DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 316, DE 22 DE SETEMBRO DE 1992
Revogada pela Deliberação Normativa nº 323, de 26 de novembro de 1993.
A Diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;
Considerando o disposto no Decreto nº 448, de 14 de fevereiro de 1992;
Considerando a necessidade de estabelecer normas para o pagamento dos serviços de análise dos projetos que visem a obtenção de recursos dos fundos fiscais e financeiros que apóiam o setor de turismo; e
Considerando as condições estatuídas na Deliberação Normativa nº 309, de 30 de abril de 1992, que fixa os preços dos serviços de análise e de administração, operação e fiscalização dos projetos de meios de hospedagem e de outros do setor turístico.
RESOLVE:
Art. 1º - Acrescentar o Parágrafo Terceiro ao Artigo Primeiro da Deliberação Normativa nº 309, 30 de abril de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Terceiro - Excepcionalmente, por decisão da Diretoria da EMBRATUR, o pagamento dos serviços de análise poderá ser parcelado, devendo, as parcelas vincendas serem atualizadas pela variação da Taxa Referencial (TR), ou, no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o venha substituir, por determinação do Governo Federal.
Art. 2º - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
RONALDO DO MONTE ROSA
Presidente
ELI VALTER GIL FILHO
Diretor
AVELINO JOSÉ DE MAGALHÃES
Diretor
CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO
Diretor