Guardas Municipais
I - Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido, o Guarda Municipal autorizado a portar arma de fogo, deverá apresentar os seguintes documentos:
- Requerimento assinado.
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Original e cópia ou cópia autenticada de documento de identidade, CPF, identificação funcional e documento que comprove o vínculo ativo do servidor.
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Certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, conforme especificado nesta página.
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Original e cópia ou cópia autenticada de documento comprobatório de residência fixa em nome do interessado com data de emissão de até 60 (sessenta) dias ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá também ser apresentada declaração de que o interessado reside no endereço informado, firmada pelo terceiro e acompanhada de cópia de seu documento de identidade.
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Laudo de aptidão psicológica emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, emitido com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação.
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Comprovante que ateste a capacidade técnica para manuseio de arma de fogo de calibre igual ou superior ao que se pretende adquirir, emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação.
ATENÇÃO: Em razão da decisão liminar exarada no âmbito da ADI 5.948/DF, do Supremo Tribunal Federal - STF, os guardas municipais, independentemente da quantidade de habitantes do município em que desenvolvam suas atividades, poderão adquirir armas, ainda que menores de 25 anos, e estarão isentos do pagamento de taxas, enquanto perdurarem os efeitos da citada liminar.
II - Para adquirir uma arma de fogo de uso restrito, o policial deverá observar a Portaria Conjunta COLOG/C EX E DPA/PF n. 1, de 29 de novembro de 2024. Segue:
(Guardas Municipais)
Da aquisição de arma de calibre restrito por integrantes de instituições públicas de que trata o artigo 34 do Decreto n. 9.847 de 2019, na forma da Portaria Conjunta COLOG/C EX E DPA/PF n. 1, de 29 de novembro de 2024. Segue:
(...)
Art. 6º O processo para autorização de aquisição de armas de fogo de uso restrito para os integrantes de instituições públicas de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, dar-se-á da seguinte forma:
I - o interessado deverá preencher requerimento, conforme modelo constante no Anexo A desta Portaria, com a anuência do órgão de vinculação, e protocolar o pedido na Polícia Federal, responsável pelo SINARM;
II - a Polícia Federal realizará a análise prévia do objeto do requerimento, decidirá sobre a presença dos requisitos autorizativos para registro no SINARM e, caso presentes, o encaminhará à Região Militar respectiva para a autorização prevista no art. 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III - a autorização para aquisição será formalizada por despacho da autoridade competente da Região Militar, em campo específico do próprio requerimento, conforme modelo constante do anexo A desta Portaria; e
IV - expedida a autorização, a Região Militar deverá devolver o requerimento de aquisição à Polícia Federal, para ciência do requerente.
(...)
§3º Devem ser anexados ao requerimento os seguintes documentos:
V - para os guardas municipais:
a) documento de identificação funcional e CPF;
b) documento comprobatório de residência;
c) certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral;
d) certificado de curso de formação profissional ou de capacitação nos termos previstos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, constando aprovação nos testes de aptidão psicológica e de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo equivalente à mesma espécie de armamento pleiteada, realizados por profissionais credenciados pela Polícia Federal ou por profissionais da própria instituição, ambos com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação; e
e) cópia da GRU e comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE, conforme Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.
§4º Os documentos previstos nas alíneas "c" e "d", do inciso V do §3º deste artigo, poderão ser dispensados, desde que o responsável legal pela Guarda Civil Municipal mantenha tais documentos arquivados e ateste, sob as penas da lei, mediante ofício, o cumprimento dos referidos requisitos.
§5º Os requisitos para aferição da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo e a aptidão psicológica, constantes da alínea "d", do inciso V, quando atestadas pela própria instituição, serão estabelecidos em ato normativo próprio.
§6º As certidões de antecedentes criminais deverão atender aos requisitos do art. 15, §4º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.