NOTIFICAÇÃO Interessado(a): CHRISTIAN EDMUNDO PADILLA RIOS 1. INTERESSADO(A): CHRISTIAN EDMUNDO PADILLA RIOS, Registro Nacional Migratório nº Z463064-M (Ativo), nacional da BOLÍVIA, nascido(a) em 25/03/1994, filho(a) de SORAYA TATIANA RIOS MICHEL DE PADILHA e de OSWALDO PADILLA ROJAS. 2. DA DECISÃO: diante das informações e documentos produzidos nos autos em referência, com fundamento no artigo 33 da Lei nº 13.445/2017 e no artigo 135, inciso III, e artigo 138, ambos do Decreto nº 9.199/2017, o Sr. Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado do Mato Grosso do Sul DECIDIU pela PERDA da autorização de residência do(a) referido(a) imigrante, conforme a Decisão 41055908-SR/PF/MS (em anexo). 3. NOTIFICAÇÃO: diante do exposto, este setor NOTIFICA o(a) interessado(a) da decisão acima para apresentação de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §1° do artigo 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o "caput". § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. 4. O recurso poderá ser enviado para o e-mail umig.cra.ms@pf.gov.br, ou apresentado em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme o inciso IV do artigo 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao processo referenciado no fim deste documento.
Perda de Residência
NOTIFICAÇÃO Interessado(a): CIRO HUGO PEREIRA GUTIERREZ 1. INTERESSADO(A): CIRO HUGO PEREIRA GUTIERREZ, Registro Nacional Migratório nº V130085Q (Ativo), nacional da BOLÍVIA, nascido(a) em 18/07/1964, filho(a) de MARY GUTIERREZ ANEZ e de OSWIN PEREYRA ANEZ. 2. DA DECISÃO: diante das informações e documentos produzidos nos autos em referência, com fundamento no artigo 33 da Lei nº 13.445/2017 e no artigo 135, inciso III, e artigo 138, ambos do Decreto nº 9.199/2017, o Sr. Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado do Mato Grosso do Sul DECIDIU pela PERDA da autorização de residência do(a) referido(a) imigrante, conforme a Decisão 41056050-SR/PF/MS (em anexo). 3. NOTIFICAÇÃO: diante do exposto, este setor NOTIFICA o(a) interessado(a) da decisão acima para apresentação de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §1° do artigo 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o "caput". § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. 4. O recurso poderá ser enviado para o e-mail umig.cra.ms@pf.gov.br, ou apresentado em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme o inciso IV do artigo 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao processo referenciado no fim deste documento.
NOTIFICAÇÃO Interessado: DANIELA SERRANO ZAMBRANA Referência: Processo SEI nº 08336.000014/2025-18 Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) DANIELA SERRANO ZAMBRANA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F139787-3(ATIVO), natural do(a) Bolívia, nascido(a) aos 12/08/1995, filho(a) de ERNESTO SERRANO VILLAGOMEZ e MARLENE SOLANGE ZAMBRANA MOJICA, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do país por mais de 2 (dois) anos, conforme despacho 39371186, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08336.000014/2025-18 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.cra.ms@dpf.gov.br.