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PUBLICAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS

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Publicado em 28/04/2020 09h33 Atualizado em 16/12/2025 09h26

SIMONA VYBÍRALOVÁ - 08354.000581/2024-67

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) a SIMONA VYBÍRALOVÁ, em razão de em razão de ultrapassar em 162 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 17/04/2024 12h26 Arquivo

LUIS ANTONIO SOTO RODRIGUEZ - Auto de infração 1342000972024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000642/2024-96 (...............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17.   Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 700,00 (Setecentos reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 17/04/2024 13h37 Arquivo

GERARDO JOSE MIRO DIAZ - Auto de infração 1342000982024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.000641/2024-41 (..............   Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17.   Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 405,00 (Quatrocentos e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 17/04/2024 13h47 Arquivo

EDWIN ORLANDO HERRERA RODRIGUEZ - Auto de infração 1342000992024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000643/2024-31 (...............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 745,00 (Setecentos e quarenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 17/04/2024 14h04 Arquivo

JOSE DOLORES HERRERA RODRIGUEZ - Auto de infração 1342001002024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.000645/2024-20 (...............      Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17.   Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 170,00 (Cento e setenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 17/04/2024 14h30 Arquivo

EMILEE LAUREN GILPIN - Auto de infração 1342001042024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.000669/2024-89 (.......Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 17/04/2024 14h36 Arquivo

ERIKA PATRICIA DELUQUEZ PACHECO - Auto de infração 1342001012024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.000657/2024-54 (..............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17.   Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.940,00 (Hum mil, novecentos e quarenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 17/04/2024 14h41 Arquivo

ROBER FABIAN NUNEZ SALDARRIAGA - Auto de infração 1342001022024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.000658/2024-07 (..............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17.   Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.165,00 (Hum mil, cento e sessenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 17/04/2024 14h49 Arquivo

JOSÉ RAFAEL APARÍCIO REYES - 08354.000711/2024-61

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) a JOSÉ RAFAEL APARÍCIO REYES, em razão de em razão de ultrapassar em 47 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 18/04/2024 10h23 Arquivo

DAVID MICHAEL SUCHY - 08354.000731/2024-32

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais) a DAVID MICHAEL SUCHY, em razão de em razão de ultrapassar em 1.404 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 18/04/2024 10h35 Arquivo

FRANKLIN JAVIER MARTINEZ PENA - 08354.000504/2024-15

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais) a FRANKLIN JAVIER MARTINEZ PENA, em razão de em razão de ultrapassar em 155 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 23/04/2024 11h14 Arquivo

LEYMAR DAYANA ZACARIAS RATIA - 08354.000683/2024-82

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a LEYMAR DAYANA ZACARIAS RATIA, em razão de em razão de ultrapassar em 24 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 23/04/2024 11h29 Arquivo

ROGELIO EDUARDO SERRANO - 08354.000550/2024-14

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a ROGELIO EDUARDO SERRANO em razão de ultrapassar em 90 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).

publicado 24/04/2024 12h02 Arquivo

FRANCISCA NAZARETH PALACIOS MENDOZA - 08354.000551/2024-51

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a FRANCISCA NAZARETH PALACIOS MENDOZA em razão de ultrapassar em 90 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).

publicado 24/04/2024 12h36 Arquivo

JUANA ANTONIA MARQUEZ QUIJADA - 08354.000612/2024-80

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de a JUANA ANTONIA MARQUEZ QUIJADA em razão de ultrapassar em 805 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).

publicado 24/04/2024 12h56 Arquivo

DEISY JHOANA LOPEZ MOSQUERA - Auto de infração 1342001062024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000699/2024-95 (.........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 175,00 (Cento e setenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 24/04/2024 14h13 Arquivo

JUAN ESTEBAN ORTIZ BERNAL - Auto de infração 1342001082024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000720/2024-52 (...........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17.   Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 190,00 (Cento e noventa reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 24/04/2024 14h18 Arquivo

JULIANA MARIA GARCIA DA ROCHA - Auto de infração 1342001072024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.000719/2024-28 (..........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17.   Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 185,00 (Cento e oitenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 24/04/2024 14h24 Arquivo

FABIAN ANDRES GIL CARDONA - Auto de infração 1342001032024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.000672/2024-01 (.........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17.   Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.135,00 (Hum mil, cento e trinta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 24/04/2024 14h28 Arquivo

YOHN FREDY AGUDELO MEJIA - Auto de infração 1342000442024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.000285/2024-66 (............  Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17.   Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 375,00 (Trezentos e setenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 24/04/2024 14h33 Arquivo
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