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TRIBUNAL DO CADE

Cade recomenda aprovação, com restrições, da compra da Medley pela Novamed

Operação foi impugnada e encaminhada ao Tribunal da autarquia, com recomendação de aprovação condicionada à celebração de acordo para solucionar preocupações concorrenciais no mercado farmacêutico
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Publicado em 05/11/2026 09h44
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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) recomendou a aprovação, com restrições, da aquisição da Medley Farmacêutica Ltda., pertencente ao grupo francês Sanofi, pela Novamed Fabricação de Produtos Farmacêuticos Ltda., integrante do Grupo NC, que também controla a EMS. A operação foi impugnada, condicionada à celebração de acordo para mitigar riscos concorrenciais. A decisão foi encaminhada ao Tribunal Administrativo do Cade, responsável pela análise final sobre o negócio, na noite desta quarta-feira (4/11). 

A operação consiste na aquisição de 100% do capital social da Medley pela Novamed, incluindo o portfólio de medicamentos, marcas, direitos de propriedade intelectual e duas unidades industriais localizadas em Campinas (SP). 

A Novamed é uma empresa farmacêutica brasileira que atua no desenvolvimento e na produção de medicamentos genéricos e similares. A Medley, por sua vez, desenvolve, fabrica e distribui medicamentos no Brasil, com foco principalmente em genéricos. A aquisição permitirá ao Grupo NC ampliar sua atuação nesse segmento. 

Análise concorrencial 

A instrução processual identificou sobreposições horizontais entre as atividades das empresas no mercado nacional de fabricação e comercialização de medicamentos para uso humano. A SG/Cade examinou 120 cenários de mercados relevantes, considerando diferentes classes terapêuticas e a segmentação entre os canais de varejo (retail) e de vendas institucionais (non-retail). 

Desse total, 70 cenários apresentaram condições concorrenciais que permitiriam sua aprovação pelos critérios do rito sumário, enquanto outros 50 demandaram análise mais aprofundada. 

A investigação considerou as participações de mercado das empresas, as condições de entrada de novos concorrentes, a capacidade produtiva disponível e a rivalidade existente entre os laboratórios farmacêuticos. 

A SG/Cade constatou a existência de barreiras à entrada no setor, relacionadas principalmente às exigências regulatórias, à necessidade de escala produtiva e à composição de portfólios de medicamentos. A análise também apontou que a entrada de novos concorrentes não ocorre em prazo suficientemente curto para afastar, por si só, eventuais preocupações concorrenciais. 

Apesar dessas características, a autoridade concluiu que existe rivalidade suficiente para impedir o exercício de poder de mercado pelas requerentes na maior parte dos mercados analisados. 

Preocupações concorrenciais 

A análise identificou, entretanto, dois mercados nos quais a rivalidade remanescente seria insuficiente para afastar riscos na operação: o de gonadotrofinas e outros estimulantes da ovulação (ATC3 G03G0) e o de agonistas seletivos da serotonina utilizados no tratamento da enxaqueca (ATC4 N02C1), ambos no canal varejista. 

No primeiro mercado, que inclui o medicamento Clomid, à base de citrato de clomifeno, a participação conjunta das requerentes supera 90% do volume comercializado. A SG/Cade verificou que não existem outros concorrentes que ofertem medicamentos com o mesmo princípio ativo, tampouco foram identificadas entradas nesse mercado nos últimos cinco anos. 

No mercado de medicamentos antienxaqueca, que inclui o cloridrato de naratriptana, as empresas reuniriam participação entre 50% e 60% do volume comercializado. A investigação identificou apenas um concorrente com capacidade relevante de rivalizar com as requerentes no mercado analisado, além de constatar que a própria Medley havia sido a única entrante bem-sucedida no período examinado. 

Nos dois mercados, a Superintendência-Geral também verificou que os concorrentes não dispunham de capacidade ociosa suficiente para absorver imediatamente eventuais desvios de demanda decorrentes de aumentos de preços após a operação. 

Diante dessas condições, a autoridade concluiu que a aquisição, sem medidas mitigadoras, poderia reduzir a pressão competitiva e aumentar a possibilidade de exercício de poder de mercado pelas empresas. 

Remédios concorrenciais 

Em razão das preocupações identificadas, a SG/Cade declarou complexa a análise da operação em setembro de 2026, determinando o aprofundamento da investigação sobre as condições de entrada e rivalidade nos dois mercados. 

Após essa decisão, as requerentes apresentaram, voluntariamente, uma proposta de Acordo em Controle de Concentrações (ACC), com medidas destinadas a mitigar os potenciais efeitos anticoncorrenciais da aquisição. 

A Superintendência-Geral avaliou que o remédio estrutural proposto atende aos princípios de proporcionalidade, tempestividade, factibilidade e verificabilidade previstos no Guia de Remédios Antitruste do Cade. A proposta contempla o desinvestimento de negócio a ser operado por terceiro independente, com o objetivo de preservar condições adequadas de concorrência nos mercados afetados. 

Segundo a análise, as medidas propostas são capazes de sanar os potenciais prejuízos concorrenciais identificados, permitindo a implementação da operação mediante o cumprimento dos compromissos assumidos. 

Encaminhamento ao Tribunal 

Diante das conclusões da investigação, a SG/Cade decidiu impugnar o ato de concentração, com recomendação de aprovação condicionada à celebração do ACC. 

Com o encaminhamento ao Tribunal Administrativo do Cade, a operação será submetida à análise de um conselheiro-relator e, posteriormente, ao julgamento do colegiado, que decidirá sobre a aprovação e as condições aplicáveis ao negócio. 

Confira o Ato de Concentração nº 08700.004966/2026-88

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