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São Paulo

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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 12/02/2026 15h22
08706.000390/2024-68 - JOAQUIN AUCA MARCANI — última modificação 31/12/2024 08h46

TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO O(A) Delegado(a) de Polícia Federal FREDERICO FRANCO REZENDE, Matrícula nº 16.158, lotado e em exercício na DPF/ARU/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a JOAQUIN AUCA MARCANI, de nacionalidade boliviana, que foi instaurado Inquérito Policial de Expulsão (Processo SEI nº 08706.000390/2024-68), em trâmite perante a Delegacia de Polícia Federal de Araçatuba/SP, para efeito de sua expulsão do território nacional, nos termos do artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, e artigos 195, §4º, I, e 197, § único, bem como artigo 199, § único, todos do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, em virtude da existência de sentença penal condenatória proferida pela Justiça Pública em seu desfavor, nos autos do processo criminal nº 5001069-73.2023.4.03.6137, ficando desde já NOTIFICADO(A) que será realizada, no dia 23/01/2025, às 10:30 horas, nas dependências desta Delegacia, situada na Avenida Brasília, 2212, Jardim Nova York, Araçatuba/SP, a formalização de sua Qualificação e Interrogatório e respectiva identificação fotográfica e datiloscópica, podendo em tal oportunidade indicar ou comparecer acompanhado de defensor, o qual será notificado a elaborar defesa técnica, por escrito, conforme lhe é facultado em lei, bem como, se houver necessidade, ser nomeado intérprete habilitado para a realização do referido interrogatório. Frustrado o seu comparecimento, fica o(a) expulsando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando à revelia e que, na ausência de indicação de advogado privado de sua livre escolha, e apresentação da correspondente defesa técnica escrita no prazo legal de 10 (dez) dias, será o presente feito submetido à atuação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa, servindo a presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado aos 30 dias de dezembro de 2024, vai devidamente assinado pela autoridade policial e por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei.

08704.006370/2024-11 - LUIS ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA — última modificação 02/01/2025 16h07

Notificação inicial em processo de perda da autorização de residência.

KATISBEL JOSEFINA MARTINEZ RODRIGUEZ.pdf — última modificação 06/01/2025 09h24
FORMOSE TAVAREZ.pdf — última modificação 06/01/2025 09h24
DANIA NATHIF.pdf — última modificação 06/01/2025 09h25
YENIFER ANDREINA HERNANDEZ NAVARRO.pdf — última modificação 06/01/2025 09h25
RONALD JOSE ROJAS.pdf — última modificação 06/01/2025 09h25
Kian Arad Sheik.pdf — última modificação 06/01/2025 09h25
JUSTINE CLOTILDE CLEMENCE TRISTSCHLER.pdf — última modificação 06/01/2025 09h25
FABIANA VIRGINIA BEJARANO FABBRI.pdf — última modificação 06/01/2025 09h25
CAROLINA ROSA CARBONELL.pdf — última modificação 06/01/2025 09h25
Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - ORLANDO JOSUE MARQUEZ PEREZ — última modificação 06/01/2025 15h00

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.003117/2024-65 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP - ORLANDO JOSUE MARQUEZ PEREZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00285_2024, aplicada em desfavor de ORLANDO JOSUE MARQUEZ PEREZ. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 07/05/2022, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 03/05/2024, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 22/11/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.015,00 (um mil e quinze reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, alegou não possuir recursos financeiros para pagamento da multa, informou trabalhar por diária recebendo um valor mensal aproximado de 1.700,00, além disso informou ter demais despesas com aluguel e com um filho menor de idade. Foi solicitada complementação de documentos. Apresentou declaração de hipossuficiência assinada. Juntou extrato bancário. Enviou certidão de nascimento do filho menor de idade. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise do extrato bancários é possível constatar as condições econômicas vivenciadas pela interessado; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 80%, devendo o recorrente pagar o valor de R$ 203,00 (duzentos e três reais) no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.

Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - DERWIN ALEXANDER ARRAEZ CASTILLO — última modificação 07/01/2025 10h27

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.003196/2024-12 Interessado: DERWIN ALEXANDER ARRAEZ CASTILLO Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00298_2024, aplicada em desfavor de DERWIN ALEXANDER ARRAEZ CASTILLO DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 27/11/2021, pelo (a) ponto de migração pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (2), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 23/11/2023, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 04/12/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.885,00 (um mil e oitocentos e oitenta e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, que não regularizou sua condição migratória pois não estava no Brasil durante o período de 15/01/2022 a 26/10/2024, e por isso não renovou seu RNM. Como forma de demonstrar que estava fora do país no período informado, enviou algumas fotos tiradas por celular, diante disso, foi solicitado que enviasse mais documentos como passagens de transporte que comprovem a saída do Brasil na data mencionada, ou passagens de transportes utilizadas para deslocamento fora do Brasil no período mencionado na defesa. O que não foi apresentado; Também foi solicitado o extrato bancário dos três últimos meses, que foi apresentado pelo requerente; Por fim, assinou e apresentou declaração de hipossuficiência. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 90%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 188,50 (cento e oitenta e oito e cinquenta centavos), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.

