DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 309, DE 30 DE ABRIL DE 1992
Revogada pela Deliberação Normativa nº 323, de 26 de novembro de 1993.
A Diretoria da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei nº. 8.181, de 28 de março de 1991;
Considerando o disposto no Decreto nº 448, de 14 de fevereiro de 1992;
Considerando a necessidade de estabelecer bases para cálculo dos preços dos serviços de análise e fiscalização dos projetos que visem a obtenção de recursos dos fundos fiscais e financeiros que apóiam o setor de turismo; e
Considerando as condições estatuídas na Deliberação Normativa nº 291, de 15 de julho de 1991, que fixa os preços dos serviços de análise e de administração, operação e fiscalização dos projetos de meios de hospedagem e de outros do setor turísticos.
RESOLVE:
Artº 1º – Os preços dos serviços de análise, administração, operação e fiscalização dos projetos de implantação, ampliação, adaptação e modernização dos empreendimentos turísticos serão cobrados e calculados da seguinte forma:
I - Recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM.
a) Preço dos Serviços de Análise e Fiscalização
a-.1 - Carta Consulta-· Cr$ 1.969.517,00 (hum milhão novecentos e sessenta e nove mil, quinhentos e, dezessete cruzeiros), a preço de abril. de 1992, corrigido, mensalmente, de acordo com o índice da Taxa Referencial - TR, ou, no caso de sua extinção, pelo índice oficial que vier a substituí-lo, por determinação do Governo Federal.
a-2 - Projeto Definitivo 0,5% (cinco décimos por cento) do incentivo fiscal pretendido, deduzido o valor pago atualizado, também, pelo índice de variação da Taxa Referencial -TR, ou, no caso de sua extinção, pelo índice oficial que vier a substituí-lo, por determinação do Governo Federal.
II - Recursos do Fundo Geral de Turismo -FUNGETUR
II. 1. Participação Societária
a) Preço do Serviço de Análise do Projeto Definitivo - 1% (um por cento) do valor dos recursos do FENGETUR pleiteados.
b) Preço do Serviço de Fiscalização - 3% (três por cento) sobre as parcelas de recursos do FUNGETUR liberados.
II. 2. Financiamentos junto aos Agentes Financeiros
a) Preço do Serviço de Análise - 1 % (um por cento) sobre o valor dos recursos do FUNGETUR, dividido, igualmente, entre a EMBRATUR e o agente financeiro
b) Preço do Serviço de Fiscalização - 1% (um por cento) sobre o valor das liberações de recursos do FUNGETUR efetivamente feitas, sendo o beneficiário da receita o agente financeiro ou o órgão ou a· entidade a cujo cargo ficar a fiscalização da aplicação do financiamento.
Parágrafo Primeiro - Nos projetos de reformulação o serviço de análise será cobrado aplicando-se a alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a diferença entre o valor do incentivo fiscal total reformulado e o previsto por ocasião da apresentação do projeto original.
Parágrafo Segundo - O pagamento dos serviços de análise deverá, ser efetuado, integralmente, por ocasião da apresentação do projeto a EMBRATUR.
Parágrafo Terceiro - Excepcionalmente, por decisão da Diretoria da EMBRATUR, o pagamento dos serviços de análise poderá ser parcelado, devendo, as parcelas vincendas serem atualizadas pela variação da Taxa Referencial (TR), ou, no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o venha substituir, por determinação do Governo Federal. (Incluído pela Deliberação Normativa nº 316, de 22 de setembro de 1992)
Art 2º - O pagamento dos serviços de análise deverá ser efetuado em espécie, ordem de pagamento em nome da EMBRATUR ou em cheque nominativo.
Artº 3 - Não são passiveis de devolução, sob qualquer pretexto, os valores cobrados a título de preço dos serviços de análise e de administração, operação e fiscalização de projetos.
Artº 4 - As parcelas referentes ao pagamento dos serviços de fiscalização serão deduzidos das respectivas liberações de recursos e creditadas à conta do(s) órgão(s) beneficiário(s).
Artº 5 - Nos preços dos serviços de análise dos projetos acham-se incluídos os valores correspondentes às despesas de publicação dos documentos legais, que aprovam os projetos pertinentes, no Diário Oficial da União.
Artº 6º - O cálculo dos serviços de análise previsto nesta Deliberação Normativa será realizado pela Diretoria de Economia e Fomento, observadas as disposições previstas neste Instrumento.
Artº 7 - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogadas a Deliberação Normativa nº 297, de 04 de novembro de 1991, e as disposições em contrário.
RONALDO DO MONTE ROSA
Presidente
ELI VALTER GIL FILHO
Diretor
AVELINO JOSÉ DE MAGALHÃES
Diretor
CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO
Diretor