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Edição XLV - Maio de 2026

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Publicado em 20/05/2026 11h37

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E CONTRATAÇÕES. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS RPPS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. “VENDA DA FOLHA DE PAGAMENTO”. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA UNIDADE GESTORA. VEDAÇÃO À EXIGÊNCIA DE RECIPROCIDADE RELATIVA ÀS APLICAÇÕES DE RECURSOS.
A aplicação dos recursos dos RPPS submete-se às diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e às normas gerais previdenciárias, devendo observar critérios técnicos e prudenciais relacionados à segurança, proteção, solvência, liquidez e mitigação de riscos.
A gestão dos recursos previdenciários permanece sob responsabilidade exclusiva da unidade gestora, não se confundindo com atividades operacionais bancárias relacionadas ao processamento da folha de pagamento ou à centralização de movimentações financeiras do ente federativo.
A previsão contratual de centralização preferencial da aplicação dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) em instituição financeira determinada não afasta a necessidade de observância da política de investimentos, dos critérios de credenciamento, seleção, monitoramento e controle previstos na Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, nem autoriza interpretação que implique exclusividade ou reciprocidade obrigatória relativa às aplicações dos recursos previdenciários.
A existência de cláusulas contratuais amplas ou ambíguas que possam alcançar fundos previdenciários exige avaliação formal da unidade gestora, a fim de preservar sua autonomia decisória e evitar desconformidade com a vedação prevista no art. 86 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
A contratação de prestadores de serviços relacionados às aplicações dos recursos do RPPS deve observar critérios isonômicos, técnicos e transparentes, incluindo análise de riscos, verificação da capacidade operacional e monitoramento periódico das instituições contratadas. Situações em que a mesma instituição financeira mantenha múltiplas relações contratuais com o ente federativo e com a unidade gestora podem caracterizar potencial conflito de interesse, impondo avaliação e documentação específicas pela unidade gestora.
O cumprimento das normas relativas às aplicações dos recursos previdenciários é aferido nos critérios de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), mediante análise, entre outros instrumentos, do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) e do Demonstrativo da Política de Investimentos (DPIN), podendo aplicações realizadas em desacordo com as normas do CMN e da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, repercutir na situação de regularidade previdenciária do ente federativo.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L742562/2026. Data: 24/3/2026) (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. TITULARIDADE DA RECEITA TRIBUTÁRIA. APORTE AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VINCULAÇÃO LEGAL DE RECURSOS. REGISTRO CONTÁBIL.
O Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre os proventos de inativos e pensionistas pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) constitui receita tributária de titularidade do Município, devendo ser recolhido ao erário municipal pela unidade gestora, na condição de fonte pagadora, nos termos da Constituição Federal e da legislação tributária aplicável.
A definição, em lei do ente federativo, do valor correspondente ao Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre os proventos de inativos e pensionistas como recurso do RPPS atende ao disposto no inciso IV do art. 63 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que exige a vinculação legal para aporte de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza destinados ao equacionamento do deficit ou à constituição dos fundos referidos no art. 249 da Constituição Federal, sem afastar a observância dos demais requisitos cumulativos previstos no referido art. 63 nem da normatização aplicável ao registro contábil das transferências de recursos do ente federativo ao RPPS.
Para orientação a respeito do procedimento contábil aplicável ao registro e à operacionalização do fluxo financeiro descrito, recomenda-se que o ente federativo consulte a Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, observando-se as normas e manuais de contabilidade aplicáveis ao setor público, em especial o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L766821/2026. Data: 2/4/2026) (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). FUNDO EM REPARTIÇÃO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE APORTES PELO ENTE FEDERATIVO. RESPONSABILIDADE LEGAL PELA COBERTURA DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA UNIDADE GESTORA. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E OBRIGAÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA AOS APORTES FINANCEIROS.
É juridicamente possível e devida a cobrança, pela unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), dos aportes financeiros não repassados pelo ente federativo e pelo Poder Legislativo municipal, destinados à cobertura de insuficiências financeiras do Fundo em Repartição, por constituírem obrigação legal indispensável à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
A obrigação de aporte decorre da constatação de insuficiência financeira do Plano Financeiro, apurada em avaliações atuariais e demonstrativos previdenciários do regime, decorre do dever legal do ente federativo assegurar os recursos necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários.
A apuração dos valores devidos deve observar o exercício em que evidenciada a insuficiência sem a correspondente cobertura pelo Tesouro, com base nas avaliações atuariais e registros contábeis do regime.
A eventual prescrição de créditos tributários não afasta a subsistência da obrigação financeira do ente federativo para com o RPPS, por se tratar de dever legal autônomo de cobertura das insuficiências financeiras do regime, decorrente do pagamento de benefícios previdenciários, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L769461/2026. Data: 7/4/2026) (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC). OPÇÃO PELA LIMITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS AO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). RESERVA DE MIGRAÇÃO. NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA DO INCENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO RETROATIVA DAS BASES DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS. MANUTENÇÃO DO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS PELA MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES. LIMITAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO TETO DO RGPS APENAS APÓS A APURAÇÃO DA MÉDIA.
A opção do servidor pela migração ao Regime de Previdência Complementar (RPC), com submissão ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não autoriza a alteração retroativa das bases de contribuição anteriormente vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) em valores superiores ao limite máximo do RGPS, ainda que tais contribuições tenham sido utilizadas como parâmetro para cálculo da reserva de migração prevista em lei local.
A reserva de migração possui natureza indenizatória e não previdenciária, constituindo incentivo custeado exclusivamente com recursos do Tesouro do ente federativo, vedada a utilização de recursos previdenciários vinculados ao RPPS, nos termos do art. 167, XII, da Constituição Federal, do art. 1º, III, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e do art. 158, §§ 7º e 8º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
As contribuições recolhidas ao RPPS antes da opção pelo RPC observaram a base de cálculo vigente em cada competência, integrando regularmente o histórico contributivo do segurado, inexistindo fundamento jurídico para sua redução posterior ao teto do RGPS, sob pena de violação à natureza tributária das contribuições previdenciárias e ao princípio da legalidade tributária.
Para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, devem ser consideradas as remunerações efetivamente utilizadas como base das contribuições previdenciárias ao RPPS e ao RGPS durante todo o período contributivo. A limitação ao teto do RGPS incide apenas sobre o valor final da média apurada, observadas as regras constitucionais e legais aplicáveis ao ente federativo. O art. 26, § 1º, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, embora dirigido para o RPPS da União e ao RGPS, consagra diretriz interpretativa compatível com a sistemática geral dos regimes previdenciários quanto à limitação do benefício após a apuração da média contributiva.
A opção pelo RPC e pela limitação dos benefícios ao teto do RGPS deve ser devidamente registrada no cadastro funcional e previdenciário do servidor, para assegurar a correta concessão e cálculo dos benefícios previdenciários futuros.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L737921/2026. Data: 7/4/2026) (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE ROL DE DOENÇAS GRAVES PARA FINS DE CÁLCULO DIFERENCIADO DE PROVENTOS. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA PARA FIXAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR LOCAL. OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL E DO PRÉVIO CUSTEIO.
A Emenda Constitucional nº 103, de 2019 substituiu a aposentadoria por invalidez permanente pela aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, deslocando o foco da enfermidade para a efetiva incapacidade laboral do servidor, condicionada à impossibilidade de readaptação funcional, razão pela qual não se revela compatível com a nova sistemática constitucional a manutenção ou ampliação, em legislação local, de rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis para fins de cálculo diferenciado de proventos.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1300 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da sistemática de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente introduzida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, inclusive nos casos de doença grave, contagiosa ou incurável, inexistindo garantia constitucional de proventos integrais em razão exclusiva da enfermidade apresentada pelo servidor.
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige prévia verificação da impossibilidade de readaptação do servidor para cargo compatível com suas limitações físicas ou mentais, bem como a realização de avaliações periódicas para aferição da persistência das condições que ensejaram a inativação, nos termos dos arts. 37, § 13, e 40, § 1º, I, da Constituição Federal.
A implementação de reforma previdenciária no âmbito municipal demanda a fixação das idades mínimas para aposentadoria voluntária mediante emenda à Lei Orgânica, ainda que inexistente previsão anterior na norma local, sendo inadmissível a instituição do requisito exclusivamente por lei complementar ou ordinária, conforme art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal.
A aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), prevista no art. 198, § 10, da Constituição Federal, depende de disciplina por lei complementar do respectivo ente federativo, inexistindo competência para regulamentação geral nacional após a desconstitucionalização promovida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
A diferenciação conferida aos ACS e ACE decorre do reconhecimento constitucional dos riscos inerentes às funções desempenhadas, sem afastar a necessidade de definição, em lei complementar local, das atividades efetivamente exercidas em condições prejudiciais à saúde, para fins de enquadramento da aposentadoria especial.
A instituição ou ampliação de benefícios previdenciários no âmbito do RPPS exige demonstração do correspondente custeio integral, estimativa de impacto orçamentário-financeiro e observância do equilíbrio financeiro e atuarial do regime, em conformidade com os arts. 40, caput, 169, § 1º, I, e 195, § 5º, da Constituição Federal, art. 113 do ADCT e arts. 17 e 24 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L686581/2025. Data: 7/4/2026) (Inteiro teor)

ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APLICAÇÃO DE ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (DTC-AI). INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) COMO ORGANISMO DE LIGAÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DE ENTE FEDERATIVO COMO INSTITUIÇÕES COMPETENTES. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO REGIME INSTITUIDOR. DISTINÇÃO ENTRE DTC-AI E CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA DECLARAÇÃO. UNICIDADE DA CTC. CANCELAMENTO E REDIRECIONAMENTO DE CERTIDÃO.
Os acordos internacionais de previdência social ratificados pelo Brasil vinculam os entes federativos detentores de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), quando o campo de aplicação material contiver cláusula convencional que alcance a legislação dos RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Os RPPS figuram na condição de instituições competentes, no sistema de cooperação administrativa destinado à aplicação das normas convencionais. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qualidade de organismo de ligação, exerce a coordenação administrativa necessária à instrução e ao intercâmbio de informações entre os regimes envolvidos.
Os arts. 207 e 212 a 214 da Portaria MTP nº 1.467, de 6 de junho de 2022, e o art. 88, da Portaria DIRBEN/INSS nº 998, de 28 de março de 2022, estabelecem os critérios para a definição do regime instituidor e impõem aos entes federativos o dever de emissão da Declaração de Tempo de Contribuição para Aplicação de Acordo Internacional (DTC-AI), relativa a período de filiação ao RPPS, conforme modelo constante do Anexo XVI, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
A DTC-AI possui natureza declaratória e finalidade específica de validação dos períodos de vínculo ao RPPS para instrução de processo fundado em acordo internacional de previdência social e não se confunde com a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), instrumento próprio da contagem recíproca e da compensação financeira previdenciária entre regimes previdenciários nacionais, exigível apenas quando do efetivo reconhecimento do direito ao benefício por totalização.
A emissão prévia de CTC, a exoneração do interessado ou a necessidade de regularização quanto à destinação da certidão, não afastam o dever da unidade gestora do RPPS de emitir a DTC-AI conforme modelo constante do Anexo XIV da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, quando solicitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na condição de organismo de ligação, sendo indevida a recusa com fundamento nessas circunstâncias.
Na hipótese de o interessado encontrar-se filiado a sistema previdenciário do Estado Acordante à época do requerimento e comprovar período anterior de filiação a RPPS, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado regime instituidor, cabendo ao INSS exigir, oportunamente, a emissão de CTC pelo RPPS de origem, com destinação ao RGPS.
É vedada e emissão simultânea de CTC relativa ao mesmo período contributivo para fins de contagem recíproca em regimes distintos, devendo ser observada a unicidade da CTC. A emissão de nova certidão com destinação diversa pressupõe o prévio cancelamento da anteriormente emitida e, se for o caso, a desaverbação do período no regime destinatário, desde que não utilizado o tempo para concessão de vantagens funcionais ou previdenciárias.
As providências relativas ao cancelamento, à revisão ou à correção da destinação da CTC submete-se às normas internas
As providências relativas ao cancelamento, à revisão ou à correção da destinação da CTC ocorrem no plano interno regido pelas normas gerais aplicáveis aos RPPS e não interfere na obrigação imediata de emissão da Declaração de Tempo de Contribuição para Aplicação de Acordo Internacional, a ser cumprida pelas unidades gestoras dos RPPS independentemente dessas providências.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. Orientação nº 14/DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC-MPS Data: 8/4/2026). (Inteiro teor)

REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). APLICAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS. RESGATE DE RECURSOS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. GOVERNANÇA DOS INVESTIMENTOS. COMPETÊNCIAS DA UNIDADE GESTORA E DO CONSELHO DELIBERATIVO. OBSERVÂNCIA DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. AUTORIZAÇÃO DE APLICAÇÃO E RESGATE (APR). DEMONSTRATIVO DE APLICAÇÕES E INVESTIMENTOS DOS RECURSOS (DAIR). CONTROLE ESTRATÉGICO E FISCALIZAÇÃO PERIÓDICA. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.
Não há obrigatoriedade normativa, nos termos da Portaria MTP nº 1.467, de 6 de junho de 2022, de submissão prévia ao Conselho Deliberativo para cada operação individual de resgate de recursos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) destinada ao pagamento de benefícios previdenciários. O Conselho Deliberativo exerce função normativa e estratégica no processo de desinvestimentos e do seu plano de contingência, instrumentos que devem prever os critérios e condições para a realização de resgates, inclusive nas hipóteses de insuficiência de caixa.
As operações de resgate, quando realizadas em conformidade com a política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo, são de competência executiva da unidade gestora, devendo ser formalizadas por meio da Autorização de Aplicação e Resgate (APR), com observância das assinaturas previstas no parágrafo único do artigo 116 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, bem como registradas no Demonstrativo das Aplicações e Investimentos de Recursos (DAIR).
O controle do Conselho Deliberativo sobre desinvestimentos ocorre de forma periódica, mediante a análise dos relatórios de acompanhamento da política de investimentos, nos termos dos artigos 101, § 3º, e 136 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
A regularidade das operações de resgate pressupõe sua estrita aderência à política de investimentos vigente, podendo a realização de operações em desconformidade com os parâmetros nela estabelecidos caracterizar irregularidade na gestão dos recursos previdenciários. Os resgates devem observar as estratégias de desinvestimento previstas na política de investimentos, especialmente quanto a compatibilidade entre os fluxos de ativos e passivos do regime, na forma do art. 102, inciso II, alínea “c”, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
A utilização recorrente de resgates para cobertura de insuficiência de caixa exige adequada gestão de liquidez e compatibilidade com o planejamento financeiro e atuarial do regime, em observância aos princípios previstos na Portaria MTP nº 1.467, de 2022, especialmente o da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e da proteção das reservas garantidoras.
Recomenda-se à unidade gestora do RPPS a verificação da compatibilidade dos resgastes realizados com os parâmetros da política de investimentos vigente no exercício, bem como da regular formalização das operações, com adoção das medidas corretivas cabíveis em caso de irregularidades, sem prejuízo dos deveres de transparência perante o Poder Legislativo local.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L788481/2026. Data: 14/4/2026) (Inteiro teor)

