Perguntas sobre critérios de notificação de atos de concentração
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Faturamento e Volume de Negócios
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Como computar o faturamento do grupo econômico?
Deve-se considerar as receitas operacionais brutas consolidadas no ano anterior à operação de todas as empresas que integram grupo econômico envolvido no Ato de Concentração.
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O cumprimento dos patamares de faturamento pode ocorrer apenas pelos grupos econômicos na parte compradora?
Sim. O art. 88 da Lei nº 12.5291, de 30 de novembro de 2011, não é explícito no sentido da necessidade de ter de haver pelo menos um grupo no polo comprador e um outro no polo vendedor para o preenchimento dos critérios indicados nos incisos I e II. Porém, especificamente para contratos de compra e venda de ações, a Procuradoria do Cade, por meio do Parecer nº 12/2013-PFECADE/PGF/AGU (SEI nº 0107568, pp. 89-94)2, proferido no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000258/2013-53 (Requerentes: Singida Participações Ltda e Data Solutions Serviços de Informática Ltda), conferiu a noção de que tem de haver pelo menos um grupo envolvido na operação no polo comprador que preencha os requisitos do art. 88 e um outro no polo vendedor, ao menos quando se tratar a operação em questão da compra e venda de ações, como era o caso daquela operação. Tal entendimento foi acolhido pelo Cade na decisão final do referido processo e vem sendo seguido desde então nos contratos de compra e venda de ações.
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Caso o capital social da empresa-alvo seja detido por um fundo de investimento, os cotistas (e grupos) que possuam 20% das cotas do fundo devem ser considerados para cálculo do faturamento do grupo econômico?
Não. Em relação ao faturamento considera-se cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo envolvido na operação, em linha com o art. 4º, parágrafo 2º, inciso I, da Resolução Cade nº 333, de 14 de abril de 2022. Essa definição aplica-se apenas para fins de cálculo do faturamento com vistas à determinação do atendimento dos critérios objetivos fixados no art. 88 da Lei nº 12.529/2011. Para a análise de mérito, considera-se o grupo econômico dos cotistas que detenham direta ou indiretamente mais de 20% das cotas do fundo envolvido na operação, em linha com o item II.5.2. dos Anexos da Resolução Cade nº 33/2022.
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No caso de grupo econômico envolvendo fundo de investimento, o faturamento do gestor (e seu grupo econômico) e dos fundos sob mesma gestão devem ser computados?
Não. O gestor não é considerado para fins de cálculo do faturamento, pois não está previsto no art. 4º, parágrafo 2º, inciso I, da Resolução Cade nº 33/2022. De outro lado, para a análise de mérito, o gestor pode ser considerado integrante do grupo econômico, conforme previsto no item II.5.2. dos Anexos da Resolução Cade nº 33/2022.
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Vendas intragrupo (intercompany) devem ser consideradas no cômputo do faturamento do grupo econômico?
Não. As vendas intragrupo não devem ser consideradas para fins de checagem de faturamento a que se refere o art. 88 da Lei nº 12.529/2011.
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As receitas que constam nas demonstrações financeiras consolidadas devem ser consideradas ou a soma de faturamento das empresas do grupo econômico?
Deve ser considerada a soma do faturamento das empresas do grupo econômico.
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Deve-se excluir alguma rubrica (i.e., receita de substituição fiscal, entre outros) das demonstrações financeiras consolidadas?
À rigor, não.
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Que tipo de receitas devem ser incluída no conceito de faturamento?
Essencialmente, a receita operacional bruta (ainda que não seja denominada assim por qualquer motivo que seja).
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Como computar o volume de negócios do grupo econômico?
O conceito de volume de negócios é excepcional e deve ser avaliado apenas em situações nas quais não seja possível aplicar o conceito de faturamento bruto anual, porém, seja possível atribuir uma receita decorrente de exploração de atividade econômica no país por determinada sociedade ou ativo integrante do grupo econômico envolvido no Ato de Concentração.
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Como identificar a participação societária de 20% indiretamente detida por titular de empresa que esteja sob controle comum?
Multiplicando-se as participações detidas no capital social de determinada sociedade, seja diretamente, ou indiretamente. Por exemplo: se a empresa A possui 50% de participação direta na empresa B e, esta possui participação direta de 50% na empresa C, a empresa A possui participação indireta de 25% na empresa C.
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A empresa-alvo pode configurar um grupo econômico próprio, independente da composição do grupo econômico do vendedor?
