Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação - ALEJANDRA ANEZ RIVERO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação
Processo: 08709.002392/2024-61
Interessado: ALEJANDRA ANEZ RIVERO
Trata-se de apreciação de DEFESA ADMINISTRATIVA apresentada contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00185_2024 em desfavor de ALEJANDRA ANEZ RIVERO.
DOS FATOS:
O(a) interessado(a) ingressou ao território nacional em 13/08/2022 pelo posto PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM CÁCERES, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (2), com prazo inicial de estada até 09/08/2024, sem prorrogação , e, após esta data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.
Compareceu na Unidade de Polícia de Imigração da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP em 04/10/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de apresentar a defesa administrativa no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou sua defesa administrativa tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o(a) interessado(a) que encaminhou um e-mail com a sua defesa. Mas após análise, o mesmo apresentava apenas, narrativa de que não havia conseguido marcar data para o agendamento, e em nenhum momento menciona nada sobre a aplicação da multa ou o não pagamento da mesma.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado, que o (a) requerente possui renda familiar compatível, e que o valor da multa aplicada é irrelevante nas despesas familiares;
Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa manter o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado o poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO manter o valor da multa, devendo o(a) interessado(a) pagar o montante de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O(a) interessado(a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito nesta unidade no prazo de 30 dias; ou, caso decida, poderá interpor recurso administrativo à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A devida regularização deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Sorocaba, 25 de outubroo de 2024
FREDERICO RHOSSARD DE LEMOS NETO
Agente de Polícia Federal - Classe Especial
Matrícula 13.811
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Atualizado em
25/10/2024 14h17
SEI_38027666_Despacho.pdf
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