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DERIVADO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA COM CONTAGEM RECÍPROCA. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO EM 6 DE MAIO DE 1999. ELEGIBILIDADE AO REGIME COMPENSATÓRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, HISTÓRICA, TELEOLÓGICA E FINALÍSTICA DA LEI 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999 E DO DECRETO Nº 10.188, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
É cabível a compensação financeira previdenciária para pensão por morte em manutenção em 6 de maio de 1999, decorrente de aposentadoria concedida a partir de 5 de outubro de 1988 com utilização de tempo de contribuição sujeito à contagem recíproca, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999 (6 de maio de 1999). A data do óbito do instituidor, por si só, não constitui elemento impeditivo ao reconhecimento do direito à compensação financeira previdenciária.
A elegibilidade da pensão por morte ao regime compensatório exige, cumulativamente: (i) concessão da aposentadoria originária a partir de 5 de outubro de 1988; (ii) utilização, no benefício originário, de tempo de contribuição sujeito à contagem recíproca; e (iii) manutenção da pensão por morte dela decorrente em 6 de maio de 1999.
A interpretação do art. 2º do Decreto nº 10.188, de 2019 deve observar os limites estabelecidos pela Lei nº 9.796, de 1999, cujo art. 5º considera elegíveis à compensação financeira previdenciária os benefícios concedidos a partir de 5 de outubro de 1988 e mantidos em 6 de maio de 1999, sem distinção entre aposentadorias e pensões por morte.
A intepretação histórica da matéria, à luz da Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, evidencia o tratamento conjunto da aposentadoria e da pensão dela decorrente para fins compensatórios.
A interpretação teleológica aponta que a finalidade do instituto consiste na repartição equitativa dos encargos entre regimes previdenciários, sendo incoerente com essa lógica excluir benefícios cuja base contributiva tenha sido parcialmente formada em regime distinto do instituidor
Pelo princípio da legalidade resta vedada a imposição, por ato regulamentar, de restrições ao direito à compensação não expressamente previstas na Lei nº 9.796, de 1999, ou na Constituição Federal (art. 5º, II, e art. 201, § 9º, da Constituição).
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas – DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. Orientação nº 15/DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC-MPS. Data: 22/4/2026) (Inteiro teor)

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). MARCOS TEMPORAIS PARA UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL.
O reconhecimento do tempo rural para fins de concessão do benefício não se confunde com sua aptidão para gerar compensação financeira entre os regimes previdenciários.
A utilização de período de atividade rural certificado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de compensação financeira previdenciária submete-se às condições normativas específicas relacionadas à data de emissão da certidão de tempo de contribuição e ao momento da concessão do benefício pelo regime instituidor.
As certidões emitidas até 13 de outubro de 1996 somente admitem compensação financeira quando o respectivo período tiver sido utilizado em aposentadoria concedida até essa mesma data.
Para as certidões emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, a compensação permanece condicionada à comprovação da indenização das contribuições correspondentes ao RGPS, ressalvadas as hipóteses legais de presunção de recolhimento previstas na legislação aplicável.
A ausência de comprovação da indenização das contribuições relativas ao período rural pode impedir o reconhecimento do respectivo tempo para fins de compensação financeira previdenciária, ainda que a certidão de tempo de contribuição tenha sido regularmente emitida e utilizada na concessão do benefício.
A verificação da regularidade dos períodos certificados deve ocorrer no momento da averbação da certidão pelo regime instituidor, considerando os impactos da compensação financeira no equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L789401/2026. Data: 27/4/2026) (Inteiro teor)

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