A empresa-alvo poderá fazer parte dos grupos econômicos dos acionistas que sobre ela detenham controle compartilhado, mesmo que a participação individual de cada acionista seja inferior a 20% (vinte por cento).
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Deve-se considerar o faturamento integral da empresa investida, independente do percentual do capital social detido? E no caso de ofertas públicas para aquisição de ações?
Sim. Deve-se considerar sempre o faturamento integral, inclusive no caso de ofertas públicas para aquisição de ações, independente do percentual do capital social detido.
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A empresa-alvo pode ser considerada parte do grupo econômico comprador ou vendedor? Se sim, em que situação.
A empresa-alvo poderá fazer parte dos grupos econômicos dos acionistas que sobre ela detenham controle compartilhado, mesmo que a participação individual de cada acionista seja inferior a 20% (vinte por cento).
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Caso a empresa-alvo integre dois ou mais grupos econômicos, nos termos da regulamentação do Cade, os faturamentos dos grupos econômicos serão somados ou considerados individualmente?
Deverão ser considerados individualmente. Se o faturamento de ao menos um grupo econômico ao qual a empresa-alvo pertença alcançar os limites dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, já será suficiente para efeitos de obrigatoriedade de notificação do Ato de Concentração.
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Como computar o faturamento do grupo econômico?
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Momento para Formação de Grupo Econômico
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Qual o marco temporal para configuração de grupo econômico para fins de cálculo de faturamento?
Para fins de cálculo de faturamento dos grupos econômicos envolvidos na notificação do Ato de Concentração, deve-se considerar a configuração do grupo econômico no momento da assinatura do instrumento formal que vincule as partes.
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O que caracteriza o momento da operação?
O momento da operação refere-se à data da assinatura do instrumento formal que vincule as partes do Ato de Concentração ou a data da sua notificação. Registre-se que o faturamento dos grupos econômicos corresponde ao faturamento bruto do ano anterior à operação, como registrado no último balanço, nos termos da Lei nº 12.529/2011.
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Quando houver compra de empresa pendente de implementação no momento da notificação do Ato de Concentração, esta deve ser considerada como parte do grupo econômico envolvido na operação?
As empresas recentemente adquiridas por um grupo econômico envolvido em Ato de Concentração, que ainda esteja pendente de eficácia no momento da notificação, deverão ser consideradas no cálculo de faturamento. Além disso, para fins de análise de mérito, eventual aquisição pendente de implementação, conservadoramente, também é considerada como parte do grupo econômico envolvido no Ato de Concentração.
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Quando houver venda de empresa pendente de implementação no momento da notificação do Ato de Concentração, esta deve ser considerada como parte do grupo econômico envolvido na Operação?
As empresas recentemente vendidas por um grupo econômico envolvido em Ato de Concentração, que ainda esteja pendente de eficácia no momento da notificação, deverão ser consideradas no cálculo de faturamento. Além disso, para fins de análise de mérito, eventual venda pendente de implementação, conservadoramente, também é considerada como parte do grupo econômico envolvido no Ato de Concentração.
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Qual é o ano-base para prestação do faturamento dos grupos econômicos envolvidos no Ato de Concentração?
De acordo com a Lei nº 12.529/2011, o cálculo do faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País dos grupos econômicos envolvidos em um Ato de Concentração, tem como base o ano anterior à operação, conforme registrado, no último balanço das empresas.
Note-se que, de acordo com o art. 46, parágrafo único, do Regimento Interno do Cade, a unidade monetária a ser utilizada em qualquer informação prestada ao Cade será o real (R$), devendo o informante indicar, quando for o caso, a taxa de câmbio utilizada, o critério de escolha e o período de referência. Para fim de cálculo dos faturamentos constantes no art. 88 da Lei nº 12.529/2011, a taxa de câmbio a ser utilizada deverá ser a referente ao último dia útil do ano anterior ao Ato de Concentração.
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Quando o ano-fiscal da empresa do grupo participante da operação não coincide com o ano-fiscal do Brasil, qual é o ano-base para cálculo do faturamento bruto das partes?
Admite-se apurar o período do ano-fiscal diferente da forma que é considerada no Brasil (ano calendário), devendo se adotar como referência o último balanço de cada empresa, anterior à operação. O cálculo do faturamento das empresas dos grupos econômicos envolvidos no Ato de Concentração pode ser adotado o ano-fiscal conforme a jurisdição de origem de cada empresa.
