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Perguntas sobre atos de concentração econômica

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Publicado em 07/04/2022 16h35 Atualizado em 07/04/2022 17h07
    • O que é ato de concentração econômica?

      De acordo com o artigo 90 da Lei 12.529/2011, os atos de concentração são as fusões de duas ou mais empresas anteriormente independentes; as aquisições de controle ou de partes de uma ou mais empresas por outras; as incorporações de uma ou mais empresas por outras; ou, ainda, a celebração de contrato associativo, consórcio ou joint venture entre duas ou mais empresas. Apenas não são considerados atos de concentração, para os efeitos legais, os consórcios ou associações destinadas às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.

    • O que é uma fusão?

      Fusão é um ato societário pelo qual dois ou mais agentes econômicos independentes formam um novo agente econômico, deixando de existir como entidades jurídicas distintas.

    • O que é uma incorporação?

      Incorporação é um ato societário pelo qual um ou mais agentes econômicos incorporam, total ou parcialmente, outros agentes econômicos dentro de uma mesma pessoa jurídica, no qual o agente incorporado desaparece enquanto pessoa jurídica, mas o adquirente mantém a identidade jurídica anterior à operação.

    • O que é uma aquisição?

      Aquisição ocorre quando um agente econômico adquire o controle ou parcela substancial da participação acionária de outro agente econômico.

    • O que é uma joint venture?

      Joint venture é a associação entre dois ou mais agentes econômicos para a criação de um novo agente econômico, sem a extinção dos agentes que lhe deram origem. Pode ter por objetivo a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos e serviços, a atuação em um novo mercado distinto dos mercados individuais de cada empresa, ou ainda a participação no mesmo mercado relevante dos agentes econômicos, dentre outros.

    • Quais aspectos o Cade leva em consideração ao analisar um ato de concentração?

      O Cade tem como competência analisar os aspectos concorrenciais de atos de concentração cuja notificação à autarquia é obrigatória.

      As análises concorrenciais do Cade são baseadas em critérios legais previstos na Lei 12.529/11, no Regimento Interno do Cade, no Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração Horizontal (Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 50 de 1º de agosto de 2001), na Resolução 2 do Cade e na própria jurisprudência do órgão.

      Ao analisar um ato de concentração, são observadas, por exemplo, a participação de mercado das empresas envolvidas na operação; se há existência ou não de rivalidade por parte dos concorrentes; além de outros aspectos relacionados ao setor em análise. O Cade zela pela preservação da concorrência, objetivando, entre outros quesitos, diversidade e qualidade de produtos e serviços prestados ao consumidor.

      Após a conclusão da análise do ato de concentração, o Cade decide pela aprovação, com restrições (quando há imposição ou negociação de medidas) ou sem restrições, ou pela reprovação da operação.

    • Qualquer ato de concentração deve ser analisado pelo Cade?

      Não, apenas aqueles que se enquadram nos critérios legais de notificação obrigatória.

      Segundo o artigo 88 da Lei 12.529/2011, com valores atualizados pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012, devem ser notificados ao Cade os atos de concentração, em qualquer setor da economia, em que pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões, e pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões.

      O controle dos atos de concentração econômica que devam ser obrigatoriamente submetidos à aprovação do Cade será prévio, o que significa que tais atos não poderão ser consumados antes de apreciados pelo Conselho. Ou seja, até a decisão final sobre o ato de concentração, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas.

    • E se as empresas realizarem um ato de concentração que se enquadre nos critérios legais de notificação obrigatória sem apresentar a operação ao Cade para análise?

      A consumação de atos de concentração antes da decisão final do Cade pela sua aprovação é uma prática conhecida como gun jumping, vedada pelo artigo 88, §3º da Lei 12.529/11.

      Esse dispositivo obriga as partes a absterem-se de concluir o ato de concentração antes de finalizada a análise prévia do Cade, sob pena de possível declaração de nulidade da operação, imposição de multa pecuniária em valores que variam entre R$ 60 mil e R$ 60 milhões – a depender da condição econômica dos envolvidos, dolo, má-fé e do potencial anticompetitivo da operação, entre outros – e a possibilidade de abertura de processo administrativo contra as partes envolvidas.

      Assim, devem ser preservadas até a decisão final da operação as condições de concorrência entre as empresas envolvidas (artigo 88, §4º da Lei 12.529/11).

    • A notificação de ato de concentração ao Cade acarreta alguma despesa para as empresas?

      O pedido de aprovação dos atos de concentração econômica gera uma taxa processual no valor de R$ 85 mil.

    • Há um prazo máximo para que o Cade analise um ato de concentração?

      Sim. O artigo 88 da Lei 12.529/11 prevê que o controle prévio dos atos de concentração deve ser realizado em, no máximo, 240 dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. Esse prazo poderá ser dilatado por, no máximo, até 90 dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal, em que sejam especificadas as razões para a extensão, o prazo da prorrogação, que não será renovável, e as providências cuja realização seja necessária para o julgamento do processo.

    • O que é Acordo em Controle de Concentrações – ACC?

      O Acordo em Controle de Concentração – ACC é um instrumento utilizado para sanar eventuais problemas identificados em atos de concentração submetidos ao Cade. O objetivo do ACC é remediar uma situação estrutural que poderia inviabilizar a aprovação da operação analisada. Segundo o artigo 125 do Regimento Interno do Cade, o acordo pode ser apresentado em até 30 dias da decisão de impugnação da Superintendência-Geral, e deve ser homologado pelo Tribunal.

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