Eliminação de documentos
É a destruição de documentos que, na avaliação, foram considerados sem valor para a guarda permanente. Cabe ressaltar que a partir da publicação do Decreto nº 12.939, de 16 de abril de 2026, foi revogado o Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, e os órgãos e entidades deverão adequar seus procedimentos às novas disposições normativas.
O fluxo de eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal passa a prever a etapa de autorização pelo Arquivo Nacional, ressalvados os casos em que houver delegação de competência à autoridade máxima do órgão ou entidade, vedada a subdelegação. Será editado ato normativo específico pelo Arquivo Nacional com os procedimentos e os critérios que deverão ser atendidos pelos órgãos e entidades para a solicitação de delegação de competência para autorização da eliminação de documentos.
Também cabe ao Arquivo Nacional aprovar os Códigos de Classificação e as Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-fim, prestar orientação técnica para elaboração das Listagens de Eliminação de Documentos – LED e demais procedimentos para a eliminação, bem como realizar o monitoramento da eliminação, em cumprimento ao art. 30, § 1º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ao Decreto nº 12.939, de 16 de abril de 2026 e ao Regimento Interno do Arquivo Nacional, aprovado pela Portaria MGI nº 7.660, de 24 de outubro de 2024.

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É possível realizar a eliminação de documentos arquivísticos públicos no seguintes casos:
- Prazo de guarda cumprido: documentos selecionados após cumpridos os prazos de guarda em idade corrente e intermediária e à previsão da eliminação como destinação final nas Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos e nos Planos de Destinação de Documentos.
- Ocorrência de sinistro: eliminação especial autorizada pelo Arquivo Nacional após informe sobre a ocorrência do sinistro no acervo danificado, realização de visita técnica e diagnóstico da situação do acervo pelo Arquivo Nacional.
- Justificativa de eliminação: eliminação especial autorizada pelo Arquivo Nacional para os conjuntos documentais sem valor secundário, destinados à eliminação, não contemplados em Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos relativas às atividades-meio ou fim do órgão e/ou entidade, que atendam a uma das condições definidas no art. 5º da Portaria AN/MGI nº 206, de 27 de fevereiro de 2025.
- Digitalização: a eliminação após a digitalização é possível em algumas situações, desde que sejam cumpridos alguns critérios:
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A aplicação do CCD e da TTDD tem que anteceder a eliminação dos documentos.
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Os originais dos documentos destinados à guarda permanente não poderão ser eliminados após digitalização.
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Em casos específicos, originais de documentos não poderão ser eliminados após a digitalização, apesar de não serem de guarda permanente.
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Conjuntos documentais que já tenham cumprido os prazos de guarda previstos na TTDD e destinados à eliminação não devem ser digitalizados.
- A eliminação dos documentos originais, após a digitalização, deverá seguir os procedimentos previstos no Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020, no Decreto nº 12.939, de 16 de abril de 2026, e na Resolução nº 40, de 9 de dezembro de 2014, do CONARQ, atendendo aos procedimentos orientados pelo Arquivo Nacional nas Recomendações para os procedimentos de eliminação decorrentes da digitalização de documentos de arquivo pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
O serviço de orientação técnica sobre a eliminação de documentos é realizado por meio do Sistema de Orientações Técnicas – SOT. A CPAD deve elaborar a LED de acordo com o modelo constante da Resolução nº 40, de 9 de dezembro de 2014, do CONARQ, bem como atendendo aos procedimentos orientados pelo Arquivo Nacional nas Recomendações para elaboração da listagem de eliminação de documentos arquivísticos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
As minutas de LED devem ser encaminhadas previamente em formato .doc ou .docx, para análise técnica do Arquivo Nacional, por meio do SOT. Após eventual adequação, a versão final da LED deverá ser submetida à aprovação da CPAD e da autoridade máxima do órgão ou entidade. Somente após essa autorização poderá ser publicado o Edital de Ciência de Eliminação de Documentos.
Em caso de dúvidas, faça sua solicitação de orientação no SOT, por meio do endereço https://sot.an.gov.br/, com o login gov.br. Caso seu login gov.br não esteja validado no SOT, acesse a solicitação de cadastro por meio do link https://sot.an.gov.br/cadastro.php
Para mais informações sobre o SOT, acesse o Tutorial para o usuário externo.
Saiba mais
A eliminação indevida de documentos poderá incidir em sanções penais e pecuniárias, conforme legislação em vigor, a saber:
Artigo 314 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro).
Artigo 25 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991
Artigo 72 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
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