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Como dimensionar a atuação das partes envolvidas na operação, para fins de análise dos efeitos?
De acordo com o market shares nos cenários global e nacional.
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Caso a empresa ou ativo envolvido não esteja localizado no Brasil e tampouco aufira receita no Brasil, é possível considerar que a operação possa gerar efeitos?
Sim, se for o caso de efeitos potenciais.
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Qual o marco temporal para configuração de grupo econômico para fins de cálculo de faturamento?
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Configuração de Grupo Econômico
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Como é caracterizado o grupo econômico das partes envolvidas no Ato de Concentração?
A Resolução Cade nº 33/2022 prevê a composição dos grupos econômicos considerando dois cenários distintos: sem a presença de fundos de investimento (vide §1º, do art. 4º) ou com a presença de fundos de investimento (vide §2º, do art. 4º), conforme segue:
Art. 4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos.
§1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, cumulativamente:
I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e
II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.
§2° No caso dos fundos de investimento, são considerados integrantes do mesmo grupo econômico para fins de cálculo do faturamento de que trata este artigo, cumulativamente:
I – O grupo econômico de cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo envolvido na operação via participação individual ou por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas; e
II – As empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.
A literalidade do artigo 4º, §1º impõe que se compreenda os incisos I e II como critérios sequencialmente cumulativos. Isto é, formam o mesmo grupo econômico, para fins para fins de cálculo dos faturamentos, (i) as empresas sob controle comum; mais (ii) as empresas nas quais as empresas sobre controle comum (inciso I) sejam titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.
Em caso de fundos de investimento (art. 4º, §2º), o grupo econômico é formado pelos quotistas que possuam participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo e pelas empresas nas quais o fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% do capital social ou votante (art. 4º, §2º, incisos I e II)."
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Como é configurado o controle unitário de empresa?
A configuração do controle unitário pressupõe a existência de um único sócio ou conjunto de sócios de um mesmo grupo econômico que, independentemente da presença e dos votos dos demais sócios, possui(em) poderes para estabelecer as diretrizes dos negócios e dirigir as atividades sociais da empresa. Não obstante, a existência de um sócio ou conjunto de sócios, de um mesmo grupo econômico, titular da maioria do capital social suficiente para a tomada de decisões de forma unilateral não exclui, por si só, a possibilidade de configuração de controle comum.
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Como é configurado o controle compartilhado de empresa?
O conceito de "controle compartilhado" ou "controle conjunto" no direito societário brasileiro refere-se à situação em que o poder de controle de uma empresa é exercido por um grupo de acionistas, ao invés de um único acionista controlador individual. Desta forma, o controle compartilhado ou conjunto pode ser descrito como a situação em que o poder de controle de uma determinada companhia é exercido de maneira contínua por um grupo de acionistas ligados por relações jurídicas ou contratuais, permitindo-lhes atuar de modo estável e coordenado na administração dos negócios sociais.
A identificação do controle compartilhado nas decisões do Cade consiste na identificação, a partir do exame dos acordos societários, de direitos especiais atribuídos a acionistas minoritários que possam ultrapassar a mera proteção do investimento. -
O que pode ser configurado como controle externo?
A relação entre agentes caracterizada como controle externo é aquela exercida por meios diversos do exercício de votos em órgãos sociais. Alguns exemplos de controles externos considerados pelo Cade foram instrumentos de dívida, franquia de negócio formatado, rede de consultoria, sistema de cooperativas e contrato de gestão.
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Quais são as matérias a serem deliberadas pelos órgãos de gestão da empresa aptas a caracterizar o controle unitário ou compartilhado?
Nas decisões do Cade, já se considerou que o controle é compartilhado quando o acionista minoritário detém os seguintes direitos:
- Direito de veto ou necessidade de quórum qualificado para aprovação em Assembleia Geral de matérias como:
- Aprovação do plano de negócios;
- Aprovação do orçamento anual;
- Qualquer alteração no estatuto social que afetem os direitos dos acionistas, independentemente da matéria.
- Direito de veto ou necessidade de quórum qualificado para aprovação em Conselho de Administração de matérias como:
- Aprovação do plano de negócios;
- Aprovação do orçamento anual;
- Eleição e destituição de diretores da companhia;
- Aprovação da política de negócios.
