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Rio de Janeiro

Publicações referentes à Lei de Migração
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Publicado em 30/09/2023 22h00 Atualizado em 10/12/2025 12h33 — expirado
notificação de perda de residência GUISHUANG WEI Referência: Processo SEI nº 08458.002222/2024-86 — última modificação 28/11/2024 09h08

Fica o(a) senhor(a) GUISHUANG WEI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F180794L (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 01/09/1971, filho(a) de YUNHU WEI e SHAOE CHU, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

IVAN HANZEK - 08460.002684/2024-54 — última modificação 28/11/2024 15h14

Decisão - Processo de Perda de Autorização de Residência

JINLONG CHEN - 08457.003711/2024-65 — última modificação 29/11/2024 12h24

Notificação de instauração de Processo de Deportação em desfavor de JINLONG CHEN, de nacionalidade chinesa, data de nascimento 15/11/1980, assim como do prazo de 10 dias para apresentação de defesa técnica.

YIWEN NI - 08457.003714/2024-07 — última modificação 29/11/2024 12h27

Notificação de instauração de Processo de Deportação em desfavor de YIWEN NI, de nacionalidade chinesa, data de nascimento 31/08/1984, assim como do prazo de 10 dias para apresentação de defesa técnica.

HUANG SUTONG - 08458.002210/2024-51 — última modificação 04/12/2024 12h00

Decisão - Processo de Cancelamento de Autorização de Residência

GABRIEL PULIDO GONZALEZ - 08280.010047/2024-70 — última modificação 04/12/2024 14h58

Decisão - Processo de Perda de Autorização de Residência

ROMAN JAKOBCZYK - NOTIFICAÇÃO — última modificação 04/12/2024 17h41

Fica o senhor ROMAN JAKOBCZYK, portado documento de identificação de estrangeiro nº V902436C (ATIVO), natural da POLÔNIA, nascido aos 28/02/1979, filho de RENATA JAKOBCZYK e JOSEF JAKOBCZYK, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço: umig.nri.rj@pf.gov.br

WALTER FERNANDEZ TORREZ - 08335.000468/2021-67 — última modificação 06/12/2024 13h57

Publicação de Portaria de Perda de Autorização de Residência.

DANIEL VIDAL GESTEIRA - DECISÃO PELA MANUTENÇÃO DA RESIDÊNCIA — última modificação 09/12/2024 13h29

ANIEL VIDAL GESTEIRA, nacional de ESPANHA nascido em 22/07/1941, registrado no Brasil sob o número de RNM W359679-T (ATIVO), foi Notificado em 02/10/2024 na DELEGACIA DE POLÍCIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO/GALEÃO - DEAIN/SR/PF/RJ, por supostamente, ter se ausentado de nosso País por prazo superior a dois anos. O residente saiu do Brasil em 23/09/2022 e retornou em 05/10/2024 totalizando um prazo de 743 ( SETECENTOS E QUARENTA E TRÊS) dias, o que constituiria um processo de perda de residência. Aprofundando na analise do caso, o Sr. DANIEL VIDAL GESTEIRA, que teve sua residência autorizada por 14 -PORTARIA NR. 526/95 DO MIN. DA JUSTIÇA, e analisando sua defesa previa, onde foi demonstrado que o estrangeiro passou por graves problemas de saúde, conforme documentação anexa (37819994), entendemos com base na legislação em vigor que por economia processual deve-se arquivar o presente expediente. Diante do exposto, sugiro pela DESCONSIDERAÇÃO da Notificação e pela continuidade da Autorização de Residência do Sr. DANIEL VIDAL GESTEIRA.

THOMAS KUPSKI - DECISÃO PELA MANUTENÇÃO DA RESIDÊNCIA — última modificação 09/12/2024 13h33

THOMAS KUPSKI nacional de ALEMANHA nascido em 20/04/1958, registrado no Brasil sob o número de RNM V7588788 (ATIVO), foi Notificado em 03/12/2024 na UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/NRI/RJ, por supostamente, ter se ausentado de nosso País por prazo superior a dois anos. O residente saiu do Brasil em 02/11/2022 e retornou em 27/11/2024 totalizando um prazo de 756 ( SETECENTOS E CINQUENTA E SEIS) dias, o que constituiria um processo de perda de residência. Aprofundando na analise do caso, o Sr. THOMAS KUPSKI, que teve sua residência autorizada por ART. 37 da 13.445/2017 - amparo 286 - REUNIÃO FAMILIAR , e analisando sua defesa previa, onde foi demonstrado que mantem as condições para aquisição de nova autorização de residência com o mesmo fundamento legal, conforme documentação anexa (38701540), entendemos com base na legislação em vigor que por economia processual deve-se arquivar o presente expediente.

