Decretação de perda de autorização de residência de ALIES MONDESI, Registro Nacional Migratório nº G267244I, nacional do Haiti, nascido(a) em 24/10/1970 e notificação. Prazo para recurso: 10 (dez) dias.
São Paulo
Instaurar Inquérito Policial de Expulsão, do(a) estrangeiro(a) JAVIER PAULO FERNANDEZ QUISPE (peruano), com base no artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, bem assim nos artigos 192, II, e 195, §1º e § 2º, II, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei de Migração, em razão de ter sido condenado(a) por infração ao disposto no(s) artigos 33 c/c art. 40, inciso I, da Lei n.° 11.343/2006 (SIT. PROCESSUAL: INDEFINIDA). Em processo eletrônico próprio, anexar o presente expediente os documentos pertinentes à sentença penal condenatória proferida e seus anexos, bem como o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas à disposição da Polícia Federal, adotando as seguintes providências: 1. Encaminhamento da notificação da instauração do presente Inquérito Policial de Expulsão para os endereços constantes dos autos (Penitenciária de Itaí/SP), cientificando o(a) expulsando(a) da instauração deste IPE, para qualificação e interrogatório e elaboração de Ficha de Identificação Datiloscópica e Fotográfica; 2. Caso não seja localizado, proceder à notificação através de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, informando a instauração do feito, assim como a data e horário aprazados para a audiência de qualificação e interrogatório, nos termos do art. 195, § 4.º, I, e art. 197 do Decreto n.º 9.199/2017; 3. Comunicação à DIAR/CGPI/DIREX/DPF, por meio de disponibilização desta portaria no processo SEI, demonstrando a instauração do presente procedimento 4. Ativar o alerta no Sistema Operacional de Alertas e Restrições - SONAR “Instaurado Inquérito de Expulsão”, com a inclusão dos respectivos documentos em anexo; 5. Expedir de ofício à Representação Diplomática do país de origem do(a) expulsando(a), comunicando a instauração e requerendo informações sobre o paradeiro do expulsando, bem como os respectivos dados de identificação; 6. Notificar a Defensoria Pública da União ou defensor dativo, com a disponibilização de acesso externo ao feito.
Decretação de perda de autorização de residência de SU DONGTIAN, portadora do documento de identificação de estrangeiro nº Y273181Y, natural da China e Notificação. Prazo para recurso: 10 (dez) dias.
O(A) Delegado(a) de Polícia Federal ANA CAROLINA DE FREITAS GHOMIÉ, Classe Especial , Matrícula nº 11177, lotado e em exercício na DPF/BRU/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a DE LOS SANTOS SALINAS, de nacionalidade argentina, que foi instaurado Inquérito Policial de Expulsão (Processo nº 08018.002216/2011-93), em trâmite perante a DPF/BRU/SP, para efeito de sua expulsão do território nacional, nos termos do artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, e artigos 195, §4º, I, e 197, § único, bem como artigo 199, § único, todos do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, em virtude da existência de sentença penal condenatória proferida pela Justiça Pública em seu desfavor, nos autos do processo criminal nº 0011986-11.2009.403.6112 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, ficando desde já NOTIFICADO(A) que será realizada, no dia 10/03/2025, às 10:00 horas, nas dependências desta Delegacia de Polícia Federal em Bauru, situada na Avenida Getúlio Vargas, 20-55, Vila Europa, Bauru/SP, CEP 17017-383, a formalização de sua Qualificação e Interrogatório e respectiva identificação fotográfica e datiloscópica, podendo em tal oportunidade indicar ou comparecer acompanhado de defensor, o qual será notificado a elaborar defesa técnica, por escrito, conforme lhe é facultado em lei, bem como, se houver necessidade, ser nomeado intérprete habilitado para a realização do referido interrogatório. Frustrado o seu comparecimento, fica o(a) expulsando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando à revelia e que, na ausência de indicação de advogado privado de sua livre escolha, e apresentação da correspondente defesa técnica escrita no prazo legal de 10 (dez) dias, será o presente feito submetido à atuação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa, servindo a presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado aos 06 dias de fevereiro de 2025, vai devidamente assinado pela autoridade policial e por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei.
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.003318/2024-62 Interessado: KARLHEINZ BAYER Trata-se de apreciação de DEFESA ADMINISTRATIVA apresentada contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00313_2024 em desfavor de KARLHEINZ BAYER. DOS FATOS: O(a) interessado(a) ingressou ao território nacional em 28/09/2016 pelo posto PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE NA PONTE DA AMIZADE, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada até 27/12/2016, sem prorrogação, e, após esta data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu na Unidade de Polícia de Imigração da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP em 20/12/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de apresentar a defesa administrativa no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou sua defesa administrativa tempestivamente, mas de forma incompleta. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) interessado(a), que não tem condições financeiras para arcar com os valores impostos, vez que não exerce nenhuma atividade laboral. Por fim, apresentou documentos incompletos, e NÃO assinou, nem preencheu a declaração de hipossuficiência, apresentando-a totalmente em branco. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir, isentar ou manter o valor da multa aplicada, DECIDO manter a multa aplicada, devendo o(a) interessado(a) pagar o montante total, no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O(a) interessado(a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito nesta unidade no prazo de 30 dias; ou, caso decida, poderá interpor recurso administrativo à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A devida regularização deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 06 de fevereiro de 2025 FREDERICO RHOSSARD DE LEMOS NETO Agente de Polícia Federal -Classe Especial Matrícula 13.811 UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Interessado: CHAO GAO Referência: Processo SEI nº 08704.006322/2024-22 Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, no art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, bem como no art. 13 da Instrução Normativa nº 154-DG/PF, de 31 de janeiro de 2020, fica a senhora CHAO GAO, Registro Nacional Migratório nº G230659-5 (ATIVO), nacional da CHINA, nascida no dia 11/09/1983, filha de CAIZHEN XIAO e de JIANHUI GAO, NOTIFICADA a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017, a ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência. Consoante o Sistema de Tráfego Internacional (STI), a notificada saiu do território nacional no dia 28/07/2020, tendo retornado somente no dia 20/01/2024. Descontando o período de suspensão dos prazos migratórios (Portaria nº 18-DIREX/PF, de 19 de outubro de 2020), foi contabilizado, para a finalidade da presente notificação, um total de 1.173 dias de ausência do território nacional.
Decisão em Processo de Auto de Infração e Notificação.
Decretação de perda de autorização de residência de LANCE DOUGLAS MURPHY, nacional dos Estados Unidos e Notificação.
Decretação de perda de autorização de residência de MAURO ROCCA , fica o senhor MAURO ROCCA portador do RNM (RNE) nº V4421610, natural da Itália, nascido em 18/07/1969 e Notificação.
Notificação Preliminar - Perda de Autorização de Residência
Notificação em Processo de Perda da Autorização de Residência.
Notificação em Processo de Perda da Autorização de Residência.
Notificação em Processo de Perda da Autorização de Residência.
Notificação em Processo de Perda da Autorização de Residência.