Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição XL – Dezembro de 2025
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO DEFINIDO POR PREVISÃO LEGAL. COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ART. 182, INCISO I DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022 E ART. 10 DA PORTARIA MPS Nº 1.400, DE 2024. REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES E CUSTEIO FEDERAL. SUCESSÃO DO REGIME ESTADUAL. VALIDADE E REVISÃO DA CTC. PRAZO DECADENCIAL. BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS)
A responsabilidade pela compensação financeira previdenciária decorre do vínculo legal do servidor ao regime de origem. O parágrafo único do art. 10 da Portaria MPS nº 1.400, de 2024 não cria critério de vinculação previdenciária, devendo ser interpretado sistematicamente com o caput do art. 182, inciso I, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. O repasse de contribuições constitui mera consequência da filiação legal, e não fator autônomo para definição do regime emissor ou da responsabilidade pela compensação.
Repasse de recursos da União para custeio de pessoal de outros entes federativos, por força de lei ou previsão constitucional, não define o vínculo previdenciário do servidor, que decorre exclusivamente da legislação local e da vinculação funcional ao ente federativo. Também por isso, a responsabilidade transitória estabelecida pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969 assume natureza financeira, e não previdenciária, não afastando os vínculos funcional e previdenciário dos servidores com o ente estadual.
O Decreto-Lei nº 83, de 1975 não instituiu novo regime previdenciário, mas unificou os sistemas do antigo Estado do Rio de Janeiro e do Estado da Guanabara, sucedendo-lhes o Estado do Rio de Janeiro em todos os direitos e obrigações previdenciárias, inclusive quanto a períodos anteriores a 1975, quando não enquadrados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A CTC goza de fé pública e constitui ato administrativo vinculado. Sua revisão obedece ao prazo decadencial previsto na legislação do ente emissor, e, na ausência deste, ao prazo de dez anos conforme art. 203, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. Após esse prazo, consolidam-se os efeitos certificados, vedada a anulação ou revisão baseada apenas em rediscussão do enquadramento previdenciário, ressalvados casos de fraude ou má-fé devidamente apurados em processo administrativo regular.
A recusa posterior de compensação financeira sob fundamento de erro de vinculação previdenciária, desacompanhada de processo administrativo formal e tempestivo, afronta o princípio da legalidade, a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a proteção da confiança, comprometendo a estabilidade das relações entre regimes de origem e instituidor.
O indeferimento de compensação financeira previdenciária é impugnável mediante recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme art. 44 da Portaria MPS nº 1.400, de 2024, instância competente para apreciar controvérsias relativas à compensação financeira entre regimes previdenciários.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON S630161/2025. Data: 11/11/2025). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES NORMAIS E SUPLEMENTARES. DISTINÇÃO DE NATUREZA JURÍDICA. PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. ART. 82. INAPLICABILIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES SUPLEMENTARES. PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DEFICIT ATUARIAL. ERRO MATERIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
As contribuições previdenciárias normais devidas aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), a cargo do ente federativo, dos segurados e dos beneficiários, possuem natureza jurídico-tributária e submetem-se ao regime de restituição previsto no art. 82 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, observados o processo administrativo formalmente constituído, a comprovação do pagamento indevido e o prazo prescricional quinquenal do art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN).
As contribuições suplementares destinadas ao equacionamento do deficit atuarial, instituídas em plano de amortização por alíquotas ou aportes mensais, possuem natureza financeira, vinculando-se à obrigação legal do ente federativo de recompor o equilíbrio atuarial do RPPS, nos termos do art. 2º, § 1º, da Li nº 9.717, de 1998, não se submetendo às limitações constitucionais próprios do regime tributário.
A restituição de valores referentes às contribuições suplementares somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando comprovado, de forma objetiva e documental, erro material na execução do plano de amortização legalmente instituído, vedada a retroatividade de alterações normativas ou revisões atuariais destinadas à redução de obrigações já vencidas.
