Os dependentes, definidos conforme Regulamento Geral do PF Saúde, são:
a) O cônjuge, companheiro ou companheira em união estável;
b) A pessoa separada judicialmente, divorciada ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente com percepção de pensão alimentícia;
c) Os filhos e enteados até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
d) Filhos e enteados, maiores de vinte e um anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação, até a data em que completarem vinte e quatro anos de idade;
e) Menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.
Além disso, o art 5º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. prevê quais são os beneficiários da assistência à saúde suplementar:
I - na qualidade de servidor, os aposentados, os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado, ou de natureza especial da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações;
II - na qualidade de militar de ex-Território, os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima;
III - na qualidade de dependente do servidor ou do militar de ex-Território:
a) o cônjuge ou companheiro na união estável;
b) a pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
c) os filhos e enteados, até a véspera em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
d) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
e) o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.
IV - na qualidade de pensionista de servidor ou de militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.
§ 1º A existência do dependente constante da alínea "a" do inciso III deste artigo exclui a assistência à saúde do dependente constante da alínea "b" do mesmo inciso.
§ 2º Equipara-se ao servidor, referido no inciso I deste artigo, o ocupante de emprego público de órgão da Administração Pública Federal direta ou de uma de suas autarquias e fundações, enquanto permanecer incluído na folha de pagamento do órgão ou entidade.
§ 3º Ao pensionista é vedada a inclusão e inscrição de dependente e de grupo familiar.
Não é permitida, portanto, a inclusão de ascendentes ou de filhos maiores de 24 anos.