Decreto nº 6.737/09 (Fronteiriço - Bolívia)

Publicado em 07/01/2021 14h00 Atualizado em 30/06/2021 16h53

Documentação

CHECKLIST – DECRETO Nº 6.737/09 (Fronteiriço - Bolívia)  (CÓDIGO - 190) 

  • Requerimento próprio, por meio de formulário eletrônico devidamente preenchido no site da PF (clique aqui);
  • 1(uma) foto 3x4, recente, colorida, fundo branco, papel liso, de frente (em caso de indisponibilidade do sistema de coleta de dados biométricos da Polícia Federal, poderá ser exigida a apresentação);
  • Declaração de endereço eletrônico e demais meios de contato, preferencialmente acompanhada de cópia simples de comprovante de residência (clique aqui);
  • Passaporte ou outro documento de identidade válido admitido pelas Partes em outros acordos vigentes;
  • Comprovante de residência em alguma das localidades: Brasiléia a Cobija; Guajará-Mirim a Guayeramirim; Cáceres a San Matías; Corumbá a Puerto Suarez;
  • Documento relativo a processos penais e antecedentes criminais nos locais de residência nos últimos 5 (cinco) anos;
  • Comprovante de pagamento da taxa, quando aplicável, de emissão de CRNM - Fronteiriço (código de receita 140180, valor R$ 63,85) (para emitir Guia de Recolhimento da União, clique aqui).
  • Atenção para observações abaixo (a depender do caso, outros documentos podem ser exigidos).


Observações

  • É considerado crime, com pena de reclusão e multa, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (Art. 299, do Código Penal);
  • Fica a critério da autoridade administrativa competente por apreciar a autorização de residência, aceitar certidões de antecedentes criminais que não observam o prazo de 90 dias;
  • Fica a critério da autoridade administrativa competente, no caso de dúvida a respeito do registro civil, solicitar certidão de nascimento ou de casamento atualizadas;
  • Os documentos emitidos no exterior deverão respeitar as regras de legalização e tradução. Para a concessão do documento especial de fronteiriço serão aceitos, igualmente, por ambas as Partes, documentos redigidos em português ou espanhol.
  • Legislação específica: Decreto nº 6.736, de 12 de janeiro de 2009.
  • Para mais informações, verifique Dúvidas Frequentes.
  • Ao preencher o formulário de solicitação (primeiro item do checklist acima), será possível fazer agendamento. Após isso, caso queira agendar, reagendar, consultar ou cancelar atendimento, clique aqui.