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Regulamento

RESOLUÇÃO CNPq Nº 7, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021

Regulamenta o Título de Pesquisador Emérito do

CNPq e a Menção Especial de Agradecimentos,

estabelecendo finalidades, periodicidades,

premiações, indicações, condições e procedimentos

necessários às suas execuções.


 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 03 de outubro de 2016, ad referendum do Conselho Deliberativo, e nos termos das justificativas e motivação constantes do processo nº 01300.007732/2021-41, resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta as normas e estabelece os critérios, os procedimentos e os mecanismos específicos para as outorgas do Título de Pesquisador Emérito do CNPq e da Menção Especial de Agradecimentos.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º O Título de Pesquisador Emérito do CNPq e a Menção Especial de Agradecimentos foram criados conforme decisão do Conselho Deliberativo em sua Reunião Extraordinária de 25 de janeiro de 2005, e referendados na 131ª (centésima trigésima primeira) reunião, de 31 de março de 2005.

Art. 3º A outorga do Título de Pesquisador Emérito do CNPq e da Menção Especial de Agradecimentos são gerenciados pela Diretoria de Cooperação Institucional (DCOI) e operacionalizados pelo Serviço de Prêmios (SEPRM).

Art. 4º Compete à Diretoria de Cooperação Institucional (DCOI), por meio do Serviço de Prêmios (SEPRM), disciplinar as especificidades e os ajustes requeridos para cada edição, em especial a elaboração dos cronogramas de atividades, a instrumentalização e o cumprimento dos critérios definidos para indicações de candidatos e providências relacionadas à premiação,à divulgação e à operacionalização da cerimônia de outorga do Título e da Menção.

CAPÍTULO II

REGULAMENTO DO TÍTULO DE PESQUISADOR EMÉRITO DO CNPq

Art. 5º O Título de Pesquisador Emérito do CNPq tem como objetivo reconhecer o pesquisador brasileiro ou estrangeiro, radicado no Brasil há pelo menos dez anos, pelo conjunto de sua obra científico-tecnológica e por seu renome junto à comunidade científica.

Parágrafo único. Entende-se como conjunto da obra: artigos científicos, livros e capítulos de livros, orientações em cursos de pós-graduação, participação em academias nacionais e internacionais, patentes registradas, prêmios e láureas recebidos.

Art. 6º O Título será concedido anualmente, em sessão pública e solene, em data e local a serem definidos, conforme § 3º, consideradas as necessidades de planejamento e organização do CNPq.

§ 1º O número de laureados anualmente não poderá exceder a seis pesquisadores.

§ 2º O CNPq se responsabilizará pelo pagamento das despesas com passagens e diárias para os laureados ou seus representantes para comparecerem à solenidade de concessão do Título, quando se tratar de cerimônia presencial.

§ 3º A Diretoria de Cooperação Institucional aprovará, a cada edição, o detalhamento de datas e do local da realização da cerimônia de entrega do Título.

§ 4º A Diretoria de Cooperação Institucional poderá, na edição específica, incluir, alterar e excluir critérios para indicação de pesquisadores e o número de agraciados.

Art. 7º A cada ano, o plenário do Conselho Deliberativo do CNPq, com a presença da maioria dos seus integrantes, procederá à escolha dos laureados dentre os pesquisadores indicados, em concordância com o estabelecido no caput do Art. 5º.

§ 1º Caberá a cada membro do Conselho Deliberativo do CNPq a indicação, acompanhada de justificativa, de até dois nomes de pesquisador elegível ao Título, de qualquer área do conhecimento.

§ 2º Os bolsistas de Produtividade em Pesquisa (PQ), Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) e Produtividade Sênior (PQ-Sr) do CNPq, com bolsas em período de vigência, não serão elegíveis ao Título de Pesquisador Emérito do CNPq.

§ 3º No processo de escolha dos laureados serão considerados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente: idade e tempo de doutoramento.

Art. 8º A premiação consiste de:

I - título e diploma de Pesquisador Emérito do CNPq; e

II - passagem aérea e até seis diárias para participação em congresso científico no País ou no exterior.

§ 1º Por solicitação do agraciado, a Diretoria de Cooperação Institucional poderá autorizar a utilização do valor equivalente à premiação para custear despesas com pesquisador visitante, aquisição de insumos ou utilização em atividade relacionada com a pesquisa científica e tecnológica.

§ 2º A premiação será concedida no ano da concessão do título ou no ano subsequente.

CAPÍTULO III

REGULAMENTO DA MENÇÃO ESPECIAL DE AGRADECIMENTOS

Art. 9º A Menção Especial de Agradecimentos tem como objetivo reconhecer pessoas físicas ou jurídicas pelos significativos serviços prestados ao crescimento, desenvolvimento, aprimoramento e divulgação do CNPq no ano anterior à entrega da Menção.

Art. 10. A Menção será concedida anualmente, em sessão pública e solene, em data e local a serem definidos, conforme § 3º, consideradas as necessidades de planejamento e organização do CNPq.

§ 1º O número de laureados anualmente não poderá exceder a quatro pessoas físicas ou jurídicas.

§ 2º O CNPq se responsabilizará pelo pagamento das despesas com passagens e diárias para os laureados ou seus

representantes comparecerem à solenidade de concessão da Menção, quando se tratar de cerimônia presencial.

§ 3º A Diretoria de Cooperação Institucional aprovará, a cada edição, o detalhamento de datas e do local da realização da cerimônia de entrega da Menção.

§ 4º A Diretoria de Cooperação Institucional poderá, na edição específica, incluir, alterar e excluir critérios para indicação de pessoas físicas ou jurídicas e o número de agraciados.

Art. 11. A cada ano, o plenário do Conselho Deliberativo do CNPq, com a presença da maioria dos seus integrantes, procederá à homologação dos laureados dentre as pessoas físicas ou jurídicas indicadas, em concordância com o estabelecido no caput do Art. 9º.

Parágrafo único. Caberá à Diretoria Executiva do CNPq a indicação, acompanhada de justificativa, de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 12. A premiação consiste de um diploma.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Para cada edição do Título e da Menção será elaborado folder contendo fotografia ou logo e dados curriculares relevantes ou texto institucional dos laureados.

Art. 14. Os casos não previstos nesta Resolução e as situações excepcionais serão decididos pelo Presidente do CNPq.

Parágrafo único. No caso de apresentação de recurso, a Diretoria Executiva do CNPq deliberará em última instância.

Art. 15. Ficam convalidadas as edições do Título de Pesquisador Emérito do CNPq e da Menção Especial de Agradecimentos realizadas até a presente data.

Art. 16. Ficam revogados os seguintes atos normativos:

I - Resolução Normativa nº 11, de 1° de abril de 2005;

II - Resolução Normativa n° 23, de 28 de setembro de 2009; e

III - Resolução Normativa nº 22, de 3 de outubro de 2016.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

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CNPq

Coordenação de Execução  e Difusão de Prêmios Nacionais e Internacionais em CT&I

SAUS Quadra 01, Lote 6, Bloco H

Setor de Autarquias Sul, Brasília -DF 70297-400

Telefones Contatos: (61) 3211-4000

 E-mail: atendimento@cnpq.br

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