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Você está aqui: Página Inicial Assuntos PF Saúde Perguntas Frequentes Acesso/Adesão/Carteirinhas POSSO COLOCAR MEUS PAIS OU FILHOS MAIORES DE 24 ANOS COMO DEPENDENTES?
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POSSO COLOCAR MEUS PAIS OU FILHOS MAIORES DE 24 ANOS COMO DEPENDENTES?

Publicado em 18/04/2023 11h37 Atualizado em 06/06/2024 14h16

Os dependentes, definidos conforme Regulamento Geral do PF Saúde, são: 

a)      O cônjuge, companheiro ou companheira em união estável;

b)      A pessoa separada judicialmente, divorciada ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente com percepção de pensão alimentícia;

c)      Os filhos e enteados até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

d)      Filhos e enteados, maiores de vinte e um anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação, até a data em que completarem vinte e quatro anos de idade;

e)      Menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.

Além disso, o art 5º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. prevê quais são os beneficiários da assistência à saúde suplementar:

I - na qualidade de servidor, os aposentados, os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado, ou de natureza especial da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações;

II - na qualidade de militar de ex-Território, os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima;

III - na qualidade de dependente do servidor ou do militar de ex-Território:

a) o cônjuge ou companheiro na união estável;

b) a pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia;

c) os filhos e enteados, até a véspera em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

d) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e

e) o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.

IV - na qualidade de pensionista de servidor ou de militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.

§ 1º A existência do dependente constante da alínea "a" do inciso III deste artigo exclui a assistência à saúde do dependente constante da alínea "b" do mesmo inciso.

§ 2º Equipara-se ao servidor, referido no inciso I deste artigo, o ocupante de emprego público de órgão da Administração Pública Federal direta ou de uma de suas autarquias e fundações, enquanto permanecer incluído na folha de pagamento do órgão ou entidade.

§ 3º Ao pensionista é vedada a inclusão e inscrição de dependente e de grupo familiar.

Não é permitida, portanto, a inclusão de ascendentes ou de filhos maiores de 24 anos.

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