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Autorização de Residência para fins de acolhida humanitária para cidadãos haitianos e apátridas residentes na República do Haiti

Publicado em 07/01/2021 14h00 Atualizado em 29/02/2024 11h44

Documentação Necessária

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA PARA FINS DE ACOLHIDA HUMANITÁRIA PARA CIDADÃOS HAITIANOS E APÁTRIDAS RESIDENTES NA REPÚBLICA DO HAITI (CÓDIGO - 279)

  • Requerimento próprio, por meio de formulário eletrônico devidamente preenchido no site da PF (impresso e assinado pelo imigrante ou representante legal) (clique aqui);
  • Passaporte ou documento oficial de identidade, expedidos pela República do Haiti, ainda que a data de validade esteja expirada;
  • Certidão de nascimento ou de casamento ou certidão consular, desde que não conste a filiação no passaporte ou documento oficial de identidade; (As certidões de nascimento e de casamento poderão ser aceitas independentemente de legalização e de tradução, desde que acompanhadas por declaração do requerente, sob as penas da lei, a respeito da autenticidade do documento - clique aqui);
  • Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais no Brasil e no exterior, nos últimos cinco anos anteriores à data de requerimento de autorização de residência (clique aqui);
  • Em caso de indisponibilidade do sistema de coleta de dados biométricos da Polícia Federal, poderá ser solicitada 1(uma) foto 3x4 recente, colorida, fundo branco, papel liso, de frente;
  • Atenção para observações abaixo (a depender do caso, outros documentos podem ser exigidos).


ALTERAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA PARA PERMANENTE PARA FINS DE ACOLHIDA HUMANITÁRIA PARA CIDADÃOS HAITIANOS E APÁTRIDAS RESIDENTES NA REPÚBLICA DO HAITI (CÓDIGO - 271)

  • Requerimento próprio, por meio de formulário eletrônico devidamente preenchido no site da PF (impresso e assinado pelo imigrante ou representante legal) (clique aqui);
  • Carteira de Registro Nacional Migratório;
  • Declaração que que não se ausentou do Brasil por período superior a noventa dias a cada ano migratório e que entrou e saiu do território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiro (clique aqui);
  • Declaração que não apresenta registros criminais no Brasil e no exterior (clique aqui);
  • Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente (emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido durante a residência temporária) que não apresenta registros criminais no Brasil e no exterior (clique aqui);
  • Comprovação de meios de subsistência;
  • Em caso de indisponibilidade do sistema de coleta de dados biométricos da Polícia Federal, poderá ser solicitada 1(uma) foto 3x4 recente, colorida, fundo branco, papel liso, de frente;
  • Atenção para observações abaixo (a depender do caso, outros documentos podem ser exigidos).


Observações

  • É considerado crime, com pena de reclusão e multa, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (Art. 299, do Código Penal);
  • Os documentos emitidos no exterior deverão respeitar as regras de legalização e tradução. (obs. As certidões de nascimento e de casamento poderão ser aceitas independentemente de legalização e de tradução, desde que acompanhadas por declaração do requerente, sob as penas da lei, a respeito da autenticidade do documento - clique aqui). Para mais informações, clique aqui;
  • Fica a critério da autoridade administrativa competente por apreciar a autorização de residência, aceitar certidões de antecedentes criminais que não observam o prazo de 90 dias;
  • Fica a critério da autoridade administrativa competente, no caso de dúvida a respeito do registro civil, solicitar certidão de nascimento ou de casamento atualizadas;
  • Na hipótese de criança, de adolescente ou daquele considerado relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto;
  • Caso seja verificado que o imigrante esteja impossibilitado de apresentar  certidão de nascimento ou de casamento ou certidão consular, conforme o § 2º do art. 68 do Decreto nº 9.199, de 2017, tal documentação poderá ser dispensada, hipótese em que os dados de filiação serão autodeclarados pelo requerente sob as penas da lei.
  • Quando se tratar de imigrante menor de dezoito anos que esteja desacompanhado ou separado de seu responsável legal, o requerimento deverá observar os termos do art. 12 da Resolução Conjunta CONANDA/CONARE/CNIg/DPU nº 1, de 9 de agosto de 2017;
  • Para alteração da Autorização de Residência temporária para permanente, o imigrante poderá requerer a alteração de prazo no período de noventa dias anteriores ao vencimento do prazo da Carteira de Registro Nacional Migratório;
  • Legislação específica: Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 37, de 30 de março de 2023.
  • Para mais informações, verifique Dúvidas Frequentes.
  • Se as dúvidas persistirem, consulte a unidade da Polícia Federal da sua região. 


Serviço: Obter Autorização de Residência
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