CARMELA LUISA GUTIERREZ CABRERA - 08704.006418/2024-91 — última modificação 08/01/2025 16h06

Portaria de Instauração de Processo de Perda de Autorização de Residência

Decisão sobre auto de infração - PAULA ALEXANDRINA MARQUES CATALÃO — última modificação 14/01/2025 09h42

Trata-se de Defesa Administrativa apresentada pela imigrante PAULA ALEXANDRINA MARQUES CATALÃO, natural de PORTUGAL

SEIKO KAWAKAMI - SEI 08083.000815/2024-11 — última modificação 14/01/2025 11h18

Trata-se de Decisão de arquivamento do processo de Perda de Residência

DECISÃO FINAL - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO — última modificação 14/01/2025 15h26

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: DECISÃO FINAL - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO. Destino: Interessado Processo: 08709.001230/2024-14 Interessado: ZHONGWEN SU 1. Trata-se de Auto de Infração e Notificação lavrado no dia 11 de novembro de 2024 em desfavor de ZHONGWEN SU, em virtude de ultrapassar em 805 dia(s) o prazo de estada legal no país, cuja ciência da autuação se deu na data de sua lavratura. 2. Transcorreu o prazo de 10 (dez) dias sem apresentação de complementação de defesa e sem efetivar o pagamento da multa aplicada. 3. Logo, considera-se revel o(a) autuado(a) e, não havendo nada a informar a autuação, fica mantida na sua integralidade a multa de R$ 4.025,00 (quatro mil e vinte e cinco reais). 4. Publique-se esta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal, na forma do Art. 309, § 9º, do Decreto nº 9.199/2017. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

DECISÃO A RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - JENNIFER GISELA ARENDS - Processo: 08709.002634/2024-17 — última modificação 16/01/2025 15h51

Assunto: Recurso a Auto de Infração e notificação Destino: UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Processo: 08709.002634/2024-17 Interessado: JENNIFER GISELA ARENDS Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00294_2024, aplicada em desfavor de JENNIFER GISELA ARENDS. DOS FATOS: A recorrente entrou no país como temporário em 02/07/2023, com prazo de estada concedido até 10/08/2024 prorrogado até 26/09/2024. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 29 de novembro de 2024 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificada no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei nº 13.445/2017. Apresentou recurso intempestivamente. DA DECISÃO: Considerando que é concedido ao estrangeiro irregular que tenha recebido Auto de Infração, o prazo de dez dias para apresentar defesa; Considerando que a recorrente foi cientificada do seu direito de recorrer, bem como do prazo para fazê-lo; Considerando que o estrangeiro apresentou recurso apenas em 29/12/2024, data posterior ao prazo máximo concedido para apresentação do recurso; Mantenho a multa aplicada no auto de infração em epígrafe, bem como cientifico o interessado de que só poderá se regularizar após o pagamento da multa, nos termos do artigo 129, §3º, do Decreto9.199/17, a saber: "A tramitação de pedido de autorização de residência ficará condicionada ao pagamento das multas aplicadas com fundamento no disposto neste Decreto". FRANCISCO I. GAMBOA RODRIGUES AGENTE ADMINISTRATIVO UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - LEONELA VICTORIA MEDINA RENGEL — última modificação 17/01/2025 15h49

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.002279/2024-86 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP - LEONELA VICTORIA MEDINA RENGEL Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00018_2025, aplicada em desfavor de LEONELA VICTORIA MEDINA RENGEL . DOS FATOS: Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 13/01/2025 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.215,00 (um mil duzentos e quinze reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, encontra-se em situação de desemprego, e teve dificuldades de regularizar sua situação em razão da falta de documento. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR.

Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - ANA ELENA RENGEL — última modificação 17/01/2025 15h53

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.002278/2024-31 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP - ANA ELENA RENGEL Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00017_2025, aplicada em desfavor de ANA ELENA RENGEL . DOS FATOS: Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 13/01/2025 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.215,00 (um mil duzentos e quinze reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, encontra-se em situação de desemprego, e teve dificuldades de regularizar sua situação em razão da falta de documento. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR.

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