Regimes Próprios de Previdência Social
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Os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS instituídos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para amparar seus servidores públicos titulares de cargos efetivos, devem ser organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com o art. 40 da Constituição Federal e com as normas estabelecidas na Lei nº 9.717/1998, que estabelece as normas gerais para o funcionamento desses regimes.
O Ministério da Previdência Social exerce as competências de orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar os RPPS, além de estabelecer parâmetros e diretrizes gerais para seu funcionamento conforme art. 9º da Lei nº 9.717/1998, que foi expressamente recepcionada como Lei Complementar pela EC nº 103/2019.
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Outros assuntos
Destaques
Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 11/01/2023 a Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023 que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS e dos valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
A Portaria prevê, dentre outras disposições, algumas com reflexo direto nos RPPS, como exemplo, valor do novo salário mínimo, do teto dos benefícios pagos pelo INSS, índice de reajuste dos benefícios do INSS que se aplica também aos valores da compensação previdenciária.
ACONTECE NA SRPPS - EDIÇÃO XXVIII - DEZ / 2022
Na 28ª edição deste Informativo Mensal que é direcionado aos entes federativos e a todos os profissionais que atuam com os RPPS, destacamos os seguintes acontecimentos:

Manual da Ferramenta de Apoio à Gestão da Comprovação de Vida dos Beneficiários dos RPPS
Publicada a 1ª versão do Manual da Ferramenta de Apoio à Gestão da Comprovação de Vida dos Beneficiários dos RPPS
Essa ferramenta de apoio à gestão da comprovação de vida dos beneficiários dos RPPS, disponibilizada no módulo de cadastros do CADPREV, destina-se ao envio, pelos dirigentes dos órgãos ou entidades gestoras desses regimes, da relação dos beneficiários dos RPPS, elegíveis à realização do reconhecimento facial por meio do aplicativo gov.br, acerca dos beneficiários que aceitaram ou não esse procedimento, bem como o retorno das informações, inclusive de óbito
A disponibilização da ferramenta segue o cronograma previsto na Portaria SPREV/MTP 3.870/2022
Publicada a versão 3.4 do Manual do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A nova versão 3.4 do Manual do Pró-Gestão foi aprovada pela Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão, conforme deliberações realizadas nos dias 06/12/2022 e 12/12/2022, e autorizada sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria na rede mundial de computadores – internet pela Portaria SPREV nº 4.248, de 22 de dezembro de 2023 (DOU de 23/12/2023 – pág. 231 – Seção 1), com vigência a partir de 02 de janeiro de 2023.
A nova versão 3.4 do Manual do Pró-Gestão RPPS visa realizar adequações do texto do Manual aos parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022, além de realizar os ajustes nos itens seguintes:
- Item 2.2.3 – Níveis de Aderência: com o objetivo de incentivar novas certificações no Programa, bem como a renovação de certificação anteriormente obtida, foi mantido o incentivo, até o exercício de 2024, da possibilidade de o RPPS obter a certificação mediante cumprimento parcial das ações, sendo: nível I - 17 ações; nível II - 19 ações; nível III - 21 ações. A partir do exercício de 2025, será acrescida 1 (uma) ação para os níveis I, II e III, até que cada um dos níveis atinja as 24 (vinte e quatro) ações;
- Item 2.4.1 – Atuação das Entidades Certificadoras: a partir do exercício de 2023, será obrigatório um tempo mínimo presencial de 2 (dois) dias para a auditoria de certificação nos níveis I e II, independente do porte do RPPS, visto que, na prática, o incentivo da dispensa do tempo mínimo presencial da auditoria de certificação para os RPPS de pequeno porte e que buscam a certificação no nível I não resultou adequadamente em aumento de certificações;
- Item 3.1.3 – Certificação dos Dirigentes, Membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, Responsável pela Gestão dos Recursos e Membros do Comitê de Investimentos: considerando os incentivos para implementação gradual da certificação dos dirigentes e conselheiros, foram realizados as alterações conforme exigências atuais do Manual da Certificação Profissional. Em momento seguinte, quando vigentes as regras permanentes de exigência da certificação para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP serão as graduadas as exigências nos respectivos níveis;
- Item 3.1.6 – Gestão e Controle da Base de Dados Cadastrais dos Servidores Públicos, Aposentados e Pensionistas: a partir do exercício de 2023, o censo previdenciário é obrigatório, com a ressalva de que a atualização dos dados cadastrais dos beneficiários (aposentados e pensionistas) poderá ser atendida com a realização de Prova de Vidas, desde que cumprido o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 10.887/2004 e, adicionalmente, o ente esteja regular no envio das informações dos eventos do eSocial ou comprove a utilização do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC. A ressalva teve por motivação o quadro atual de acréscimo de novos casos de infectados de covid-19 em alguns Estados, justificando um tratamento diferenciado aos mais impactados pela pandemia em razão da idade, os aposentados
- Item 3.2.15 – Mandato, Representação e Recondução: foi mantida a exigência de mandato para os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, conforme prazo definido na legislação local, inclusive para as situações de recondução, entretanto, sem a definição do prazo de 1 a 4 anos. No caso dos membros da Diretoria, também, para o nível III, foi mantido a exigência do mandato, entretanto com a alternativa de que a exigência do mandato para os membros da Diretoria Executiva poderá ser suprida com a comprovação do exercício médio de 2 (dois) anos dos membros da Diretoria, considerando os últimos 5 (cinco) anos.