- Direito de indicar membros para o Conselho de Administração, especificamente quando combinado com direitos de veto sobre matérias concorrencialmente estratégicas.
- Direito de veto sobre decisões relacionadas a investimentos, empréstimos, contratações e outras operações acima de determinados valores.
- Direito de veto sobre a aprovação de relatórios gerenciais, demonstrações financeiras e a indicação de auditores independentes.
Por outro lado, se os direitos do acionista minoritário são destinados apenas à mera proteção do investimento realizado na empresa, o controle será detido unicamente pelo acionista majoritário (controle unitário). Nos seguintes casos presume-se o objetivo de mera proteção do investimento:
- Direito de veto ou necessidade de quórum qualificado para aprovação em Assembleia Geral de matérias como:
- Operações societárias relevantes, como fusões, incorporações, aquisições e criação de subsidiárias integrais;
- Emissão de títulos da sociedade a terceiros;
- Obtenção de registro de sociedade aberta e negociação de ações em bolsa de valores;
- Aprovação de dividendos ou outras formas de distribuição de lucros;
- Aprovação da remuneração máxima dos membros da administração;
- Pedidos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial;
- Aumento ou redução do capital social autorizado.
- Direito de veto ou necessidade de quórum qualificado para aprovação em Conselho de Administração de matérias como:
- Eleição e destituição de membros do comitê de auditoria;
- Eleição e destituição do diretor presidente ou do presidente do Conselho de Administração;
- Aprovação do plano geral de negócios propostos pela Diretoria, desde que, em caso de impasse, a matéria seja submetida à deliberação do Conselho de Administração e aprovada por maioria simples.
- Direito de indicar membros para o Conselho de Administração, desde que não combinado com direitos de veto sobre matérias estratégicas.
- Direito de veto sobre contratos entre a companhia e o acionista controlador ou outras sociedades nas quais o acionista controlador tenha interesse.
Direito de veto sobre a avaliação de bens destinados à integralização de aumento de capital.
- Direito de veto ou necessidade de quórum qualificado para aprovação em Assembleia Geral de matérias como:
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Qual é a proporção de membros dos órgãos de gestão para se configurar o controle unitário de empresa?
Para definição de controle unitário interno, vide item nº 21. No contexto dos atos de concentração, a proporção necessária para configurar o controle unitário de uma empresa é examinada caso a caso, como feito nos precedentes do Cade. Nessas análises, o critério fundamental é verificar se um acionista já possui, independentemente dos votos dos demais acionistas, poderes suficientes para estabelecer diretrizes de negócios e dirigir a atividade social da empresa, além de orientar o funcionamento dos órgãos de gestão e decisão em questões concorrenciais.
Portanto, não é a proporção de membros nos órgãos de gestão que enseja a configuração ou não de controle unitário da empresa, mas as disposições dos instrumentos constitutivos ou os acordos societários que conferem aos acionistas a capacidade de estabelecer diretrizes de negócios, dirigir a atividade social da empresa e orientar o funcionamento dos órgãos de gestão e decisão em questões concorrenciais.
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Como dimensionar o grupo das empresas envolvidas na operação a partir de seus cotistas/acionistas?
O art. 4º da Resolução Cade nº 33/2022 estabelece duas situações em seus §§ 1º e 2º, as quais dependem de uma avaliação das relações jurídicas entre as empresas diretamente envolvidas na operação e seus cotistas/acionistas. Na hipótese de grupo econômico de empresas, aplica-se o disposto no § 1º do art. 4º da Resolução Cade nº 33/2022. Portanto, devem ser consideradas como integrantes do mesmo grupo as que possuem controle comum, bem como todas as empresas em que os membros desse grupo (em controle comum) detiverem pelo menos 20% do capital social ou votante.
Por outro lado, tratando de fundos de investimento, dispensa-se a necessidade de avaliação do controle comum, sendo que a avaliação passa a ser sobre (i) quais os quotistas que possuem 50% ou mais de participação acionária no fundo; (ii) quais as empresas controladas pelo fundo; e, (iii) as empresas nas quais o fundo detenha participação igual ou superior a 20% do capital social ou votante.
Ambos os testes podem ser necessários, e não são excludentes, uma vez que deve ser avaliada a relação jurídica entre (i) os cotistas/acionistas; (ii) as empresas diretamente envolvidas na operação; e, (iii) as empresas que as envolvidas na operação são cotistas/acionistas.
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Operações de “reorganização societária intragrupo” devem ser notificadas ao Cade? Em que situações?
