Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição XXXIII – Maio de 2025
APOSENTADORIA DO PROFESSOR. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO DESCONTÍNUO. LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPO FICTÍCIO. LEGALIDADE.
Não há vedação legal quanto à contagem do tempo de magistério exercido de forma descontínua para fins de concessão de aposentadoria especial do professor, pois todos os períodos assim qualificados serão somados para integralizar o tempo mínimo de exercício de função de magistério fixado na lei do ente federativo, inclusive quando decorrentes de outros vínculos ou cargos de professor via contagem recíproca.
O período de licença sem remuneração de qualquer servidor, mesmo na hipótese de recolhimento mensal das contribuições que lhe foram imputadas pela lei local, não deve ser considerado para fins de verificação do cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na carreira e de tempo de exercício no cargo efetivo para a concessão de aposentadoria ao segurado, nos termos do § 4º do art. 23 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
Não existindo previsão em lei local considerando o período de licença para tratamento de saúde como tempo computável para fins de aposentadoria, não é possível, em razão do princípio da legalidade, proceder ao cômputo desse período na concessão do benefício, mesmo que tenha sido realizado o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias pelo segurado.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCONL490341/2024. Data:24/9/2024). (Inteiro teor)
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 24 DA EC Nº 103, DE 2019. LIMITAÇÕES À ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. REDUTORES INCIDENTES. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERADO PARA DEFINIÇÃO DE REGRAS DE CONCESSÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS NORMAS GERAIS DA EC Nº 103, DE 2019 AOS RPPS.
É admitida a acumulação de pensão por morte concedida pelo RPPS com aposentadoria percebida pelo RGPS, nos termos do art. 24, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Na hipótese de acumulação, assegura-se a percepção integral do benefício mais vantajoso, com aplicação de redutores escalonados sobre os demais, conforme faixas de valores estabelecidas no § 2º do mesmo artigo.
As normas do art. 24 da EC nº 103, de 2019 possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata a todos os regimes previdenciários, inclusive os RPPS municipais, ainda que ausente legislação local superveniente, sem prejuízo ao direito adquirido anterior à sua vigência.
A aplicação dos redutores deve ser individualizada, observando a condição pessoal do beneficiário e considerando a possibilidade de renúncia ao recebimento dos valores de benefício menos vantajoso, com direito à revisão a qualquer tempo.
Compete ao ente federativo promover a análise concreta da situação do beneficiário, com base nos parâmetros legais e constitucionais, especialmente quanto à origem do benefício da instituidora falecida, definição do benefício mais vantajoso e correta aplicação dos redutores.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. Orientação nº 2/DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC-MPS - Processo SEI/MPS nº 14022.095657/2024-89. Data: 26/12/2024). (Inteiro teor)
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO COM VÍNCULO AO RGPS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRALMENTE CUMPRIDO NO RGPS ANTES DA CRIAÇÃO DO RPPS. OPÇÃO POR PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO OU ESTABILIDADE PELO ART. 19 DO ADCT. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Servidor que ingressou no serviço público municipal com vínculo celetista e contribuições vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pode averbar o tempo de contribuição certificado por Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que cumpridas exigências legais específicas.
A pretensão de concessão de aposentadoria com integralidade e paridade, com base em tempo de contribuição integralmente cumprido no RGPS antes da instituição do RPPS, exige: (i) ingresso mediante concurso público ou estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT; (ii) previsão expressa na lei municipal instituidora do RPPS e estatuto do servidor quanto à transição de celetistas para o regime estatutário; e (iii) atendimento aos requisitos constitucionais e infraconstitucionais para o benefício pleiteado.
A opção pela permanência em atividade após o cumprimento do tempo mínimo de contribuição no RGPSnão obsta a averbação, desde que presentes os pressupostos legais para a contagem recíproca e a vinculação válida ao RPPS.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCONL538682/2025. Data:5/3/2025). (Inteiro teor)
SERVIDOR PÚBLICO REMUNERADO POR SUBSÍDIO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DECORRENTE DO EXERCÍCIO PRETÉRITO DE CARGO EM COMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE.
É vedada, nos termos do art. 39, § 4º da Constituição Federal, a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de cargos em comissão à remuneração de servidor efetivo submetido ao regime de subsídio, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3834/DF.
A garantia de irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, CF assegura, contudo, que eventual diferença remuneratória decorrente de incorporação anteriormente realizada seja mantida como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita a absorção por reajustes futuros.
Constatada a incidência de contribuição previdenciária sobre a VPNI, admite-se sua inclusão na base de cálculo dos proventos de aposentadoria pela média, nos termos da repercussão geral fixada no RE 593.068.
A definição do valor dos proventos deve observar o regime aplicável, a legislação local e o histórico contributivo do servidor, competindo ao ente federativo proceder à análise do caso concreto, conforme as diretrizes gerais estabelecidas.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCONL548281/2025. Data: 10/3/2025). (Inteiro teor)
SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. INGRESSO ANTERIOR À EC Nº 41, DE 2003. PARIDADE E INTEGRALIDADE. APLICAÇÃO TEMPORAL DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. REVOGAÇÃO PELA EC Nº 103, DE 2019. REFERENDO LOCAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS ANTES DA REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM PARIDADE NOS TERMOS DAS ECsNº 41, DE 2003 E 47, DE 2005. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103, DE 2019.
