Magistrados e Membros do Ministério Público
I - Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido, o magistrado ou membro do Ministério Público deve apresentar os seguintes documentos:
- Requerimento assinado.
- Original e cópia ou cópia autenticada do documento de identificação funcional e do CPF.
- Certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral - selecione aqui.
- Original e cópia ou cópia autenticada de documento comprobatório de residência fixa em nome do interessado com data de emissão de até 60 (sessenta) dias ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá também ser apresentada declaração de que o interessado reside no endereço informado, firmada pelo terceiro e acompanhada de cópia de seu documento de identidade.
- Laudo de aptidão psicológica emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, emitido com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação.
- Comprovante que ateste a capacidade técnica para manuseio de arma de fogo de calibre igual ou superior ao que se pretende adquirir, emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação.
- Comprovante do pagamento da taxa respectiva.
II - Para adquirir uma arma de fogo de uso restrito, o magistrado ou membro do Ministério Público deverá observar a Portaria Conjunta COLOG/C EX E DPA/PF n. 1, de 29 de novembro de 2024. Segue:
Magistrados e Membros do Ministério Público
Da aquisição de arma de calibre restrito por integrantes de instituições públicas de que trata o artigo 34 do Decreto n. 9.847 de 2019, na forma da Portaria Conjunta COLOG/C EX E DPA/PF n. 1, de 29 de novembro de 2024. Segue:
(...)
Art. 6º O processo para autorização de aquisição de armas de fogo de uso restrito para os integrantes de instituições públicas de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, dar-se-á da seguinte forma:
I - o interessado deverá preencher requerimento, conforme modelo constante no Anexo A desta Portaria, com a anuência do órgão de vinculação, e protocolar o pedido na Polícia Federal, responsável pelo SINARM;
II - a Polícia Federal realizará a análise prévia do objeto do requerimento, decidirá sobre a presença dos requisitos autorizativos para registro no SINARM e, caso presentes, o encaminhará à Região Militar respectiva para a autorização prevista no art. 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III - a autorização para aquisição será formalizada por despacho da autoridade competente da Região Militar, em campo específico do próprio requerimento, conforme modelo constante do anexo A desta Portaria; e
IV - expedida a autorização, a Região Militar deverá devolver o requerimento de aquisição à Polícia Federal, para ciência do requerente.
(...)
§3º Devem ser anexados ao requerimento os seguintes documentos:
(...)
III - para os magistrados e membros do Ministério Público:
a) documento de identificação funcional com porte válido e CPF;
b) laudo de aptidão psicológica emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação, ou atestado emitido pela própria instituição;
c) comprovante de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, da mesma espécie e de calibre igual ou superior ao que se pretende adquirir, emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação, ou atestado emitido pela própria instituição;
d) comprovante do pagamento do registro, conforme art. 11, inciso I da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e
e) cópia da GRU e comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE, conforme Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.