São Paulo
Fica o(a) senhor(a) ANETA SALLES KAMIMURA CHALOUPKOVA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V9231731(ATIVO), natural da República Tcheca, nascido(a) aos 18/03/1986, filho(a) de JAN CHALOUPEK e IVANA CHALOUPKOVA, NOTIFICADO(A) a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, em face de decisão prolatada pelo Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo que determinou a perda de sua autorização de residência em razão de ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido apresentada justificativa admissível, nos termos do artigo 135, inciso III, do Dec. nº 9.199/17, NO PERÍODO compreendido entre 24/10/2017 e 14/08/2021.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.000722/2025-65 Interessado: PAULO CESAR CABEZAS PEREZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00067_2025, aplicada em desfavor de PAULO CESAR CABEZAS PEREZ DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 25/01/2024, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 24/04/2024, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 07/04/2025 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 3.480,00 (três mil e quatrocentos e oitenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, não ter condições financeiras para pagar a multa, e informando que em razão de não ter documentação necessária, é dificultado o seu ingresso no mercado de trabalho, e que atualmente realiza trabalhos esporádicos como pintor e pedreiro, tendo que arcar demais custos familiares. 40880420 Por fim, apresentou documentos que demonstram os custos mencionados e assinou declaração de hipossuficiência. 61282490 DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 70%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 1.044,00 (mil cento e quarenta e quatro reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Trata-se de Notificação parra que o migrante JONATHAN STIVEN QUIRAMA GUZMAN apresente defesa contra procedimento de cancelamento de residência.
Notificação em Processo de Perda de Autorização de Residência.
Notificação em Processo de Perda de Autorização de Residência.
Notificação em anexo. Conforme disposto no Art. 33 da Lei nº 13.445/17 e Art. 135, inciso III, c/c Art. 138 do Dec. nº 9.199/17, fica o(a) senhor(a) MOHAMAD EL MAJZOUB, nacional do Líbano, nascido em 24/12/1990 - RNM F5060578, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do país por período superior a dois anos, com saída do país em 20/02/2020, retornando em 06/02/2024, conforme pesquisa ao STI - Sistema de Tráfego Internacional, sem que tenha sido apresentada justificativa admissível ou plausível.
Notificação em anexo. Conforme disposto no Art. 33 da Lei nº 13.445/17 e Art. 135, inciso III, c/c Art. 138 do Dec. nº 9.199/17, fica o(a) senhor(a) HADI EL MAJZOUB, nacional do Líbano, nascido em 19/11/1992 - RNM F249185I, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do país por período superior a dois anos, com saída do país em 09/02/2020, retornando em 06/02/2024, conforme pesquisa ao STI - Sistema de Tráfego Internacional, sem que tenha sido apresentada justificativa admissível ou plausível.
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP RELATÓRIO – PERDA/CANCELAMENTO – SEM DEFESA APRESENTADA Interessado: JUAN VELASQUEZ VALLEJOS Referência: Processo SEI nº 08709.003320/2024-31 Trata-se de procedimento de perda de autorização de residência instaurado, com base no art. 33 da Lei nº 13.445/2017, e nos arts. 135 e 138 do Decreto nº 9.199/2017, em desfavor de JUAN VELASQUEZ VALLEJOS, Registro Nacional Migratório nº V730445-H (ATIVO), tendo em vista a ausência injustificada superior a dois anos do Brasil, entre os dias 05/01/2020 a 19/11/2024, totalizando o período de 1.548 dias. Após determinação, do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo, para instauração de procedimento para perda da autorização de residência, conforme Portaria 40085483, preenchidos os requisitos legais, foi feita a notificação do estrangeiro através da Despacho 41712996, para que apresentasse sua defesa no prazo de 10 dias, a contar da publicação, conforme § 4º do art. 138 do Decreto nº 9.199/2017, sendo cientificado de que a não apresentação da defesa no prazo culminaria em sua revelia, de acordo com o § 5º do art. 138 do já citado Decreto nº 9.199/2017. JUAN VELASQUEZ VALLEJOS não apresentou defesa no prazo ora mencionado. Diante dos fatos acima narrados, sugiro a decretação da perda da autorização de residência de JUAN VELASQUEZ VALLEJOS, tendo em vista a ausência injustificada superior a dois anos do Brasil, conforme art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/2017. Encaminhe-se ao chefe da Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba para apreciação e decisão. FREDERICO RHOSSARD DE LEMOS NETO Agente de Polícia Federal - Classe Especial Matrícula 13.811 UMIG/DPF/SOD/SP Ante o teor do presente despacho, manifesto concordância com o relatório supra para a decretação da perda de autorização de residência no país. Por fim, restitua-se ao ao Exmo. Superintendente Regional para análise e decisão. ALAN WAGNER NASCIMENTO GIVIGI Delegado de Policia Federal Chefe da DPF/SOD/SP
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.000224/2025-12 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, LUIS ALFREDO FAJARDO Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00032_2025, aplicada em desfavor de LUIS ALFREDO FAJARDO. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 17/04/2022, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO do AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO,, com prazo inicial de estada até 13/04/2024, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 18/01/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 3.635,00 (três mil e seiscentos e trinta e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que sofreu acidente de moto, passando por cirurgia, ficando sem renda, sendo ajudado por amigos e familiares. Posteriormente, teve problema de saúde no testículo, quando foi diagnosticado com HIDROCELE, passando por outro procedimento cirúrgico. Juntou exames médicos realizados, atestados médicos, consultas diversas e receitas médicas. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise dos documentos médicos apresentados é possível constatar as parcas condições econômicas e de saúde vivenciadas pelo interessado; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 24 de junho de 2025. FREDERICO RHOSSARD DE LEMOS NETO AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL - CLASSE ESPECIAL MATRÍCULA 13.811 UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Trata´-se de notificação para que ABDALLAH HARB APRESENTE DEFESA CONTRA CANCELAMENTO DE RESIDÊNCIA
Notificação em anexo - Conforme disposto no Art. 33 da Lei nº 13.445/17 e Art. 135, inciso III, c/c Art. 138 do Dec. nº 9.199/17, fica o(a) senhor(a) FREDDY ANTONIO MARTINEZ PEREZ, nacionalidade venezuelana, nascido em 02/12/1976 - RNM G4814907, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do país por período superior a dois anos, com saída do país em 21/11/2021, retornando em 30/03/2024,
Trata-se de notificação para que o migrante apresente recurso contra perda de residência
Trata-se de notificação para que o migrante apresente recurso contra perda de residência
Considerando a decisão do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo que instaurou processo administrativo para averiguação da perda da autorização de residência concedida a DAVIR RASIMOVICH AKHMADULLIN, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem apresentação de justificativa admissível, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, c/c art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17. Conforme portaria (47686288), fica o senhor DAVIR RASIMOVICH AKHMADULLIN, portador documento de identificação de estrangeiro nº G348879C, natural da Federação Russa, nascido no dia 10/11/2014, NOTIFICADO, no prazo de 10 (dez) dias apresentar sua defesa.