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NOTA À IMPRENSA
Estimativa de custos do substitutivo ao PL 5122 aprovado no Senado
Para estimar os custos com a linha de crédito rural do substitutivo ao PL 5211/2023 aprovado no Senado, foram adotadas as seguintes premissas:
a) volume de dívidas passiveis de enquadramento:
- § R$ 120 bilhões em operações de crédito rural estressados - inadimplentes após 01/01/2024 até 30/04/2026 e as operações prorrogadas adimplentes em 30/04/2026, exceto MP 1314/2025;
- § R$ 47 bilhões da MP 1314/2025, efetuadas com taxas livres e controladas
- § R$ 80 bilhões das parcelas de investimento vincendas entre 01/07/2026 e 31/12/2027.
b) Não foi possível levantar o valor das dívidas referentes a:
- § CPRs emitidas por produtores rurais em favor de IFs, de cooperativas de produção, de fornecedores de insumos ou compradores de produção;
- § empréstimos de qualquer natureza, vencidos ou vincendos, renegociados ou não, cujos recursos foram utilizados para amortização ou liquidação de crédito rural ou de CPRs;
- § operações de fiança honrada decorrentes de operações de crédito rural contratadas com recursos do BNDES ou dos FCs, no âmbito de sistemas cooperativos de crédito;
- § operações bancárias não classificadas como crédito rural contratadas por cooperativas de produção, cerealistas e demais fornecedores de insumos, quando o crédito tenha sido destinado ao atendimento das necessidades do produtor rural, até R$ 10 milhões, por cooperativa ou grupo econômico;
- § descontos para liquidação ou renegociação de até 95% do saldo devedor de operações adimplentes e inadimplentes do FNE e FNO contratadas até 2018, incluídas pela emenda 65 no Senado, alterando o art. 1º da Lei 13.340/2016.
Apesar do valor total das dívidas enquadráveis poder superar R$ 300 bilhões, como nem todos os produtores rurais detentores destas dívidas vão se enquadrar no critério de perdas acima de 30% da renda da atividade financiada em duas ou mais safras entre 2019 a 2025, foi considerado até R$ 200 bilhões como dívidas passíveis de enquadramento na nova linha de crédito.
c) Demais premissas utilizadas no cálculo do custo estimado:
- § fonte de recursos: recursos livres das IF (custo Taxa Selic) a serem equalizados pelo Tesouro Nacional e recursos do FS (custo taxa Selic, que embora não impacte o superávit primário, gera custo em juros para a União);
- § Taxa Selic estimada: 13,5% em 2027, 11,0% em 2028, 10,0% em 2029 e 2030, 9,5% em 2031 e 2032 e 9,0% de 2033 a 2039;
- § taxa de juros de 3,5% aa para agricultores familiares, 5,5% aa para médios produtores e 7,5% aa para os demais produtores e cooperativas;
- § distribuição dos recursos: 15% para os agricultores familiares, 30% para os médios produtores e 55% para os demais produtores;
- § spread (a operação terá risco integral das IFs): 4,0% a.a. (a ser negociado);
- § prazo de pagamento de 13 anos, sendo 3 anos de carência do principal e mais 10 anos de pagamento (pagamento de juros durante a carência);
d) Com base no volume de recursos para a nova linha de crédito de R$ 200 bilhões e as premissas acima, o custo total para a União, com impacto no superávit primário pela equalização de juros e pelos encargos, pode chegar a R$ 139,8 bilhões nos 13 anos, sendo R$ 22,4 bilhões em 2027.