Regimes Próprios de Previdência Social
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Os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS instituídos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para amparar seus servidores públicos titulares de cargos efetivos, devem ser organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com o art. 40 da Constituição Federal e com as normas estabelecidas na Lei nº 9.717/1998, que estabelece as normas gerais para o funcionamento desses regimes.
O Ministério da Previdência Social exerce as competências de orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar os RPPS, além de estabelecer parâmetros e diretrizes gerais para seu funcionamento conforme art. 9º da Lei nº 9.717/1998, que foi expressamente recepcionada como Lei Complementar pela EC nº 103/2019.
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Outros assuntos
Destaques
08/02/2019
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), juntamente com a Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda (SPREV), comunicam a publicação do Ofício Circular CVM/SIN/SPREV 03/2019. Clique aqui.
O Ofício Circular esclarece aspectos importantes a respeito da aplicação da Resolução CMN nº 4.695, de 2018, em especial:
- O RPPS que tenha assinado boletins de subscrição de cotas previamente à alteração da Resolução, poderá continuar a integralizar recursos nos fundos, no limite da subscrição efetuada, desde que atendidos os limites e condições previstos na redação então vigente da Resolução CMN nº 3.922, de 2010, quando do compromisso firmado;
- As aplicações em fundos de investimentos que não atendam o §2º e 8º do art. 15 da Resolução CMN nº 3.922, de 2010, poderão ser mantidas pelos RPPS, sendo vedada a realização de novos aportes.
01/02/2019 - Novo Calendário de Envio de Informações
Encontra-se disponível novo calendário de envio de informações à SPREV / SRRPS 2019.
21/01/2019
Divulgados novos modelos de termos de credenciamento, atualizados em função da Resolução CMN nº 4.695/2018, que possibilitou uma simplificação do modelo referente ao administrador/gestor do fundo de investimento que cumpre os requisitos previstos no inciso I do § 2º e § 8º do art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010, conforme relação disponibilizada pela SPREV. Clique aqui para ter acesso aos novos modelos.
15/01/2019
Neste ano, para os Municípios não capitais de Estados, ocorrerá a mudança na forma de envio e conteúdo das “informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais”. De envio das demonstrações e balancetes contábeis, via CADPREV-Web, para envio da MSC via Siconfi (sistema da STN). Para mais informações clique aqui.