A correção de recolhimentos indevidos, tanto de contribuições normais quanto suplementares, exige a instauração de processo administrativo regular, com observância do contraditório, da ampla defesa e decisão devidamente motivada, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 1999, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A restituição ou compensação de valores no âmbito do RPPS deve ser analisada à luz do equilíbrio financeiro e atuarial, impondo-se a instrução do processo com estudos técnicos financeiros e atuariais que demonstrem a viabilidade da medida sem prejuízo às reservas previdenciárias, permanecendo o ente federativo responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L636081/2025. Data: 11/11/2025). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES ESTABILIZADOS PELO ART. 19 DO ADCT. TEMA 1.254 DO STF (RE 1.426.306/TO). EFETIVIDADE DO CARGO E REGRA DE TRANSIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MARCOS TEMPORAIS. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA A SITUAÇÕES DISTINTAS. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTERNALIZAÇÃO NORMATIVA LOCAL. EMISSÃO DE CTC. INVALIDAÇÃO DA FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.254 da repercussão geral, firmou tese no sentido de que somente servidores titulares de cargo efetivo, provido mediante concurso público vinculam-se obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), excluídos os estabilizados pelo art. 19 do ADCT e os demais admitidos sem concurso público.
A tese possui efeito vinculante direto apenas para o Poder Judiciário, que deve adotá-la observando a modulação de efeitos definida no próprio processo, a qual preserva exclusivamente as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos implementados até o marco temporal fixado judicialmente.
O marco temporal fixado no caso concreto, aplica-se apenas ao Estado do Tocantins, parte no processo originário. Quanto aos demais entes federativos, a definição do marco temporal e a modulação dependerão de decisão judicial própria ou de lei local que internalize o entendimento. A tese fixada no Tema 1254 poderá orientar a atuação administrativa, mas sem efeito automático.
Nos casos de invalidação da filiação previdenciária ao RPPS, aplica-se o art. 182, § 4º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, com redação dada pela Portaria MPS nº 1.180, de 2024, que assegura a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de contagem recíproca quando não houver retroatividade dos efeitos da decisão.
Permanecem aplicáveis, no que couber, os entendimentos já exarados nas consultas Gescon L510483/2024, L473226/2024 e L475561/2024, que tratam de situações análogas.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L673981/2025. Data: 12/11/2025). (Inteiro teor)
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). SERVIDORES “REMANESCENTES DE GOIÁS”. MEMORANDOS-CIRCULARES CONJUNTOS DIRBEN/PFE/INSS Nº 19 E Nº 20, DE 2015. REVISÃO DE CTC EMITIDA ANTES DA UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. IRRETROATIVIDDADE DA NOVA INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 24 DA LINDB. INAPLICABILIDADE DO ART. 517 DA INSTUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 2022 AOS RPPS.
A comprovação do tempo de contribuição para fins de contagem recíproca e compensação financeira deve observar o art. 182, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, segundo o qual o tempo será comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), limitada aos períodos de vinculação a este regime, ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando se referir a tempo vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em consonância com a definição de regime de origem do art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.796, de 1999 e com o parágrafo único do art. 10 da Portaria MPS nº 1.400, de 2024, que vincula a emissão da CTC ao regime para o qual foram repassadas as contribuições do segurado, observados os limites da vinculação legal em cada período.
A revisão de CTC emitida por RPPS e já utilizada por outro regime previdenciário é admitida quando observados os critérios dos arts. 198 a 202 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e desde que efetivada dentro do prazo decadencial estabelecido em lei local ou, na ausência desta, no prazo de dez anos contados da data da emissão da certidão, nos termos do art. 203 e seu parágrafo único, salvo comprovada má-fé.
Ultrapassado o prazo decadencial, a CTC se consolida como ato administrativo válido e eficaz, com presunção de legitimidade e estabilidade, vedada a revisão do enquadramento previdenciário do servidor em atenção à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, conforme já assentado na consulta Gescon L521261/2024.
