NOTIFICA O EXPULSANDO JOAQUIN MUÑOZ MORALES, DE NACIONALIDADE ESPANHOLA, FILHO DE RAFAEL LUQUE TORRES E MARIA JOSÉ DE MUÑOZ MORALES, NASCIDO AOS 17/12/1986, ACERCA DA DETERMINAÇÃO DE EXPULSÃO EM SEU DESFAVOR E PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Rio de Janeiro
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de JESSE ALLEN STREAM, de nacionalidade estadunidense, data de nascimento 23/05/1988, conforme portaria anexa.
Notificação de instauração do Processo de Deportação nº 028/2025 em desfavor de JESSE ALLEN STREAM, de nacionalidade americana, data de nascimento 23/05/1988, assim como do prazo de 10 dias para apresentação de defesa técnica.
Armador MSC MEDITERRANEAN SHIPPING CO - Representado pela Agência Marítima MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA – Auto de Infração nº 1293_00002_2025 O Chefe substituto da DELEMIG/DREX/SR/RJ, conforme Decisão nº 57329780/2025-DELEMIG/DREX/SR/PF/RJ, SEI 08460.000022/2025-21, manifesta decisão em Processo Administrativo de apuração de infração com base na Lei 13.445/17, (Lei de imigração) e julga improcedente o Recurso apresentado pelo Armador MSC MEDITERRANEAN SHIPPING CO, CNPJ 02.378.779/0001-09, proprietário da embarcação denominada MSC ARICA, representado pela Agência Marítima MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, CNPJ (02.378.779/0005-32) no Auto de Infração e Notificação nº 1293_00002_2025–NFTI/RJ, de 03/01/2025, por infringir o disposto no art.109, V da Lei nº13.445/2017, mantendo-se a penalidade do pagamento da multa no valor estipulado.
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de VICTOR HUGO MANCILLA RIQUELME, de nacionalidade chilena, data de nascimento 12/08/1991, filho de Miguel Angel Valdevenido Paredes e Patricia Eliana Isla Poblete, conforme portaria anexa.
Notificação de instauração do Processo de Deportação nº 029/2025 em desfavor de VICTOR HUGO MANCILLA RIQUELME, de nacionalidade chilena, data de nascimento 12/08/1991, filho de Miguel Angel Valdevenido Paredes e Patricia Eliana Isla Poblete, assim como do prazo de 10 dias para apresentação de defesa técnica.
Tendo em vista ter ficado demonstrado que a multa em questão tem seu pagamento inviabilizado ao se considerar seu valor e os rendimentos do estrangeiro e de seu núcleo familiar. DECIDO por REDUZIR o valor da multa, originalmente R$ 6.915,00 (seis mil, novecentos e quinze reais), para o mínimo previsto em lei, R$ 100,00 (cem reais). Publique esta decisão, de forma resumida, no sitio eletrônico da Polícia Federal, e forneça cópia integral da mesma ao demandante, por endereço eletrônico fornecido pelo interessado (se houver), ficando ciente, o infrator, que nos termos do artigo 8 da IN 198/2021 DG/PF, poderá apresentar recurso desta decisão no prazo de 10 dias, a contar da publicação. Não havendo interesse na interposição de recurso, deverá o demandante pagar o montante de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de até 30 dias, contado da data da publicação da decisão final do presente recurso administrativo. O interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros. Se preferir poderá se dirigir até UMIG/NPA/DPF/NRI/RJ, durante o horário de funcionamento, munido desta documentação, e solicitar que a GRU seja gerada, devendo, após o pagamento, retornar mais uma vez à unidade com o recibo da quitação do débito.
Trata-se de procedimento de perda de autorização de residência instaurado, com base no art. 33 da Lei nº 13.445/2017, e nos arts. 135 e 138 do Decreto nº 9.199/2017, em desfavor de MANUEL PEREIRA HENRIQUES, cidadão PORTUGUÊS, RNM nº W639282A. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos arts. 135 e 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório Imigração: Perda/Cancelamento -Relatório s/ defesa 55197232. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017.
Trata-se de procedimento de perda de autorização de residência instaurado, com base no art. 33 da Lei nº 13.445/2017, e nos arts. 135 e 138 do Decreto nº 9.199/2017, em desfavor de KENOL CASSEUS, cidadão HAITIANO, RNM nº G2719567. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos arts. 135 e 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório Imigração: Perda/Cancelamento -Relatório s/ defesa 55197517. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017.
Fica o senhor ALEX BOUCHER, portador de documento de identificação de estrangeiro nºG366061O (ATIVO), natural de Canadá, nascido aos 19/09/1988, filho de MANNON AUGER e JACQUES BOUCHER, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017.
Notificação de instauração de Processo de Deportação em desfavor de KUANGCHI ZHAO, de nacionalidade Chinesa, data de nascimento 06/03/1980, portador do documento de viagem nºEG2492946,, assim como do prazo de 10 dias para apresentação de defesa técnica.
Instaurar, nos termos dos art. 50 e seguintes da Lei 13.445/2017 e art. 187 e seguintes do Decreto 9.199/2017, procedimento administrativo para instruir a deportação de KUANGCHI ZHAO, nacionalidade chinesa, data de nascimento 06/03/1980 , portador do documento de viagem nºEG2492946, tendo em vista que no processo SEI nº08457.002035/2024-11 restou demonstrado permanece no Brasil mesmo após decorrido o prazo estabelecido para regularização de sua situação no país.
Fica a senhora FORMOSA BAPTISTA ALEXANDRE LOPES, portadora documento de identificação de estrangeiro nº V3836062 (ATIVO), natural da ANGOLA, nascida aos 14/08/1972, filha de TERESA BAPTISTA FRANCISCO ALEXANDRE e CLEMENTE DA PURIFICAÇÃO FRANCISCO ALEXANDRE, NOTIFICADA a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa. A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.
Por determinação do DPF ANDRE JOBERTO TORRES JUNIOR, comunico ao estrangeira IRIS HERNANDEZ , de nacionalidade Venezuelana , nascida aos 11/10/1981 , portadora do documento de viagem nºV16670862, sobre a instauração de Processo de Deportação do território nacional, em seu desfavor, nos termos do Art.50 e seguintes da Lei 13.445/2017 e Art.187 e seguintes do Decreto nº 9199/2017, em razão de estar irregular no país, devendo apresentar defesa técnica escrita no prazo de 10 (dez) dias.
Instaurar, nos termos dos art. 50 e seguintes da Lei 13.445/2017 e art. 187 e seguintes do Decreto 9.199/2017, procedimento administrativo para instruir a deportação de IRIS HERNANDEZ, nacionalidade venezuelana, data de nascimento 11/10/1981, portadora do documento de viagem nº V16670862 - cédula de identidade da Venezuela, tendo em vista que no processo SEI nº 08460.000238/2025-96 restou demonstrado permanece no Brasil mesmo após decorrido o prazo estabelecido para regularização de sua situação no país.
Apresentado pedido de reconsideração através do processo SEI : 08513.002361/2024-06 que foi indeferido por decisão da DEAIN/SR/PF/RJ, sendo mantido o auto de infração 1343 00448 2021.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica a senhora MAITE ROSALIE ESPAILLAT RODRIGUEZ, Registro Nacional Migratório nº F2799596 (ATIVO), nacional da REPUBLICA DOMINICANA, nascida em 15/09/1993, filha de ROSA ELENA MERCEDES RODRIGUEZ e JOSE RAFAEL ESPAILLAT BENZO, NOTIFICADA a apresentar justificativa pela cessação do fundamento que embasou a autorização de residência no Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017. A ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência.
Auto de Infração nº 1293_00174_2024, aplicado ao Estrangeiro denominado STEFANO ARIAN LIZARRAGA ESPINOZA, nacionalidade do país Peru, nascido em 23/08/1998, Identidade n° 76970662, multado por infringir o disposto no Art 109, II , da Lei n° 13.445/2017, com aplicação da multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por ultrapassar em 4158 dias o prazo de estada legal no país.
Fica o senhor MANUEL PEREIRA HENRIQUES, portador documento de identificação de estrangeiro nº W639282A ATIVO, natural de Portugal, nascido aos 22/04/1945, filho de LIDIA RODRIGUES PEREIRA e ANTONIO HENRIQUES, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.
ica o senhor KENOL CASSEUS, portador documento de identificação de estrangeiro nº G2719567 ATIVO, natural do HAITI, nascido aos 24/02/1975, filho de ROSILIA ANDRE e ORILUS CASSEUS, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: . O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.