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Acordo de Cooperação Nacional - MROSC

Acordo de Cooperação Nacional - MROSC
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Publicado em 09/09/2021 07h40 Atualizado em 23/04/2025 11h18

O que é?

Instrumento jurídico por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre órgãos/entidades da Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil, OSC (pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos), para a consecução de finalidades de interesse público e de mútua cooperação técnica, visando à execução de programas de trabalho, projeto ou atividade de interesse recíproco, que não envolvam a transferência de recursos financeiros (mas somente obrigações recíprocas a serem observadas ou, quando houver recursos financeiros, cada partícipe será responsável por seus gastos, não havendo transferências entre eles).

Quem faz?

CNPq e Organizações da Sociedade Civil.

Como se faz?

A celebração e a formalização de Acordo de Cooperação com Organização da Sociedade Civil dependerão da adoção das seguintes providências pelo CNPq:

I - realização de chamamento público, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
III - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos do Art. 25 do Decreto n° 8.726/2016:
- A descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
- A forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
- A descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
- A definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
- A previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto; e
- As ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso.
IV - emissão de parecer técnico que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) Do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) Da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;
c) Da viabilidade de sua execução;
d) Da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
e) Da designação do gestor da parceria; e
f) Da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria.
V - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica acerca da possibilidade de celebração da parceria.

Que informações/condições são necessárias?

I. As OSC deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:

- Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
- Que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; e
- Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
II. Para celebração das parcerias por Acordo de Cooperação, as OSC deverão apresentar:
- Cópia do estatuto registrado e suas alterações;
- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
- Comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional;
- Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
- Certidão de regularidade de pagamento das contribuições de previdência social;
- Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
- Relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;
- Cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
- Declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento; e
- Declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria.


Base Legal

Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC) e

Decreto n° 8.726/2016 alterado pelo Decreto 11.948/2024.

Quais documentos são necessários?

Acordo de Cooperação Nacional e Plano de Trabalho – Minuta.

Veja aqui a lista completa da documentação necessária.

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