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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Migração Lei de Migrações Publicações SANTA CATARINA UMIG/NPA/DPF/IJI/SC LI LI 01/11/1972 : Processo SEI nº 08492.002534/2021-21
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LI LI 01/11/1972 : Processo SEI nº 08492.002534/2021-21

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Publicado em 30/01/2023 08h35

NOTIFICAÇÃO 

Interessado: LI LI 01/11/1972

Referência: Processo SEI nº 08492.002534/2021-21

Fica o(a) senhor(a) LI LI, cidadã chinesa, nascida aos 01/11/1972, filha de YUJIN YAN e de YUNQING LI, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Cancelamento  de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017:

Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido.

§ 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput .

§ 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176.

O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço<migracao.iji.sc@pf.gov.br>.

Decisão nº 26706161/2023-SR/PF/SC

Processo: 08492.002534/2021-21

Assunto: Cancelamento de autorização de residência.

 Síntese:

As diligências mostram que a Sra. LI LI não reside no endereço fornecido no pedido de autorização de residência. Ademais, a UMIG/NPA/DPF/IJI/SC constatou que houve ocultação de informação impeditiva de autorização de residência, mais especificamente o fato de o "chamante" ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar. Considerando as evidências de declaração falsa de endereço, que inclusive impossibilitou a verificação da existência de união familiar, fica caracterizada possível fraude em procedimento de solicitação de autorização de residência, além de restar configurada também ocultação de informação impeditiva de autorização de residência, cabendo a aplicação do art. 136, incisos I e II, do Decreto nº 9.199/2017, em que se determina o cancelamento de autorização de residência nas hipóteses de "fraude" e de "ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País."

Dessa forma, acolho a manifestação da DPF/IJI/SC, cujos fundamentos adoto como embasamento da decisão, e, com base no art. 136, incisos I e II, do Decreto nº 9.199, de 2017, cancelo a autorização de residência da Sra.  LI LI.

Encaminho o processo à DPF/IJI/SC para providências de polícia judiciária e administrativa cabíveis, entre as quais para que cientifique a interessada da decisão e do seu direito de recurso, que pode ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

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