As CTCs emitidas pelo Estado do Tocantins antes da publicação dos Memorandos-Circulares DIRBEN/PFE/INSS nº 19 e 20, de 19 de maio de 20215, e já alcançadas pelo prazo decadencial, não podem ser revistas, por inadmissível a aplicação retroativa da nova orientação administrativa posterior. A revisão de situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de entendimento afronta o art. 24 da LINDB e o art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 9.784, de 1999, que vedam a invalidação de situações consolidadas e a aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa.
O art. 517 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, que admite a revisão de CTC “a qualquer tempo”, aplica-se exclusivamente às certidões emitidas pelo INSS no âmbito do RGPS, não alcançando as CTCs emitidas por regimes próprios. Para estas, subsistem as regras específicas da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, especialmente o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 203, salvo comprovada má-fé.
Prevalecem, assim, a estabilidade dos atos administrativos regularmente constituídos, a irretroatividade das interpretações administrativas supervenientes e a preservação das CTCs consolidadas para fins de contagem recíproca e compensação financeira previdenciária.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON S648101/2025. Data: 19/11/2025). (Inteiro teor)
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). INEXISTÊNCIA DE UNIDADE GESTORA OU CONTRATO COM A DATAPREV. RESPONSABILIDADE DO ENTE DE ORIGEM PELA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) E PELA COMPENSAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL À CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE REGISTRO DO REQUERIMENTO PELO REGIME INSTITUIDOR.
O ente que extingue seu RPPS permanece responsável pela emissão da CTC, pela relação das bases de contribuição, pela compensação financeira com o RGPS e com demais RPPS e pela administração dos recursos do regime extinto, nos termos dos arts. 181 e 182 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e do art. 1º da Portaria MPS nº 1.400, de 2024. Mesmo sem unidade gestora ou contrato ativo com a Dataprev, o ente federativo responde integralmente pela compensação financeira, inclusive pelas insuficiências de custeio, conforme § 2º do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998, e § 1º do art. 1º da Portaria MPS nº 1.400, de 2024.
A ausência de habilitação do regime de origem no sistema Comprev não impede o processamento dos requerimentos de compensação pelo regime instituidor. O § 4º do art. 5º da Portaria MPS nº 1.400, de 2024, assegura que o regime instituidor pode encaminhar requerimentos relativos aos benefícios concedidos, registrar as informações e apurar os valores, podendo cobrar do ente de origem, administrativa ou judicialmente, o montante apurado pelo sistema. A falta de contrato com a Dataprev ou de unidade gestora não produz efeitos restritivos sobre o direito à contagem recíproca nem sobre o dever do ente responsável pelo período certificado.
A contagem recíproca é direito constitucional de eficácia plena e não pode ser restringida por falhas administrativas do ente de origem. A recusa da certidão com fundamento exclusivo na ausência de habilitação no Comprev configura afronta à garantia constitucional da contagem recíproca e ao princípio da segurança jurídica.
O ente instituidor, para assegurar a compensação financeira, deve registrar o requerimento no sistema Comprev, preservando a ressalva dos prazos prescricionais e permitindo a futura cobrança dos valores apurados. O cálculo realizado pelo sistema permanece válido mesmo quando o regime de origem não cumpre suas obrigações de habilitação ou operacionalização, garantindo ao regime instituidor meios administrativos e judiciais para o recebimento do valor devido, conforme previsto na Portaria MPS nº 1.400, de 2024.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L653201/2025. Data: 26/11/2025). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) E CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (CTS). CONVALIDAÇÃO DAS CERTIDÕES EMITIDAS ANTES DA PORTARIA MPS Nº 154, DE 2008. TEMPO DE MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE NOVA CTC PELO REGIME INSTITUIDOR.
A convalidação das certidões de tempo de serviço e de contribuição emitidas antes da publicação da Portaria MPS nº 154, de 2008, afasta a necessidade de reemissão desses documentos para adequação ao modelo atualmente vigente, desde que atendam aos requisitos de validade para contagem recíproca e compensação financeira previdenciária.
A revisão administrativa das certidões está limitada ao prazo decadencial previsto na legislação local ou, na ausência desta, pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data de sua emissão, conforme art. 203 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, consolidando-se como ato administrativo válido e definitivo após o decurso do prazo.
