DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 297 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1991.
Revogado pela Portaria Mtur nº 38, de 24 de outubro de 2025.
A DIRETORIA DA EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e
Considerando o disposto na Lei nº 8. 181, de 28 de março de 1991;
Considerando a necessidade de estabelecer bases para cálculo dos preços dos serviços de análise e fiscalização dos projetos que visem a obtenção de recursos dos fundos fiscais e financeiros que apóiam o setor de turismo, e
Considerando as condições estatuídas na Deliberação Normativa nº 291, de 15 de julho de 1991, que fixa os preços dos serviços de análise e de administração, operação e fiscalização dos projetos de meios de hospedagem e de outros do setor turístico,
DELIBERA :
Artigo 1º - Os preços dos serviços de análise, administração, operação e fiscalização dos projetos de implantação, ampliação, adaptação e modernização dos empreendimentos turísticos serão cobrados e calculados da seguinte forma:
I - Recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM
a) - Preço dos Serviços de Análise
a. 1 - Carta Consulta - Cr$ 600.000,00 (a preço de novembro de 1991), corrigido, mensalmente, de acordo com o índice da Taxa Referencial - TR;
a. 2 - Projeto Definitivo - 0,5 % (cinco décimos por cento) do investimento total projetado, deduzido o valor pago por ocasião da apresentação da carta consulta.
Parágrafo 2º Independente dos critérios adotados neste artigo, sempre que houver reclamação por parte do usuário, no decorrer do processo será procedida uma vistoria nos termos do inciso I, do artigo 1º
Art. 3º - A definição da oferta classificada a ser vistoriada na forma do inciso I, do artigo 2º obedecerá aos seguintes princípios:
I- distribuição equitativa par toda a oferta classificada, compreendendo, localização e categoria,
II - a relação dos empreendimentos, equipamentos e serviços a serem vistoriados, quando for realizada pelos C.A.D.E.s, deverá ser submetida a EMBRATUR previamente, até 30 de outubro;
III - as vistorias de que trata o caput deste artigo deverão ser feitas no período de 1º de Janeiro a 30 de Junho;
IV- na hipótese da vistoria, concluir pela alteração da classificação, o processo será encaminhado ao DEREM para decisão final.
V- na hipótese de ser mantida classificação, o C.A.D.E enviará a EMBRATUR relação da oferta vistoriada, no prazo indicada no inciso III.
Art. 4º - A auto-avaliação de que trata o inciso II do artigo 2º, deverá observar os seguintes princípios e procedimentos:
I - envio de comunicação às empresas, até 20 de dezembro, que encaminhe o formulário próprio para sua, auto-avaliação,
II - devolução pela empresa à EMBRATUR do formulário de auto-avaliação preenchido, no período compreendido de 1º Janeiro a 31 de Maio, do ano seguinte ao recebimento;
Parágrafo 1º Quando a empresa constatar alteração na classificação, deverá solicitar nova vistoria física aos C.A.D.E.s.
Parágrafo 2º - Juntamente com formulário de auto-avaliação, um Diretor da empresa e o responsável técnico, firmarão compromisso quanto a veracidade das informações e ao conhecimento das consequências administrativas e legais das mesmas.
Art. 5º - Aplicar-se-ão as penalidades máximas previstas na legislação da EMBRATUR às empresas que forneçam informações que desvirtuem, em seu benefício, os resultados da auto-avaliação de que trata o art. 4º.
Art. 6º Os prazos a que se refere o artigo 4º, serão prorrogados por a 30 (trinta) dias para o primeiro ano em que se realizarem os procedimentos de controle de qualidade previstos nesta Deliberação.
Art 7º - Os preços dos serviços decorrentes desta Deliberação, serão estabelecidos em norma própria.
Art 8º - A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
RONALDO DO MONTE ROSA
Presidente
ELI VALTER GIL FILHO
Diretor
CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO
Diretor
AVELINO JOSÉ DE MAGALHÃES
Diretor