Reorganizações societárias intragrupo não são de notificação obrigatória quando não se verificar a entrada de novos sócios (externos ao grupo econômico) ou quando não ocorrerem alterações sobre o percentual de participação societária do grupo econômico no capital social da empresa envolvida.
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As operações realizadas pelo controlador unitário da empresa alvo da operação deve ser notificada ao Cade?
Não. As aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário não são de notificação obrigatória (art. 9º, parágrafo único, Resolução Cade nº 33/2022).
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As incorporações de ativos e patrimônio de empresa realizadas pelo controlador unitário devem ser notificadas ao Cade?
Se forem ativos de terceiros, sim.
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Nas operações envolvendo empresas integrantes de dois ou mais grupos, que também são compradores, estas podem ser de notificação obrigatória? Em que situações?
Podem sim. Quando qualquer dos grupos aos quais a empresa compradora pertencer atingir algum dos critérios do art. 88 da Lei nº 12.529/2011.
Por exemplo: se a empresa A possuir dois acionistas controladores de forma a pertencer aos grupos destes dois acionistas, se apenas um deles preencher os patamares de notificação do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, a operação será de notificação obrigatória, desde que, nesse caso, exista um outro grupo envolvido que preencha o outro critério do art. 88.
Exemplo 2: se um dos controladores de uma determinada empresa (alvo, nesse caso) vender participação nesta empresa para um outro controlador desta mesma empresa, esta operação será de notificação obrigatória se ambos os grupos preencherem cumulativamente os critérios do art. 88 da Lei nº 12.529/2011
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Como é caracterizado o grupo econômico das partes envolvidas no Ato de Concentração?
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Operações Realizadas no Exterior
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Quais são as condições para que operações realizadas no exterior sejam de notificação obrigatória ao Cade?
As operações que produzam ou possam produzir efeitos no território nacional, ainda que potencialmente (art. 2º da Lei nº 12.529/2011) e, concomitante, se insiram nas regras de notificação obrigatória presente na Lei nº 12.529/2011.
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O que caracteriza a produção de efeitos concretos no país?
A Resolução Cade nº 33/2022 prevê a composição dos grupos econômicos considerando dois cenários distintos: sem a presença de fundos de investimento (vide §1º, do art. 4º) ou com a presença de fundos de investimento (vide §2º, do art. 4º), conforme segue:
Art. 4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos.
§1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, cumulativamente:
I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e
II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.
§2° No caso dos fundos de investimento, são considerados integrantes do mesmo grupo econômico para fins de cálculo do faturamento de que trata este artigo, cumulativamente:
I – O grupo econômico de cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo envolvido na operação via participação individual ou por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas; e
II – As empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.
A literalidade do artigo 4º, §1º impõe que se compreenda os incisos I e II como critérios sequencialmente cumulativos. Isto é, formam o mesmo grupo econômico, para fins para fins de cálculo dos faturamentos, (i) as empresas sob controle comum; mais (ii) as empresas nas quais as empresas sobre controle comum (inciso I) sejam titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.
Em caso de fundos de investimento (art. 4º, §2º), o grupo econômico é formado pelos quotistas que possuam participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo e pelas empresas nas quais o fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% do capital social ou votante (art. 4º, §2º, incisos I e II)."
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O que pode ser considerado atuação indireta no país?
Atuação por meio de exportações ou de subsidiárias.
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O que caracteriza a potencialidade de produção de efeitos no país?
Se houver racionalidade econômica, do ponto de vista geográfico e logístico, para a empresa ofertar seu bem ou serviço no Brasil. De modo geral, isso ocorrerá nos casos em que a delimitação do mercado relevante na dimensão geográfica seja mundial ou englobe parte do território brasileiro. A delimitação geográfica eminentemente local de empresa que não tenha operação no país não possui o condão de afetar o Brasil, nem mesmo potencialmente.
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Quando a ausência de planos de atuação no país no que se refere ao mercado afetado pode descaracterizar a possibilidade de efeitos no país?
Não. A ausência de planos de atuação não é fator relevante para descaracterizar a possibilidade de efeitos no país, visto que planos podem mudar a qualquer momento, devendo-se, como visto, verificar a delimitação geográfica do mercado relevante envolvido.
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Quando a ausência de atuação no passado no país no que se refere ao mercado afetado pode descaracterizar a possibilidade de efeitos no país?
