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CARF aprova oito novos enunciados de súmulas em sessão realizada nesta segunda-feira (14/9)
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, nesta segunda-feira (14/9), em Brasília, oito novos enunciados de súmulas, sendo dois do Pleno; um da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (1CSRF), um da 2CSRFe quatro da 3CSRF.
Após a publicação no Diário Oficial da União (DOU), os enunciados passam a ter caráter vinculante para o CARF e para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ). Com isso, os entendimentos consolidados não apenas orientam as decisões do Conselho, mas também devem ser observados pelas DRJ.
Novas súmulas consolidam entendimentos tributários
Os dois enunciados aprovados pelo Pleno tratam da atualização de indébitos sujeitos a restituição ou compensação administrativa e da apuração do limite de alçada para fins de julgamento.
Já os seis enunciados aprovados pela CSRF abrangem temas relacionados à compensação tributária, à contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), ao aproveitamento de créditos fiscais, ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre remessas ao exterior (CIDE-Remessas).
Uniformização da jurisprudência fortalece a segurança jurídica
A uniformização da jurisprudência permite que situações semelhantes sejam analisadas à luz de entendimentos consolidados, reduzindo a possibilidade de decisões divergentes e ampliando a previsibilidade para contribuintes e Administração Tributária.
A medida representa, assim, mais um avanço no aperfeiçoamento do julgamento administrativo tributário, ao fortalecer a segurança jurídica, a uniformidade de aplicação da legislação e a eficiência na resolução de conflitos.
ENUNCIADOS APROVADOS PELO PLENO
1. Atualização de indébitos tributários
Na atualização dos indébitos sujeitos a restituição ou compensação administrativa, devem ser computados os índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes da Tabela Única da Justiça Federal, aprovada por resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF), ainda que não haja decisão judicial reconhecendo esse direito ao contribuinte.
2. Limite de alçada
Para fins de apuração do limite de alçada, devem ser considerados apenas os valores exonerados de tributo (principal original) e encargos de multa (original), não cabendo o cômputo dos juros de mora.
ENUNCIADO APROVADO PELA 1ª TURMA DA CSRF
3. Estimativas de IRPJ e CSLL em parcelamento
Estimativas de IRPJ ou CSLL validamente incluídas em parcelamento regularmente formalizado, que constitua confissão irrevogável e irretratável da dívida e instrumento hábil para sua cobrança em caso de inadimplemento, podem compor o saldo negativo do respectivo período de apuração para fins de compensação tributária, ainda que o parcelamento não tenha sido integralmente quitado na data da declaração de compensação.
ENUNCIADO APROVADO PELA 2ª TURMA DA CSRF
4. Contribuição destinada ao SENAR
A natureza jurídica da contribuição destinada ao SENAR é de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, sendo, portanto, inaplicável a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
ENUNCIADOS APROVADOS PELA 3ª TURMA DA CSRF
5. Verificação de documentos fiscais e créditos incentivados
O art. 62 da Lei nº 4.502/1964 impõe ao adquirente o dever de verificar não apenas a regularidade formal do documento fiscal, mas também seus elementos substanciais, especialmente quando deles depende o aproveitamento de crédito fiscal incentivado, condicionado a requisitos relacionados ao fornecedor, à classificação fiscal da mercadoria ou ao seu enquadramento em regime específico, inclusive na condição de “Ex Tarifário”.
6. Coque de petróleo e créditos de IPI
Os custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização do cimento destinado à venda não geram créditos de IPI por não se enquadrarem como insumo de produção.
7. Operações de mútuo e IOF
A disponibilização ou a transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos ou transferidos, em conta corrente, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779/1999.
8. CIDE-Remessas
A CIDE-Remessas instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001, incide, a partir de 1º/1/2002, sobre as remessas de royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a qualquer título, inclusive as decorrentes da exploração de direitos autorais, conforme art. 22, “d”, da Lei nº 4.506/1964, sendo exemplificativo o rol do art. 10 do Decreto nº 4.195/2002.