1. Trata-se do auto de infração nº 1347_00211_2024 (36414424), por meio do qual MARIO FILIPE DA COSTA GAMEIRO, nacional de Portugal, foi multado no valor de R$ 10.000,00 reais, nos termos do art. 109, inc. II, da Lei nº 13.445/2017, por ter ultrapassado em 4113 dias o prazo de estada legal no país.
São Paulo
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.002392/2024-61 Interessado: ALEJANDRA ANEZ RIVERO Trata-se de apreciação de DEFESA ADMINISTRATIVA apresentada contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00185_2024 em desfavor de ALEJANDRA ANEZ RIVERO. DOS FATOS: O(a) interessado(a) ingressou ao território nacional em 13/08/2022 pelo posto PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM CÁCERES, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (2), com prazo inicial de estada até 09/08/2024, sem prorrogação , e, após esta data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu na Unidade de Polícia de Imigração da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP em 04/10/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de apresentar a defesa administrativa no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou sua defesa administrativa tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o(a) interessado(a) que encaminhou um e-mail com a sua defesa. Mas após análise, o mesmo apresentava apenas, narrativa de que não havia conseguido marcar data para o agendamento, e em nenhum momento menciona nada sobre a aplicação da multa ou o não pagamento da mesma. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado, que o (a) requerente possui renda familiar compatível, e que o valor da multa aplicada é irrelevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa manter o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado o poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO manter o valor da multa, devendo o(a) interessado(a) pagar o montante de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O(a) interessado(a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito nesta unidade no prazo de 30 dias; ou, caso decida, poderá interpor recurso administrativo à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A devida regularização deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 25 de outubroo de 2024 FREDERICO RHOSSARD DE LEMOS NETO Agente de Polícia Federal - Classe Especial Matrícula 13.811 UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Decisão de indeferimento de alteração de assentamento em nome de HERBY BERTRAND, cujo RNM é F500052B..
Decisão indeferindo a solicitação de alteração de assentamento de MAYCOL JHANPOOL TICONA TICONA, RNM G346057R.
Decisão indeferindo a solicitação de alteração de assentamento de WILGUERE KENOL, RNM G214233V.
Decisão indeferindo a solicitação de alteração de assentamento de VOLMY DERONVIL, RNM V820515L
Decisão indeferindo a solicitação de alteração de assentamento de JESUS EDUARDO PEREZ RAMOS, RNM V280924A
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08505.015294/2024-81 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, YORMAN ANDRES LEZAMA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00045_2024, aplicada em desfavor de YORMAN ANDRES LEZAMA DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 25/09/2019, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 21/09/2021. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 11/03/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 4.510,00 (quatro mil e quinhentos e dez reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica. Assinou declaração de hipossuficiência. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 60 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 29 de outubro de 2024. Luis Felipe Oliveira Fernandes Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.002823/2024-90 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, ANA KAREN MONASTERIO JUSTINIANO Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00243_2024, aplicada em desfavor de ANA KAREN MONASTERIO JUSTINIANO. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 14/02/2022, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM CORUMBÁ, com prazo inicial de estada até 10/02/2022. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 21/10/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.270,00 (um mil e duzentos e setenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que é dona de casa e mãe de dois filhos (juntou certidão de nascimento dos filhos), e que seu esposo está desempregado e estariam recebendo o seguro desemprego para se sustentar. Também alegou ter despesas com tratamento de saúde, e apresentou documentos comprovando tal condição. Assinou declaração de hipossuficiência. Juntou extrato bancário. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise do extrato bancários é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pela interessada; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 29 de outubro de 2024. Luis Felipe Oliveira Fernandes Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO O(A) Delegado(a) de Polícia Federal FREDERICO FRANCO REZENDE, Matrícula nº 16.158, lotado e em exercício na DPF/ARU/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a NIEVES VARGAS, de nacionalidade boliviana, que foi instaurado Inquérito Policial de Expulsão (Processo SEI nº 08706.001442/2024-13), em trâmite perante a Delegacia de Polícia Federal de Araçatuba/SP, para efeito de sua expulsão do território nacional, nos termos do artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, e artigos 195, §4º, I, e 197, § único, bem como artigo 199, § único, todos do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, em virtude da existência de sentença penal condenatória proferida pela Justiça Pública em seu desfavor, nos autos do processo criminal nº 0019585-59.2011.826.0032, ficando desde já NOTIFICADO(A) que será realizada, no dia 12/11/2024, às 15:30 horas, nas dependências desta Delegacia, situada na Avenida Brasília, 2212, Jardim Nova York, Araçatuba/SP, a formalização de sua Qualificação e Interrogatório e respectiva identificação fotográfica e datiloscópica, podendo em tal oportunidade indicar ou comparecer acompanhado de defensor, o qual será notificado a elaborar defesa técnica, por escrito, conforme lhe é facultado em lei, bem como, se houver necessidade, ser nomeado intérprete habilitado para a realização do referido interrogatório. Frustrado o seu comparecimento, fica o(a) expulsando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando à revelia e que, na ausência de indicação de advogado privado de sua livre escolha, e apresentação da correspondente defesa técnica escrita no prazo legal de 10 (dez) dias, será o presente feito submetido à atuação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa, servindo a presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado aos 29 dias de outubro de 2024, vai devidamente assinado pela autoridade policial e por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei.
Fica o senhor MAURO ROCCA, Registro Nacional Migratório nº V4421610, nacional da Itália, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017, a ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência.
Fica o(a) senhor(a) MARCELO GONZALEZ WOLLERMANN, Registro Nacional Migratório nº V047129Z, nacional do Chile, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil (de 18/02/2020 a 15/12/2022) no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017, a ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência.
Decisão do Chefe da Polícia Federal de Campinas determinando o arquivamento do processo de perda de autorização de BORIS ANDRES ALBARRAN FLORES
Fica o(a) senhor(a) PAUL MATHEW FERRARI, Registro Nacional Migratório nº V811365/F, nacional da Austrália, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil (de 02/01/2019 a 13/12/2023) no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017, a ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência.