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Plano de Gestão de Riscos da Operacionalização da Nova Lei de Licitações (PGRONLL)

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Publicado em 12/04/2023 12h02

O PGRONLL é uma ferramenta de governança, cujo objetivo é apoiar os órgãos e entidades nas ações organizacionais de implementação e utilização da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como na utilização do sistema de compras do governo federal.

Matriz de Riscos de Implementação da Lei nº 14.133/2021 - Arquivo Nacional
Risco Causa Evento Consequência Probabilidade Impacto Relevância
Risco 01 R1. Pouca expertise organizacional em licitações e contratos Incapacidade operacional plena em regulamentar (lacuna de competências) Estagnação na regulamentação / regulamentação de má qualidade 6 8 48
Risco 02 R2. Falta de visão sistêmica da Nova Lei de Licitações Incapacidade de se identificarem todas as necessidades de regulamentação (lacuna de competências) Indefinições na aplicação da Lei / Não definição do escopo completo do projeto de regulamentação / Nova Lei permanece com excertos em eficácia limitada 4 4 16
Risco 03 R3. Falta de visão sistêmica da Nova Lei de Licitações Incapacidade de se elaborar cronograma de regulamentação que aponte a relação lógica entre normativos Esforço errático de regulamentação, com potencial retrabalho futuro 4 4 16
Risco 04 R4. Desconhecimento de Legística Incapacidade operacional em regulamentar / Normas de baixa qualidade Estagnação na regulamentação / Má compreensão das normas, pelos legislados / Normas infralegais produzidas não são efetivas 6 6 36
Risco 05 R5. Pouca expertise organizacional em licitações e contratos + falta de visão sistêmica da NLL + desconhecimento de Legística Contratação de consultoria externa para a regulamentação da Lei Regras não se adequam plenamente à realidade organizacional pública / Assimetria de informação entre a Administração Pública e a consultoria impactando negativamente na operacionalização da NLL 1 1 1
Risco 06 R6. Pouca expertise organizacional em licitações e contratos + falta de visão sistêmica da NLL + desconhecimento de Legística Contratação de consultoria externa para a regulamentação da Lei Impacto orçamentário na organização pública (pagamento da consultoria) 1 1 1
Risco 07 R7. A revisão de Legística é feita por equipe ou profissional que desconhece a matéria de licitações Alterações de forma, nas normas, com impacto em mudanças semânticas de dispositivos Comandos infralegais passam a ter significado e efeitos distintos do almejado inicialmente / perda de efetividade normativa 4 8 32
Risco 08 R8. Indefinição de papeis na regulamentação Organização permanece em inércia, sem cronograma de trabalho de regulamentação Estagnação ou morosidade na regulamentação 10 10 100
Risco 09 R9. Indefinição de papeis na regulamentação Surgimento de conflitos, especialmente quando setores ou unidades distintas passam a disputar visões e iniciativas dissonantes sobre determinada matéria Estagnação na regulamentação / Normas sem legitimidade interna 6 8 48
Risco 10 R10. Falta de patrocínio intra ou interorganizacional para a regulamentação Não priorização da recepção da Nova Lei de Licitações Estagnação ou morosidade na regulamentação 1 1 1
Risco 11 R11. Regulamentação da NLL em diversos atos infralegais segmentados Esforço em maior profundidade na regulamentação, alongado temporalmente / Condução de múltiplos projetos de normatização Morosidade na regulamentação / Perda de visão sistêmica da regulamentação infralegal / Dificuldade da Administração Pública e do mercado se apropriarem das dezenas de regramentos infralegais editados 1 1 1
Risco 12 R12. Regulamentação da NLL em poucos atos infralegais (ou em ato único) Esforço concentrado de regulamentação, em menor número de projetos Perda de capacidade de inovação infralegal / Maior custo processual futuro em face da(s) alterações da regulamentação infralegal 1 1 1
Risco 13 R13. Morosidade na regulamentação (ver S1) Pouco tempo hábil no desenvolvimento de sistemas de TIC que dão suporte ao processo eletrônico de contratação (fase preparatória, seleção do fornecedor e gestão contratual) Ausência ou incompletude de sistemas de TIC capazes a dar suporte a contratações públicas pela NLL / Pouco tempo hábil para a aprendizagem no uso dos sistemas, tanto pela Administração Pública, quanto pelo mercado 1 1 1
Risco 14 R14. Morosidade na regulamentação Regulamentos publicados às pressas, na proximidade (ou após) abril de 2023 Inexistência de tempo hábil de capacitação e desenvolvimento de competências (tanto pela Administração Pública, quanto pelo mercado) 8 6 48
Risco 15 R15. Regulamentação realizada sem a prática de consultas públicas (ou via consultas públicas com tempos reduzidos) Falta de coleta de contribuições dos principais stakeholders envolvidos no processo de contratação pública Normativos de menor maturidade, que desconsideram as múltiplas realidades organizacionais e de mercado. 4 4 16
Risco 16 R16. Pressa na regulamentação / equipe de regulamentação reduzida Contribuições coletadas em consultas públicas não são tratadas a contento Normativos de menor maturidade, que desconsideram as múltiplas realidades organizacionais e de mercado. 1 1 1
Risco 17 R17. Delegação indevida da tarefa de regulamentação a terceiros (stakeholders) Possibilidade de interesses enviesados ou privados restarem, indevidamente, insculpidos na regulamentação. Normativos não maximizam o interesse público 1 1 1
Risco 18 R18. Excesso de atenção ao formalismo e à dimensão tecnojurídica da norma, desconsiderando outras dimensões Normas desconsideram dimensões transacionais, econômicas, administrativas e sociais. Arrefecimento das contratações públicas como rito logístico transacional junto ao mercado. 1 1 1
Risco 19 R19. Ausência de órgãos ou unidades de assessoramento jurídico para fins de revisão normativa Normas publicadas sem o prévio crivo jurídico Não avaliação a contento dos aspectos de legalidade e juridicidade dos regulamentos 2 10 20
Risco 20 R20. Ações de regulamentação realizadas de forma generalizada e dominante por órgãos de controle Órgãos de controle incorrem em cogestão Mitigação do potencial de controle ex post 6 8 48
Risco 21 R21. Regulamentações incompletas, genéricas, com lacunas (falta de clareza) Dificuldade ou impossibilidade de se definirem, a contento, as regras de negócio dos sistemas de TIC Necessidade de revisão normativa (suplementação de lacunas) / Impacto negativo em prazos de desenvolvimento de sistemas / Sistemas passam a suplantar, indevidamente, as regras faltantes / Barreiras para o satisfatório desenvolvimento de competências 1 1 1
Risco 22 R22. Indefinição de competência de regulamentação na Lei (art. 78, § 1º, no que concerne ao sistema de registro cadastral unificado – ver S3) Sistema de registro cadastral unificado permanece sem regulamentação Impossibilidade de desenvolvimento do sistema de registro cadastral unificado 1 1 1
Risco 23 R23. Recepção passiva de regulamentação de órgão central (ou de unidade externa à organização) – falta de governança bottom-up Regras não se adequam plenamente à realidade organizacional Dificuldade de plena operacionalização da Lei, em diversas dimensões 2 4 8
Risco 24 R24. Regulamentação realizada por órgão ou entidade externa à organização Regras não se adequam plenamente à realidade organizacional Dificuldade de plena operacionalização da Lei, em diversas dimensões 2 2 4
Risco 25 S1. Morosidade na regulamentação (ver R15) Pouco tempo hábil para o desenvolvimento de sistemas de TIC que dão suporte ao processo eletrônico de contratação (fase preparatória, seleção do fornecedor e gestão contratual) Ausência ou incompletude de sistemas de TIC capazes a dar suporte a contratações públicas pela NLL / Pouco tempo hábil para a aprendizagem no uso dos sistemas, tanto pela Administração Pública, quanto pelo mercado / Sistemas não prontificados até 1º de abril de 2023 1 1 1
Risco 26 S2. Regulamentações incompletas, genéricas, com lacunas (falta de clareza – ver R23) Dificuldade ou impossibilidade de se definirem, a contento, as regras de negócio dos sistemas de TIC Necessidade de revisão normativa (suplementação de lacunas) / Impacto negativo em prazos de desenvolvimento de sistemas / Sistemas passam a suplantar, indevidamente, as regras faltantes 1 1 1
Risco 27 S3. Indefinição de competência de regulamentação na Lei (art. 78, § 1º, no que concerne ao sistema de registro cadastral unificado – ver R22) Sistema de registro cadastral unificado permanece sem regulamentação Impossibilidade de desenvolvimento do sistema de registro cadastral unificado 1 1 1
Risco 28 S4. Insuficiência de analistas de requisitos Regras de negócio para o desenvolvimento de sistemas definidas com morosidade Impacto no prazo de desenvolvimento dos sistemas (morosidade) 1 1 1
Risco 29 S5. Lacuna de competências referentes a analistas de requisitos Regras de negócio para o desenvolvimento de sistemas de má qualidade (informação pouco qualificada) Impacto no prazo de desenvolvimento dos sistemas / retrabalho / perda de conformidade entre sistema e regulamentação 1 1 1
Risco 30 S6. Indisponibilidade orçamentária e financeira Demandas de desenvolvimento e suporte de sistemas de TIC ficam represadas Ausência ou incompletude de sistemas de TIC capazes a dar suporte a contratações públicas pela NLL 1 1 1
Risco 31 S7. Sistemas desenvolvidos sem a disponibilização de módulos de treinamento aos usuários Dificuldade de aprendizagem e familiarização dos novos sistemas de TIC e funcionalidades pelos usuários (Administração Pública e mercado) Barreiras à melhor gestão por competências / Barreiras de entrada ao mercado 1 1 1
Risco 32 S8. Sistemas desenvolvidos sem considerar os aspectos de experiência do usuário (UX) e design da interface (UI) Dificuldade de aprendizagem e familiarização dos novos sistemas de TIC e funcionalidades pelos usuários (Administração Pública e mercado) Barreiras à melhor gestão por competências / Barreiras de entrada ao mercado 1 1 1
Risco 33 S9. Construção de sistemas com arquiteturas retrógradas e/ou linguagens de programação de baixa legibilidade Aumento de custo de desenvolvimento e de manutenção de sistemas (custos de treinar desenvolvedores, de escrever sistemas na linguagem, de compilar, executar e manter programas e de, eventualmente, reestruturar sistemas em curto prazo) Indisponibilidade orçamentária e financeira para desenvolvimento, manutenção e evolução de sistemas 1 1 1
Risco 34 S10. Construção de sistemas que não possibilitem aos órgãos e entidades centrais (que os gerenciam) a realização de correções pontuais em bases de dados Custo com da Administração junto à empresa desenvolvedora do sistema, para que sejam realizadas as correções (apurações especiais) Maior dispêndio financeiro / Acúmulo de demandas junto à empresa de TIC 1 1 1
Risco 35 S11. Disponibilização de sistemas sem o devido suporte de atendimento ao cliente Dificuldade de saneamento de dúvidas e de atendimento de demandas dos usuários Maior dificuldade de aprendizagem dos usuários / Menor potencial de correção dos sistemas / Desgaste institucional 1 1 1
Risco 36 S12. Inexistência de sistema de TIC ou de base de dados voltada à gestão de contratos Dificuldade de integração da base de contratos ao PNCP Contrato firmado permanece sem eficácia (ver art. 94 da NLL) 1 1 1
Risco 37 S13. Lacuna de competências em tecnologia da informação e comunicação Dificuldade no desenvolvimento de mecanismos de integração junto ao PNCP (API) Não integração ao PNCP / Contrato firmado permanece sem eficácia (ver art. 94 da NLL) 1 1 1
Risco 38 S14. Falta de estrutura financeira e de pessoal para a gestão do PNCP Incapacidade de evolução do PNCP PNCP não atende todos os requisitos legais 1 1 1
Risco 39 S15. Falta de estrutura financeira e de pessoal para a gestão do PNCP Ferramentas de integração ao PNCP e dinâmica de atendimento ao usuário (órgãos e entidade públicas) permanecem não otimizadas Dificuldade de integração de órgãos e entidades ao PNCP 1 1 1
Risco 40 P1. Morosidade na regulamentação (ver R13 e S1) Pouco tempo hábil no desenvolvimento de sistemas de TIC que dão suporte ao processo eletrônico de contratação (fase preparatória, seleção do fornecedor e gestão contratual) Ausência ou incompletude de sistemas de TIC capazes a dar suporte a contratações públicas pela NLL / Pouco tempo hábil para a aprendizagem no uso dos sistemas, tanto pela Administração Pública, quanto pelo mercado 2 2 4
Risco 41 P2. Morosidade na regulamentação (ver R14) Regulamentos publicados às pressas, na proximidade (ou após) abril de 2023 Inexistência de tempo hábil de capacitação e desenvolvimento de competências (tanto pela Administração Pública, quanto pelo mercado) 6 8 48
Risco 42 P3. Regulamentações incompletas, genéricas, com lacunas (falta de clareza – ver R21) Dificuldade ou impossibilidade de se definirem, a contento, as regras de negócio dos sistemas de TIC Necessidade de revisão normativa (suplementação de lacunas) / Impacto negativo em prazos de desenvolvimento de sistemas / Sistemas passam a suplantar, indevidamente, as regras faltantes / Barreiras para o satisfatório desenvolvimento de competências 2 2 4
Risco 43 P4. Indisponibilidade orçamentária e/ou falta de investimento em capacitação Agentes do órgão ou da entidade sem participação em cursos e em congressos externos pagos Não otimização do desenvolvimento de competências (conhecimento) 4 8 32
