Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - ORLANDO JOSUE MARQUEZ PEREZ
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação
Destino: Interessado
Processo: 08709.003117/2024-65
Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP - ORLANDO JOSUE MARQUEZ PEREZ
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00285_2024, aplicada em desfavor de ORLANDO JOSUE MARQUEZ PEREZ.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou em território nacional em 07/05/2022, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 03/05/2024, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 22/11/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.015,00 (um mil e quinze reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, alegou não possuir recursos financeiros para pagamento da multa, informou trabalhar por diária recebendo um valor mensal aproximado de 1.700,00, além disso informou ter demais despesas com aluguel e com um filho menor de idade.
Foi solicitada complementação de documentos.
Apresentou declaração de hipossuficiência assinada.
Juntou extrato bancário.
Enviou certidão de nascimento do filho menor de idade.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que após análise do extrato bancários é possível constatar as condições econômicas vivenciadas pela interessado;
Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 80%, devendo o recorrente pagar o valor de R$ 203,00 (duzentos e três reais) no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Atualizado em
06/01/2025 15h00
SEI_39033093_Despacho.pdf
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