Apresentado pedido de reconsideração contra aipf nº 1343 01012 2026 - RUIJIE FENG, através do processo SEI 08513.001472/2026-59, que foi DEFERIDO por decisão da DEAIN/RJ.
Rio de Janeiro
O imigrante GYPSI KARIM LOUZINGOU MBOUANDI, nacional do país CONGO, nascido (a) aos (a) 13/01/1992, sexo Masculino, classificado TEMPORÁRIO IV portador (a) do (a) PASSAPORTE COMUM nº OA0493663, tendo ingressado no país em 06/02/2025, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 06/02/2026, é NOTIFICADO por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua deportação.
Trata-se de Auto de Infração e Notificação nº 1293_00023_2026, lavrado no dia 15 de abril de 2026, que aplicou multa de R$ 6.250,00 ao armador MSC MEDITERRANEAN SHIPPING CO, no ato representado pela MSC MEDITERRANEAN SHIPPING CO BRASIL,, inscrita no CNPJ 02.378.779/0005-32, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio MSC ODESSA V, tripulantes que estavam sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Lavrado o Auto de Infração e Notificação, sem apresentação de DEFESA, foi proferida decisão homologatória da manutenção da multa aplicada. Por fim, poderá ainda interpor Recurso à instância superior, conforme disposto no Art. 309, § 8º do Decreto 9.199/2017 c/c Art. 8º e da IN 198 DG/PF, no prazo de 10 (dez) dias. O Recurso poderá ser encaminhado para o E-mail nftirj@gmail.com em nome próprio ou por procurador com procuração específica.
Trata-se de Auto de Infração e Notificação nº 1293_00026_2026, lavrado no dia 09 de MAIO de 2026, que aplicou multa de R$ 5.00,00 ao armador VOTSALO SHIPPING INC, no ato representado pela GL7 SHIPPING AGENCIAMENTO MARITIMO E REPRESENTACOES INTERNACIONAIS LTDA, inscrita no CNPJ 40.552.629/0001-69, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio VOTSALO SHIPPING INC, tripulantes que estavam sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Lavrado o Auto de Infração e Notificação, sem apresentação de DEFESA, foi proferida decisão homologatória da manutenção da multa aplicada. Por fim, poderá ainda interpor Recurso à instância superior, conforme disposto no Art. 309, § 8º do Decreto 9.199/2017 c/c Art. 8º e da IN 198 DG/PF, no prazo de 10 (dez) dias. O Recurso poderá ser encaminhado para o E-mail nftirj@gmail.com em nome próprio ou por procurador com procuração específica.
Considerando que o estrangeiro GELSON FELIX PEREIRA CHINGANGO, não apresentou defesa e nem foi detectado o pagamento da multa até o presente momento. confirmado em buscas nos sistemas. Decido pela manutenção integral do auto de infração, No mesmo ato, informamos da possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de 10 dias.
Apresentado pedido de reconsideração contra aipj nº 1343 01177 2026 - IBERIA LINHAS AÉREAS DE ESPANHA S/A através do processo SEI 08513.001743/2026-76, que foi INDEFERIDO por decisão da DEAIN/RJ.
Apresentado pedido de reconsideração contra aipf nº 1343 01103 2026 - MARIA C. G. BRITEZ através do processo SEI 08513.001610/2026-08, que foi INDEFERIDO por decisão da DEAIN/RJ.
Apresentado pedido de reconsideração contra aipf nº 1343 01169 2026 - MELISSA BENEDINI através do processo SEI 08513.001737/2026-19, que foi INDEFERIDO por decisão da DEAIN/RJ.
Fica o(a) senhor(a) CHANGAN LI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº Y232553F (ATIVO), nacional da CHINA, nascido(a) aos 28/01/1954, filho(a) de FAN SE LUN e LI CHENGJIN, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço <umig.nig.rj@pf.gov.br>.
Apresentado pedido de reconsideração contra aipf nº 1343 01058 2026 - MATISSE A. M. AMBROISE, através do processo SEI 08513.001535/2026-77, que foi INDEFERIDO por decisão da DEAIN/RJ.
Apresentado pedido de reconsideração contra aipf nº 1343 01197 2026 - YOTAM ELISHA, através do processo SEI 08513.001786/2026-51, que foi INDEFERIDO por decisão da DEAIN/RJ.
Apresentado pedido de reconsideração contra aipf nº 1343 01141 2026 - LEONARDO MATTIACCIA através do processo SEI 08513.001661/2026-21, que foi INDEFERIDO por decisão da DEAIN/RJ.
Fica o(a) senhor(a) JUAN MANUEL CALVENTE MOURE, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nºF387382W(ATIVO), nacional do(a) Espanha, nascido(a) aos 06/02/1983, filho(a) de PEDRO CALVENTE MUÑOZ e MARIA GUADALUPE MOURE OTERO, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017.
Apresentado pedido de reconsideração contra aipf nº 1343 01226 2026 - EBEL EHBEL, através do processo SEI : 08513.001828/2026-54, que foi INDEFERIDO por decisão da DEAIN/RJ.
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00123_2026
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00037_2026
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00037_2026
Decisão - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 0133_00231_2026
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00096_2026
Decisão - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO N° 0133_00206_2026