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Resolução 38

Info

RESOLUÇÃO CADE Nº 38/2026

Acesse o documento clicando aqui.


PAGAMENTO À VISTA COM DESCONTO

Características:

  • Desconto de 10% sobre o valor da multa aplicada ou sobre o valor atualizado do débito (Resolução CADE nº 38/2026, art. 14):

A atualização monetária pela taxa SELIC é calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de publicação da primeira decisão condenatória que fixou o valor da obrigação, mesmo que esta venha a ser reformada posteriormente, nos termos do art. 15, inciso I.

  • Aplicável para multa imposta por infração à ordem econômica, em apuração de ato de concentração ou em sanção processual incidental dentro do prazo de vencimento (Resolução CADE nº 38/2026, art. 12):

Prazo: 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado.

Procedimento de Requerimento:

1. O pedido de pagamento deve ser encaminhado ao Serviço de Gestão Administrativa de Créditos (SEGAC/DAP) em prazo hábil para processamento e pagamento dentro do limite legal de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado. A solicitação deve ser formalizada via protocolo eletrônico ou na unidade física do CADE, informando-se o número do Processo Administrativo referente à condenação ou acordo;

2. Para fazer jus ao fator de redução, o pedido deve ser protocolado obrigatoriamente em conjunto com o comprovante de recolhimento integral, acompanhado da declaração de confissão de dívida e renúncia expressa ao direito de recorrer administrativamente ou de impugnar judicialmente a decisão (conforme modelo do Anexo I da Resolução nº 38/2026).

3. Este protocolo deve ser instruído com a prova de capacidade do signatário, compreendendo:

i. para pessoa física, cópia do documento de identidade e CPF;

ii. para pessoa jurídica, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor com indicação dos poderes de representação ou ata de eleição dos administradores;

iii. se subscrito por procurador, procuração com poderes específicos para confissão da dívida e renúncia ao direito de recorrer ou impugnar.

4. Uma vez atendidos os requisitos simultâneos, a Diretoria de Administração e Planejamento (DAP) procederá ao processamento do pagamento e à efetiva quitação do débito perante a autarquia.

Observações:

  • Penalidades por atraso: caso o pagamento ocorra após o prazo de 60 dias, o devedor perde o direito ao desconto e o valor passará a ser acrescido de multa moratória de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, além da atualização pela SELIC (Resolução CADE nº 38/2026, art. 15, I e II);
  • Não cumulação: o fator de redução não pode ser usufruído conjuntamente com parcelamento (Resolução CADE nº 38/2026, art. 14, § 1º);
  • Abrangência da renúncia: alcança a pretensão de suspender ou anular todas as penalidades aplicadas, pecuniárias e não pecuniárias (Resolução CADE nº 38/2026, art. 14, § 2º);
  • Suspensão Judicial: Se houver decisão judicial suspendendo a exigibilidade antes do vencimento, a multa de mora não incidirá enquanto durar a suspensão, incidindo apenas a taxa SELIC (Resolução CADE nº 38/2026, art. 15, §2º);
  • Restrições a Benefícios (Multas de Acordos): Multas decorrentes do descumprimento de acordos (como TCC ou ACC) podem ser parceladas, mas é expressamente vedada a aplicação do fator de redução de 10% previsto para o pagamento à vista (Resolução CADE nº 38/2026, art. 33). Nessas hipóteses, a atualização pela taxa SELIC incide a partir da publicação da decisão de homologação do acordo pelo Tribunal (Resolução CADE nº 38/2026, art. 32, § 1º, I).


PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO

Características:

  • Número máximo de parcelas: até 60 (sessenta), mensais e sucessivas (Resolução CADE nº 38/2026, art. 18);
  • Valor mínimo por parcela (Resolução CADE nº 38/2026, art. 18, parágrafo único):

a. R$ 3.000,00 (três mil reais) - pessoa jurídica; e

b. R$ 1.000,00 (mil reais) - pessoa física.

  • Atualização: SELIC (Resolução CADE nº 38/2026, art. 26, § 2º):
    O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (art. 13 da Lei nº 10.522, de 2002);
  • Suspensão da exigibilidade: durante o parcelamento ficarão suspensas a exigibilidade do crédito e a inscrição no Cadin e ficará impedida a inscrição em dívida ativa (Resolução CADE nº 38/2026, art. 26, § 1º).