A paridade e a integralidade dos proventos de aposentadoria, nos termos das regras de transição previstas no art. 6º da EC nº 41, de 2003 e no art. 3º da EC nº 47, de 2005, aplicam-se exclusivamente aos servidores que tenham preenchido os requisitos legais durante a vigência dessas normas no ente federativo, exigência reiterada pelo art. 6º da Lei Municipal nº 020, de 2022.
O Município ao referendar expressamente as revogações previstas nos incisos III e IV do art. 35 da EC nº 103, de 2019, inviabiliza a concessão de aposentadoria com paridade e integralidade com base nas ECsnº 41, de 2003 e 47, de 2005 para servidores que não tenham implementado todos os requisitos antes da data de vigência da nova lei local.
A partir da vigência da legislação municipal, apenas os servidores que cumprirem os requisitos estabelecidos nas regras de transição da EC nº 103, de 2019 (arts. 4º e 20) poderão aposentar-se com paridade e integralidade, desde que tenham ingressado até 31/12/2003, observado o cumprimento de idade mínima, tempo de contribuição e demais condições legais adotadas na Lei Orgânica Municipal.
No caso concreto, servidora ingressa em cargo efetivo em 1999 busca aposentadoria com paridade em 2025. Não cumpridos os requisitos da regra do art. 6º da EC nº 41, de 2003 antes da revogação local, inaplicável essa norma. Persiste a possibilidade de concessão com paridade apenas caso atendidos integralmente os critérios das regras de transição da EC nº 103, de 2019, conforme cálculo individualizado da pontuação (art. 4º) ou do pedágio (art. 20), vedada a aplicação das regras revogadas.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCONL550761/2025. Data: 10/3/2025). (Inteiro teor)
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS TRANSFERIDOS PELO RGPS VIA SISTEMA COMPREV. BENEFÍCIO CUSTEADO EXCLUSIVAMENTE PELO ENTE FEDERATIVO. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS. VINCULAÇÃO AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. VEDAÇÃO À APROPRIAÇÃO PELO TESOURO MUNICIPAL PARA OUTROS FINS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
Os créditos do regime instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 1999, são considerados recursos previdenciários e, como tal, devem ser utilizados exclusivamente para o pagamento de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o financiamento da taxa de administração do RPPS e para o pagamento da compensação financeira previdenciária.
Os recursos provenientes da compensação previdenciária, mesmo quando oriundos de benefícios custeados diretamente pelo ente federativo, não podem ser apropriados para destinação que seja não vinculada ao pagamento de benefícios previdenciários e despesas administrativas necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS.
Essa restrição visa preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social, evitando que tais recursos sejam desviados para outras finalidades, o que poderia comprometer a sustentabilidade do RPPS e, consequentemente, a garantia dos direitos dos segurados.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCONS525501/2024. Data: 17/3/2025). (Inteiro teor)
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SERVIDOR DA PREFEITURA LOTADO NA UNIDADE GESTORA DO RPPS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. PAGAMENTO PROPORCIONAL ENTRE O ENTE FEDERATIVO E O RPPS.
A movimentação de servidores da Prefeitura para a unidade gestora do RPPS deve obedecer à legislação do ente federativo, que regula o preenchimento do quadro de pessoal e a forma de designação dos servidores para atuar no RPPS. Qualquer movimentação ou cessão de servidores deve respeitar as regras estabelecidas pelo município para garantir a regularidade do processo e a correta aplicação dos recursos públicos.
Na hipótese em que servidores municipais foram designados para atuar na unidade gestora do RPPS, esta poderá ser responsável pelo pagamento proporcional dos valores referentes à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída em atividade, calculado com base no período em que estes servidores exerceram suas atividades no órgão previdenciário. O valor correspondente ao período laborado na Prefeitura deverá ser custeado pelo ente municipal.
Por tratar-se de despesa corrente com pessoal civil necessário à administração e ao funcionamento do RPPS, a unidade gestora poderá realizar o referido pagamento com recursos disponíveis da taxa de administração, desde que respeitados os limites e critérios estabelecidos na legislação aplicável e a proporcionalidade supracitada. Se os recursos da taxa de administração não forem suficientes para a manutenção do RPPS, o ente federativo deve aportar os valores necessários, garantindo transparência no custeio administrativo.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCONL522582/2024. Data:24/3/2025). (Inteiro teor)
SEGREGAÇÃO DE MASSAS. LEI MUNICIPAL Nº 6.396, DE 2022. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIOS REFERENTES A EX-SERVIDORES EXONERADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. DEFINIÇÃO DO FUNDO RESPONSÁVEL PELO CUSTEIO DA COMPENSAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO AO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO. LÓGICA ATUARIAL. VERSÃO 3.7.0 DO SISTEMA COMPREV. IDENTIFICAÇÃO DA MASSA SEGREGADA.
Não há na legislação municipal e na normatização geral aplicada aos RPPS disposição expressa sobre o enquadramento dos ex-servidores exonerados antes da vigência da segregação de massas para fins de definição quanto à responsabilidade pelo pagamento da compensação financeira previdenciária. No entanto, considerando que, à época de vínculo com o RPPS, existia apenas um único plano sob o regime financeiro de capitalização, a lógica atuarial indica que a compensação previdenciária decorrente de benefícios concedidos a esses ex-segurados por outros regimes deve ser custeada pelo Fundo em Repartição, pois o Fundo em Capitalização tem a finalidade exclusiva de formar reservas para o pagamento futuro dos segurados a ele vinculados, enquanto o Fundo em Repartição, por sua natureza, absorve os compromissos não cobertos por reservas acumuladas e depende de aportes do Tesouro para sua manutenção.
Permitir que o Fundo em Capitalização arque com despesas não previstas em seu escopo, como a compensação previdenciária de ex-servidores exonerados antes da segregação, comprometeria o equilíbrio atuarial e a segurança financeira futura do RPPS. Dessa forma, em situações em que a legislação municipal não explicita a responsabilidade pelo pagamento da compensação previdenciária, é recomendado adotar como critério a lógica financeira da segregação, vinculando esses custos ao Fundo em Repartição.
Diante da ausência de previsão legal específica, é razoável concluir que a compensação previdenciária relativa a benefícios de ex-segurados exonerados antes da segregação da massa deve ser custeada pelo Fundo em Repartição, pois esse fundo é destinado ao pagamento de benefícios sem o objetivo de acumulação de recursos, garantindo a continuidade da proteção previdenciária sem comprometer a sustentabilidade do Fundo em Capitalização.
A nova versão 3.7.0 do Sistema Comprev, implantada em fevereiro de 2025, introduziu funcionalidade específica para identificação da massa segregada (Repartição ou Capitalização) tanto do RPPS solicitante quanto do destinatário nos requerimentos de compensação previdenciária, permitindo controle mais eficiente dos fluxos financeiros e respeitando a separação de fundos estabelecida pela segregação.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCONL525781/2024. Data: 24/3/2025). (Inteiro teor)
RPPS EM EXTINÇÃO. MIGRAÇÃO DE SERVIDORES PARA O RGPS. EMISSÃO DE CTC. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PARA AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO RGPS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CTC SEM ROMPIMENTO DE VÍNCULO FUNCIONAL. REGRAS DO RGPS. INADEQUAÇÃO DA DTC PARA ESSA FINALIDADE.
A Certidão de Tempo de Contribuição deve ser emitida e entregue ao servidor migrado para o Regime Geral de Previdência Social, conforme prevê a Portaria MTP nº 1.467, de 2022. A CTC tem como finalidade precípua a contagem recíproca, possibilitando o aproveitamento do tempo de contribuição vertido ao regime próprio de previdência social para efeito de aposentadoria no RGPS, assegurada pelo art. 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição Federal.
A normatização aplicável ao RGPS admite que o tempo de contribuição ao RPPS certificado na forma da contagem recíproca possa ser computado para fins de carência, desde que atendidos os requisitos previstos no § 5º do art. 26 do Decreto nº 3.048, de 1999, no art. 193, inciso III, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e no art. 139 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 2022. Nesse contexto, a CTC poderá ser utilizada pelo servidor migrado para o RGPS para fins de comprovação do tempo de contribuição necessário ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), sem que isso acarrete a vacância do cargo efetivo.
A vacância do cargo e o consequente rompimento do vínculo funcional, nos termos do § 14 do art. 37 da Constituição Federal e do art. 170 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, somente ocorrem quando a CTC for utilizada para a concessão de aposentadoria pelo RGPS, mediante o aproveitamento do tempo de contribuição decorrente do cargo em exercício. Como a contagem recíproca não se aplica à concessão do auxílio por incapacidade temporária, a utilização da CTC exclusivamente para fins de cumprimento de carência não enseja a vacância do cargo ocupado pelo servidor.
A Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) não se presta a essa finalidade, pois é destinada apenas à comprovação de tempo de contribuição ao RGPS. A DTC não substitui a CTC nos casos em que o servidor necessite comprovar tempo de contribuição ao RPPS para obtenção de benefícios ou somente para fins de cumprimento de carência de benefício no RGPS.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCONL556501/2025. Data:31/3/2025). (Inteiro teor)
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). FRACIONAMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. ART. 192 DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. COMPATIBILIDADE COM O ART. 511 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 2022. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS.
É admissível a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) única, com fracionamento do tempo de contribuição, para fins de averbação em até três vínculos distintos, sendo dois referentes a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), inclusive de entes distintos ou vínculos diversos no mesmo ente, e um ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que observadas as condições de acumulação lícita de cargos públicos nos termos do art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal.
A hipótese encontra respaldo no art. 192 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022 e no art. 511 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e pressupõe que a destinação do tempo fracionado esteja vinculada a vínculos previdenciários simultâneos, aptos à geração autônoma de direitos previdenciários.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCONL564061/2025. Data:3/4/2025). (Inteiro teor)