Nunca. A lógica é similar à da Questão 36, ou seja, o fato de não haver atuação pretérita não implica que não poderá haver atuação futura, devendo-se, como visto, verificar a delimitação geográfica do mercado relevante envolvido.
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Os mercados com dimensão geográfica mais abrangente que o nacional geram a necessidade de notificação do Ato de Concentração ao Cade, independente do escopo de atuação da empresa alvo da operação?
Sim, se a operação possuir o condão de produzir efeitos no Brasil, ainda que indireta e/ou potencialmente (ou seja, se for um mercado mundial) e se, concomitante, enquadrar nas regras de notificação obrigatória presente na Lei nº 12.529/2011. Ou, ainda, se for um mercado caracterizado apenas como mundial.
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Como dimensionar a atuação das partes envolvidas na operação, para fins de análise dos efeitos?
De acordo com o market shares nos cenários global e nacional.
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Caso a empresa ou ativo envolvido não esteja localizado no Brasil e tampouco aufira receita no Brasil, é possível considerar que a operação possa gerar efeitos?
O art. 4º da Resolução Cade nº 33/2022 estabelece duas situações em seus §§ 1º e 2º, as quais dependem de uma avaliação das relações jurídicas entre as empresas diretamente envolvidas na operação e seus cotistas/acionistas.
Na hipótese de grupo econômico de empresas, aplica-se o disposto no § 1º do art. 4º da Resolução Cade nº 33/2022. Portanto, devem ser consideradas como integrantes do mesmo grupo as que possuem controle comum, bem como todas as empresas em que os membros desse grupo (em controle comum) detiverem pelo menos 20% do capital social ou votante.
Por outro lado, tratando de fundos de investimento, dispensa-se a necessidade de avaliação do controle comum, sendo que a avaliação passa a ser sobre (i) quais os quotistas que possuem 50% ou mais de participação acionária no fundo; (ii) quais as empresas controladas pelo fundo; e, (iii) as empresas nas quais o fundo detenha participação igual ou superior a 20% do capital social ou votante.
Ambos os testes podem ser necessários, e não são excludentes, uma vez que deve ser avaliada a relação jurídica entre (i) os cotistas/acionistas; (ii) as empresas diretamente envolvidas na operação; e, (iii) as empresas que as envolvidas na operação são cotistas/acionistas. "
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Caso as partes tenham tido atuação pontual ou reduzida no Brasil, no ano anterior a operação, tal situação pode configurar a produção de efeitos no Brasil?
Sim.
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Quando o ativo a ser adquirido não esteja operacional é possível caracterizar a produção de efeitos no país, seja real ou potencial?
Sim, potencialmente.
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Quais são as condições para que operações realizadas no exterior sejam de notificação obrigatória ao Cade?
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Aquisição de Participação Societária Minoritária
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Quais são as empresas a serem consideradas para se caracterizar a concorrência ou relação vertical entre as partes?
Conforme consta no parágrafo único do art. 10 da Resolução Cade nº 33/2022, serão consideradas as empresas integrantes do grupo econômico das partes na forma estabelecida no art. 4º da referida Resolução para se constatar relação entre concorrente ou relação vertical.
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Como caracterizar a “empresa concorrente”?
A delimitação dos mercados relevantes afetados por um ato de concentração permite identificar se há relação de concorrência entre as partes antes da operação, o que resultará em uma concentração horizontal, ou se existe atuação das partes no elo acima ou abaixo da cadeia industrial, o que causará uma integração vertical. São considerados empresas “concorrentes” aquelas que possuem atuação no mesmo mercado relevante, considerando as dimensões do produto e geográfica.
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Empresas que atuem com a mesma atividade econômica, mas não na mesma área geográfica, poderiam ser consideradas concorrentes, para fins do art. 10 da Resolução Cade nº 33/2022?
A constatação se as partes são concorrentes passa pela definição de mercado relevante, por meio do qual será delimitada a dimensão geográfica. Se houver algum cenário geográfico que ambas as atividades das partes coincidam, será considerado que as partes são concorrentes, inclusive para incidência do art. 10 da Resolução Cade nº 33/2022.
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No caso de uma das empresas atender cativamente empresas de seu grupo econômico, é possível considerar uma relação vertical com as empresas participantes da operação?