O período de efetivo exercício das funções de magistério não se enquadra como tempo especial por exposição a agentes nocivos, razão pela qual, nas certidões relativas a servidores docentes, não se aplica o detalhamento previsto para períodos especiais. No modelo vigente de CTC, o único campo específico aplicável ao magistério é aquele destinado ao registro do tempo de efetivo exercício das funções docentes na educação infantil, no ensino fundamental e médio, de data a data, convertido em dias.
A existência do novo modelo de CTC e da relação das bases de cálculo de contribuição, previstos nos Anexos IX e X da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, não autoriza que o regime instituidor formule exigência ampla de migração e complementação dos dados constantes de certidão antiga para nova CTC emitida no modelo vigente, devendo na análise dos requerimentos ser observados, caso a caso, a incidência do prazo decadencial e a aplicabilidade do art. 210 da referida Portaria.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L655382/2025. Data: 26/11/2025). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. ART. 115, INCISO I, DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 2025. EXIGÊNCIA DE ADOÇÃO DE “REGRAS ASSEMELHADAS” ÀS DO RPPS DA UNIÃO. ALCANCE DE INTERPRETAÇÃO. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIA. PORTARIA MTP Nº 1.67, DE 2022.
O parcelamento especial previsto no art. 115, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com redação das Emendas Constitucionais nº 113, de 2021 e nº 136, de 2025, condiciona-se à adoção, pelo ente federativo, de regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento de benefícios compatíveis com os parâmetros constitucionais previstos para os servidores públicos federais.
A expressão “regras assemelhadas” não impõe identidade normativa com o Regime Próprio da União, devendo ser compreendida como adoção de regras que se aproximem objetivamente das regras federais, especialmente às previstas na Emenda Constitucional nº 103, de 2019, desde que aptas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário.
A Constituição Federal assegura a Estados e Municípios autonomia para definir suas normas previdenciárias, observadas as balizas constitucionais. Vedada a imposição de parâmetros rígidos e uniformes, deve-se considerar como referenciais as regras federais e da avaliação atuarial do próprio ente para aferição da compatibilidade.
O atendimento aos requisitos do Anexo XVII da Portaria MTP Nº 1.467, de 2022 constitui condição para a validação do parcelamento especial pelo Ministério da Previdência Social.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L648841/2025. Data: 11/12/2025). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DO ENTE. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA FINANCEIRA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DEFICIT ATUARIAL. EXIGIBILIDADE DIFERIDA DOS APORTES. COMPETÊNCIA DE PAGAMENTO. PARAMETRIZAÇÃO NO GESCON. DIPR
A alíquota suplementar do ente federativo, destinada ao plano de equacionamento do deficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), possui natureza financeira, não se submetendo às limitações constitucionais aplicáveis às contribuições sociais de natureza tributária.
Definido na legislação municipal que a “folha de remuneração dos servidores titulares de cargo efetivo” é a base de incidência, a alíquota suplementar também incidirá sobre o décimo terceiro salário, salvo exclusão expressa em lei, visto que este integra a folha de remuneração dos servidores.
A competência para incidência corresponde à data de pagamento da folha, independentemente da data de empenho, devendo o percentual ser corretamente parametrizado no plano de custeio do RPPS, em conformidade com o plano de amortização vigente.
A exigibilidade diferida prevista no § 5º, do art. 9º da Portaria MTP nº 1.467, de 2022 não se aplica à hipótese por se tratar de instituição originária da alíquota suplementar, inexistindo contribuição anterior a ser mantida, requisito indispensável para a aplicação do diferimento.
A correta parametrização do plano de custeio no Gescon, conforme orientações do Guia Orientativo de Cadastro do Plano de Custeio, disponibilizado na página eletrônica do Ministério da Previdência Social (MPS), garante a consistência das informações prestadas no Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses (DIPR), evitando inconsistências, que somente ocorrem em caso de divergência entre os recolhimentos efetivos e os dados cadastrados no plano de custeio.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L685661/2025. Data: 11/12/2025). (Inteiro teor)