DECISÃO RECURSO AUTO DE INFRAÇÃO - LUIS ALFREDO FAJARDO
Timbre
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação
Destino: Interessado
Processo: 08709.000224/2025-12
Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, LUIS ALFREDO FAJARDO
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00032_2025, aplicada em desfavor de LUIS ALFREDO FAJARDO.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou em território nacional em 17/04/2022, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO do AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO,, com prazo inicial de estada até 13/04/2024, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 18/01/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 3.635,00 (três mil e seiscentos e trinta e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que sofreu acidente de moto, passando por cirurgia, ficando sem renda, sendo ajudado por amigos e familiares. Posteriormente, teve problema de saúde no testículo, quando foi diagnosticado com HIDROCELE, passando por outro procedimento cirúrgico.
Juntou exames médicos realizados, atestados médicos, consultas diversas e receitas médicas.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que após análise dos documentos médicos apresentados é possível constatar as parcas condições econômicas e de saúde vivenciadas pelo interessado;
Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa;
Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito.
Para inativação da multa, no STI-MAR.
Sorocaba, 24 de junho de 2025.
FREDERICO RHOSSARD DE LEMOS NETO
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL - CLASSE ESPECIAL
MATRÍCULA 13.811
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Atualizado em
24/06/2025 11h33
SEI_66683149_Despacho.pdf
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