Na hipótese de haver fornecimento cativo entre empresas a jusante e a montante do mesmo grupo econômico antes do ato de concentração, a relação vertical é existente e prévia à operação. Nesse cenário, caso a participação societária adquirida envolva uma empresa com atuação nos mercados a montante ou a jusante fornecendo ou atendendo empresa do grupo adquirente (ou seja, de forma cativa), verifica-se que a integração vertical é pré-existente, e que, portanto, não precisará ser avaliado pelo Cade, não se enquadrando no disposto no art. 10, da Resolução Cade nº 33/2022.
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Caso uma aquisição de participação societária seja de notificação obrigatória, o fato de não acarretar controle ou aquisição de direitos políticos afasta a necessidade de se avaliar os impactos concorrenciais da operação?
Não, o fato de uma aquisição de participação societária não acarretar controle ou a aquisição de direitos políticos não afasta, por si só, a necessidade de avaliar os impactos concorrenciais da operação. Embora o controle ou a aquisição de direitos políticos seja um elemento relevante em atos de concentração, o foco do controle prévio de estruturas está em identificar se, eventualmente, uma operação poderia limitar ou de alguma forma prejudicar a concorrência. Esses efeitos poderiam surgir mesmo em situações em que o adquirente não obtenha controle sobre a empresa-alvo.
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Quais são as empresas a serem consideradas para se caracterizar a concorrência ou relação vertical entre as partes?
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Contratos Associativos
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O que é um contrato associativo para fins de notificação ao Cade e quais são os seus critérios de notificação?
Para fins de notificação obrigatória, conforme estabelecido no art. 2º da Resolução Cade nº 17/2016, consideram-se associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que, cumulativamente, estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto e as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato.
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Quais são os critérios fixados para um contrato associativo ser de notificação obrigatória ao Cade?
Os critérios para que um contrato associativo seja de notificação obrigatória ao Cade estão previstos na Lei nº 12.529/2011 (art. 90, inciso IV) e regulamentados pela Resolução Cade nº 17/2016, são eles:
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duração igual ou superior a dois anos (art. 2º, caput, da Resolução Cade nº 17/2016);
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estabelecimento de empreendimento comum para exploração de atividade econômica; (art. 2º, caput, da Resolução Cade nº 17/2016);
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compartilhamento de riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto (art. 2º, inciso I, da Resolução Cade nº 17/2016); e,
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as partes contratantes serem concorrentes no mercado relevante objeto do contrato (art. 2º, inciso II, da Resolução Cade nº 17/2016).
Além dos critérios específicos para contratos associativos (previstos na Resolução Cade nº 17/2016), devem ser respeitados os patamares de faturamento previstos no art. 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011.
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Como deve ser computado o prazo mínimo para contrato associativo?
Para fins de cômputo, o período de 2 (dois) anos é contado em dias corridos a partir da data da assinatura do contrato.
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Os contratos associativos com prazo inferior a 2 anos devem ser notificados?
Os contratos com duração inferior a 2 (dois) anos somente serão de notificação obrigatória na hipótese de virem a ser prorrogados para compreender um período total de vigência superior a 2 (dois) anos, contados a partir da assinatura do contrato (não do seu aditivo), conforme preconiza o art. 3º da Resolução Cade nº 17/2016.
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A partir de quando devem ser submetidos?
Contratos associativos, desde que cumpridos os requisitos para notificação obrigatória, devem ser submetidos ao Cade a qualquer momento antes de completados 2 (dois) anos de vigência do contrato, não podendo este prazo ser atingido ou ultrapassado antes da conclusão da análise por parte do Cade, sob pena de configuração de infração à ordem econômica.
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Os contratos associativos com prazo indeterminado devem ser notificados?
Contratos de prazo indeterminado devem ser notificados ao Cade caso sua vigência venha a atingir e/ou ultrapassar o período de 2 (dois) anos de duração.
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O que caracteriza empreendimento comum como critério de notificação de contrato associativo?
Diante de ações conjuntas e coordenadas entre empresas visando a exploração conjunta de atividades econômicas, ainda que sem propósito lucrativo, restaria caracterizado um empreendimento comum, desde que tais atividades possam, ao menos em tese, ser exploradas com o propósito de obter-se lucro.
Para concluir-se pela sua existência, portanto, há de se realizar uma análise individualizada de cada contrato a fim de verificar o grau de coordenação e a intensidade da cooperação necessários para se viabilizar o objeto do contrato.
