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Magistrados e Membros do Ministério Público

Informações sobre aquisição de armas de fogo paras magistrados e membros do Ministério Público.
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Publicado em 22/04/2019 09h08 Atualizado em 14/02/2025 12h00

I - Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido, o magistrado ou membro do Ministério Público deve apresentar os seguintes documentos:

  • Requerimento assinado.
  • Original e cópia ou cópia autenticada do documento de identificação funcional e do CPF.
  • Certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral - selecione aqui.
  • Original e cópia ou cópia autenticada de documento comprobatório de residência fixa em nome do interessado com data de emissão de até 60 (sessenta) dias ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá também ser apresentada declaração de que o interessado reside no endereço informado, firmada pelo terceiro e acompanhada de cópia de seu documento de identidade.
  • Laudo de aptidão psicológica emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, emitido com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação.
  • Comprovante que ateste a capacidade técnica para manuseio de arma de fogo de calibre igual ou superior ao que se pretende adquirir, emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação.
  • Comprovante do pagamento da taxa respectiva.

II - Para adquirir uma arma de fogo de uso restrito, o magistrado ou membro do Ministério Público deverá observar a Portaria Conjunta COLOG/C EX E DPA/PF n. 1, de 29 de novembro de 2024. Segue:

Magistrados e Membros do Ministério Público

Da aquisição de arma de calibre restrito por integrantes de instituições públicas de que trata o artigo 34 do Decreto n. 9.847 de 2019, na forma da Portaria Conjunta COLOG/C EX E DPA/PF n. 1, de 29 de novembro de 2024. Segue:

 
(...)

Art. 6º O processo para autorização de aquisição de armas de fogo de uso restrito para os integrantes de instituições públicas de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, dar-se-á da seguinte forma:

I - o interessado deverá preencher requerimento, conforme modelo constante no Anexo A desta Portaria, com a anuência do órgão de vinculação, e protocolar o pedido na Polícia Federal, responsável pelo SINARM;

II - a Polícia Federal realizará a análise prévia do objeto do requerimento, decidirá sobre a presença dos requisitos autorizativos para registro no SINARM e, caso presentes, o encaminhará à Região Militar respectiva para a autorização prevista no art. 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

III - a autorização para aquisição será formalizada por despacho da autoridade competente da Região Militar, em campo específico do próprio requerimento, conforme modelo constante do anexo A desta Portaria; e

IV - expedida a autorização, a Região Militar deverá devolver o requerimento de aquisição à Polícia Federal, para ciência do requerente.

(...)

§3º Devem ser anexados ao requerimento os seguintes documentos:

(...)

III - para os magistrados e membros do Ministério Público:

a) documento de identificação funcional com porte válido e CPF;

b) laudo de aptidão psicológica emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação, ou atestado emitido pela própria instituição;

c) comprovante de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, da mesma espécie e de calibre igual ou superior ao que se pretende adquirir, emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação, ou atestado emitido pela própria instituição;

d) comprovante do pagamento do registro, conforme art. 11, inciso I da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e

e) cópia da GRU e comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE, conforme Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.

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