Risco 44 P5. Investimento em capacitação de má qualidade Agentes do órgão ou da entidade permanecem com lacuna de competências – ou as preenchem com conhecimentos equivocados Falta de segurança jurídica / Ações de regulamentação, estruturação e desenvolvimento de sistemas em dissonância com a Lei de Licitações 6 8 48
Risco 45 P6. Falta de engajamento organizacional no uso da Nova Lei de Licitações Órgão ou entidade permanece contratando apenas à luz das legislações mais antigas, até a proximidade abril de 2023 As competências de habilidade e atitude próprias ao efetivo uso da Lei nº 14.133/21, permanecem atrofiadas / Curva de aprendizagem individual (e organizacional) não é percorrida 1 1 1
Risco 46 P7. Desconhecimento da Nova Lei de Licitações (falta de visão de sistêmica) Incapacidade ou superficialidade na identificação de lacuna de competências organizacional Esforços erráticos de desenvolvimento de competências 4 6 24
Risco 47 P8. Disponibilização tardia de sistemas de TIC de suporte ao processo de contratação, à luz da NLL Pouco tempo hábil para a familiarização com os novos regramentos, durante a fase de transição legal Pouco tempo hábil para a aprendizagem no uso dos sistemas, tanto pela Administração Pública, quanto pelo mercado 10 10 100
Risco 48 E1. Falta de patrocínio da cúpula organizacional / Carência de força de trabalho Órgão ou entidade não compõe grupo de trabalho próprio para estudo / regulamentação / implantação da Nova Lei de Licitações Ações em prol da operacionalização da Nova Lei de Licitações, na organização, tornam-se erráticas, desconcentradas e sem coordenação 10 10 100
Risco 49 E2. Funções essenciais do processo de contratação sendo exercida por indivíduos que não são agentes públicos (ver art. 7º, caput, da Lei nº 14.133/21) Necessidade de readequação da força de trabalho que dá suporte ao processo de contratação, no órgão ou entidade Perda de expertise / Pseudoconformidade com NLL (agentes públicos restringindo-se à assinatura de atos etc.) / Não conformidade com a NLL 4 4 16
Risco 50 E3. Pregoeiros, na organização, não são servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente (ver art. 8º, caput, da Lei nº 14.133/21) Necessidade de seleção de novos pregoeiros, de acordo as exigências do art. 8º da NLL Perda de expertise / Pseudoconformidade com NLL (servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente restringindo-se à assinatura de atos etc.) / Não conformidade com a NLL 2 2 4
Risco 51 E4. Equipe reduzida para a instrução de processos de dispensa de licitação por valor Dispensas de licitação por valor, na nova lei, passam a ser gargalo na organização Morosidade na realização de contratações por dispensa de licitação por valor (art. 75, I e II) 8 8 64
Risco 52 PR1. Inexistência de Plano de Contratações Anual 2023 Órgão ou entidade desconhece, de antemão, as demandas a serem contratadas em 2023 Menor potencial de se identificarem os processos que devam, de início, ser instruídos em conformidade com a Lei nº 14.133/21 (anteriormente a 1º de abril de 2023) 2 8,5 17
Risco 53 PR2. Plano de Contratações Anual, quando elaborado, não apresenta calendário de contratações, ou o apresenta de forma menos criteriosa Órgão ou entidade desconhece, de antemão, o cronograma de contratações a serem realizadas em 2023, reduzindo-se o PCA a uma lista de demandas, sem reger o fluxo de trabalho organizacional Menor potencial de se identificarem os processos que devam, de início, ser instruídos em conformidade com a Lei nº 14.133/21 (anteriormente a 1º de abril de 2023) 7 7,5 52,5
Risco 54 PR3. Esforço das áreas demandantes processarem seus pedidos à luz da legislação antiga (em face da menor familiaridade com as novas regras) Acúmulo de processos no primeiro trimestre de 2023, nos setores de contratações (na expectativa de a contratação ser efetuada antes de 1º de abril de 2023) Gargalo processual / Não atendimento de demandas no prazo esperado pelos requisitantes / Retrabalho / Conflitos internos à organização 4,5 7 31,5
Risco 55 PR4. Ausência de modelos de minutas documentais para a instrução da contratação (art. 19, IV) Maior insegurança jurídica e custo de instrução processual em face da falta de padronização Órgão ou entidade permanece sem operacionalizar a Nova Lei de Licitações 3,5 4,5 15,75
Risco 56 PR5. Falta de visão sistêmica da Nova Lei de Licitações Incapacidade operacional plena em planejar contratações, selecionar fornecedores e executar contratos (lacuna de competências) Desconformidade entre os atos processuais e as regras da Nova Lei 6 9,5 57
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