Em relação ao critério de estabelecimento de empreendimento comum para exploração de atividade econômica o Cade pode identificar um ou mais aspectos, tais como:
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estrutura de governança corporativa comum;
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alto grau de interdependência entre as partes;
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compartilhamento de elementos essenciais à prestação de atividade econômica;
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eficiências buscadas pela operação não poderiam ser naturalmente alcançadas fora do escopo do contrato;
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relação de exclusividade pré-estabelecida;
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condições comerciais fixadas diferentes daquelas concernentes a relações contratuais dotadas de menor estabilidade e cooperação;
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tomada de decisões conjuntas conforme planejamento e cronogramas estabelecidos pelas partes;
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caracterização de aquisição temporária de ativos; e,
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compartilhamento de riscos e resultados, entre outros.
Cabe ressaltar que esse rol de aspectos relacionados ao critério de estabelecimento de empreendimento comum para exploração de atividade econômica é exemplificativos e, a identificação de apenas um deles é suficiente para caracterizar a observância do respectivo critério.
Por outro lado, contratos que envolvam uma cooperação menos intensa, como acordos de mero fornecimento, não apresentariam os elementos de coordenação e cooperação necessários para a caracterização de um efetivo empreendimento comum.
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O que caracteriza compartilhamento de riscos e resultados para fins de notificação de contrato associativo?
Diversas são as hipóteses capazes de configurar compartilhamento de riscos e resultados, não havendo um rol exaustivo de situações para sua ocorrência. De maneira geral, observa-se que muitas vezes quando da celebração dos contratos associativos ou memorando de entendimentos as partes optam por já estabelecer cláusulas específicas prevendo como se dará a participação das partes no sucesso ou fracasso do negócio.
É o que se verifica, por exemplo, quando da estipulação de investimentos conjuntos ou comprometimento de metas de vendas, definição do preço do produto/serviço a ser desenvolvido no âmbito da atuação conjunta, com a troca de informações referente ao seu objeto para acompanhamento e monitoramento das ações, entre outras.
Não obstante a caracterização de compartilhamento de riscos e resultados pode, também, estar implicitamente incorporado ao propósito do contrato, sendo inerente a ele, estando, assim, intimamente relacionado à própria existência de um empreendimento comum.
Portanto, tem-se que, na prática, a verificação de sua configuração não se limita a uma análise quanto a existência ou não de cláusulas que apontem expressamente haver ou não tal compartilhamento, tampouco se confunde com a mera verificação de receitas, faturamentos e prejuízos, sob a ótica contábil. Por exemplo:
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Estabelecimento de responsabilidade solidária entre as partes em relação à execução do objeto do contrato;
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Recebimento de valor variável em função das vendas do objeto do contrato;
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Mecanismos que estabeleçam ingerência de uma parte sobre a outra ou relação de interdependência entre as atividades econômicas das partes no âmbito do empreendimento comum;
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Forma de precificação dos produtos envolvidos na operação, com reflexo nas despesas e no faturamento das partes no âmbito do empreendimento comum;
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Previsão de investimentos conjuntos ou comprometimento com metas de vendas;
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Compartilhamento de custos comuns às partes; e
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Tomada de decisões conjuntas que gerem impactos sobre as condições de mercado (como preço, oferta e quantidade).
Cabe ressaltar que esse rol de aspectos relacionados ao critério de compartilhamento de riscos e resultados da atividade econômica que constitua o objeto do contrato é exemplificativo e, a identificação de apenas um deles é suficiente para caracterizar a observância do respectivo critério.
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Como classificar as partes como concorrentes no mercado objeto do contrato?
Se duas ou mais empresas atuarem na oferta de bens ou serviços que façam parte do mesmo mercado relevante, na dimensão produto ou geográfica.
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Quem são as partes consideradas para se constatar a relação de concorrência?
Todas as empresas dos grupos econômicos das partes contratantes.
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Em que circunstâncias a concorrência potencial é considerada como requisito de notificação de contratos associativos?
O Cade considera que produtos e/ou serviços comercializados concorrem potencialmente com aqueles que estão em desenvolvimento, porém, ainda não foram disponibilizados aos consumidores. Para que a concorrência potencial seja considerada requisito de notificação do contrato associativo é necessário que os produtos e/ou serviços que já são ofertados sejam horizontalmente e/ou verticalmente relacionados com aqueles em desenvolvimento.
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O que é um contrato associativo para fins de notificação ao Cade e quais são os seus critérios de notificação?
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