Procedimento de Requerimento:

1. Deve ser solicitada a atualização de cálculo e guia para pagamento antecipado da 1ª parcela ao Serviço de Gestão Administrativa de Créditos – SEGAC/DAP por e-mail (segac.cgp@cade.gov.br). O crédito consolidado compreende o principal, multas e juros até a data do requerimento (Resolução CADE nº 38/2026, art. 20, § 1º);

2. O recolhimento da primeira parcela deve ocorrer antes do protocolo do pedido, sendo o comprovante de pagamento anexo obrigatório do requerimento (Resolução CADE nº 38/2026, art. 19, caput);

3. O requerimento deve ser realizado por meio do serviço de protocolo eletrônico ou diretamente na unidade física de Protocolo do CADE, a ser instruído com os documentos obrigatórios (Resolução CADE nº 38/2026, art. 22), listados a seguir:

a. Pessoa Física:

  • Formulário de requerimento de parcelamento (conforme modelo do Anexo II);
  • cópia da cédula de identidade e do CPF;
  • comprovante de residência;
  • procuração com poderes específicos, caso o pedido não seja formulado pelo próprio devedor;
  • declarações de inexistência ou compromisso de desistência de ações judiciais e de recursos administrativos contestando o crédito (conforme modelo do Anexo I);
  • na hipótese de existência de ações judiciais, deverão ser informados, na declaração do Anexo I, os respectivos números dos processos;
  • comprovante do pagamento da 1ª parcela; e
  • Termo de Parcelamento (conforme modelo do Anexo III) assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

b. Pessoa Jurídica:

  • Formulário de requerimento de parcelamento (conforme modelo do Anexo II);
  • cópia do documento de inscrição no CNPJ e da cédula de identidade e CPF do(s) representante(s) legal(is) e/ou procurador(es);
  • cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado;
  • ata de eleição dos administradores (no caso de sociedade por ações);
  • cópia do registro comercial (no caso de empresário individual);
  • cópia da inscrição do ato constitutivo, com prova de diretoria em exercício (no caso de sociedade civil);
  • procuração com poderes específicos, caso o pedido não seja formulado pelo representante legal;
  • declarações de inexistência ou compromisso de desistência de ações judiciais e de recursos administrativos contestando o crédito (conforme modelo do Anexo I);
  • na hipótese de existência de ações judiciais, deverão ser informados, na declaração do Anexo I, os respectivos números dos processos;
  • comprovante do pagamento da 1ª parcela; e
  • Termo de Parcelamento (conforme modelo do Anexo III) assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

4. Confissão e renúncia:

A apresentação do pedido implica confissão da dívida e renúncia expressa ao direito de recorrer/impugnar, abrangendo penalidades pecuniárias e não pecuniárias. (Resolução CADE nº 38/2026, art. 20, VI e VII, e § 5º).


Observações:

  • Pagamentos durante a análise: enquanto percorre a análise do pedido de parcelamento, o devedor deve continuar pagando as parcelas mensalmente conforme o prazo solicitado (Resolução CADE nº 38/2026, art. 24, § 2º). O não pagamento dessas parcelas durante a tramitação implica o indeferimento do pedido (Resolução CADE nº 38/2026, art. 25, inciso I);
  • Comprovação dos pagamentos: o comprovante de pagamento das parcelas deve ser encaminhado ao SEGAC por meio do serviço de protocolo eletrônico ou diretamente na unidade física de Protocolo do CADE para que seja realizada a quitação periódica das parcelas devidas perante a autarquia;

• Hipóteses de Rescisão:

i. falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não;

ii. decretação de insolvência, falência ou liquidação extrajudicial;

iii. prosseguimento de qualquer impugnação, recurso administrativo, ação judicial ou outro meio em que se discutam os créditos consolidados. (Resolução CADE nº 38/2026, art. 27).

  • Efeitos da Rescisão: exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, deduzido o já pago, e encaminhamento ao Cadin e à Dívida Ativa. (Resolução CADE nº 38/2026, art. 28);
  • Reparcelamento: admitido em até 2 (duas) vezes, mediante recolhimento da 1ª parcela em valor correspondente a 10% (primeira reincidência) ou 20% (segunda reincidência) do total a reparcelar (Resolução CADE nº 38/2026, art. 29);
  • Emenda: Caso o pedido esteja incompleto ou apresente defeitos sanáveis, a DAP notificará o requerente para corrigi-los no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de indeferimento;
  • Indeferimento: Caso o pedido seja indeferido por despacho fundamentado da DAP, cabe recurso ao Tribunal Administrativo do CADE (art. 25, parágrafo único).


GOVERNANÇA E SOLUÇÕES CONSENSUAIS

Para obrigações em discussão judicial, o devedor pode requerer a implementação de soluções consensuais junto à Procuradoria Federal Especializada (PFE-CADE), nos termos do Capítulo II da Resolução CADE nº 38/2026:

  • i. Prerrogativa da Autarquia: A abertura de negociação é uma conveniência do CADE e não um direito subjetivo da parte (Resolução CADE nº 38/2026, art. 7);
  • ii. Efeito na Prescrição: A simples apresentação do requerimento para negociação interrompe a prescrição, embora não suspenda, por si só, a contagem de mora ou o cumprimento das obrigações (Resolução CADE nº 38/2026, art. 8, §5º).


Acesse os anexos referentes à Resolução 38:

Resolução 38 - Anexo 01
Resolução 38 - Anexo 02
Resolução 38 - Anexo 03
  • Para realizar o peticionamento eletrônico, é necessário cadastro como Usuário Externo no SEI/Cade, por meio do link: Sistema Eletrônico de Informações - Acesso Externo - Logar
  • Após o cadastro, deverá ser escolhida a modalidade Peticionamento Novo.
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