RAQUEL SANTIAGO CARRASCO - DECISÃO PELA MANUTENÇÃO DA MULTA — última modificação 09/12/2024 13h44

Analisando a defesa apresentada, e documentos que acompanha a mesma, não foi observada nenhuma documentação que comprove a alegada falta de condições financeiras para arcar com a multa legalmente aplicada a estrangeira, por estada irregular. Não observamos extratos bancários, de pelo menos os últimos seis meses, das pessoas que compõem o suposto núcleo familiar, nem da empresa administrada por uma das partes; não se observa também qualquer comprovante de recolhimento de impostos e declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, no último exercício fiscal; documentos que, em tese, poderiam ser utilizados para basear a isenção ou diminuição no valor da multa aplicada. Considerando que a sanção prevista no citado trecho legal, descrito no item 1 desta decisão, deve ser fixada por dia de excesso, conforme o mesmo normativo, e no momento da autuação não houve possibilidade de aferir a real condição financeira da alienígena, observamos que o valor diário estabelecido é o mínimo legal previsto no anexo da Instrução normativa 198-DG/PF de 2021, que seria R$ 5,00 (cinco reais) por dia . Contudo, mantenho a integralidade do valor da multa estabelecido no Auto de Infração questionado.

TAN LONGHUI - 08458.002058/2024-15 — última modificação 11/12/2024 16h28

Notificação Inicial - Processo de Cancelamento de Autorização de Residência

SERAFIM BESSA DA ROCHA - 08513.002747/2024-18 — última modificação 12/12/2024 13h53

Notificação Inicial - Processo de Perda de Autorização de Residência

MEIDAN HE - 08458.001199/2024-11 — última modificação 17/12/2024 07h24

Instauração de Processo de Deportação em desfavor de MEIDAN HE, de nacionalidade chinesa, data de nascimento 31/10/1983, filho (a) de YUANQING HE e YUYING HE, conforme portaria anexa.

FENGLING ZHU - 08458.001588/2024-38 — última modificação 17/12/2024 07h26

Instauração de Processo de Deportação em desfavor de FENGLING ZHU, de nacionalidade chinesa, data de nascimento 01/12/1989, filho(a) de e MEI ZHEN CHEN e YU MING ZHU, conforme portaria anexa.

FENGHUA HUANG - 08458.001291/2024-72 — última modificação 18/12/2024 06h22

Instauração de Processo de Deportação em desfavor de FENGHUA HUANG , de nacionalidade chinesa, data de nascimento 23/01/1986, filho (a) de HUANG TI WANG e YANG CAIQ, conforme portaria anexa.

JOSÉ ENRIQUE ARICA GUERRA - 08455.004063/2023-01 — última modificação 18/12/2024 11h33

Fica JOSÉ ENRIQUE ARICA GUERRA NOTIFICADO (A), por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto nº 9.199/2017, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua deportação, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei nº 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto nº 9.199/2017

ZHANG NIAN - 08460.004145/2024-50 — última modificação 18/12/2024 12h34

Notificação - Abertura de Processo de Cancelamento de Autorização de Residência

LI ZHUOJI - 08460.004198/2024-71 — última modificação 18/12/2024 12h54

Notificação - Abertura de Processo de Cancelamento de Autorização de Residência

SHERYLAND ODESSA PECOLA NEAL - Decisão final pela multa aplicada — última modificação 20/12/2024 10h56

rata-se de Recurso de multa CRAI-RIO (37734424) promovido em nome da estrangeira SHERYLAND ODESSA PECOLA NEAL, contra decisão que manteve na integra o Auto de Infração SR/PF/RJ (37373530), que estipulou multa, no valor de R$ 2.175,00, por infração prevista no artigo 109, II da lei 13445/17 (ultrapassando em 435 dias o prazo de estada legal no país) para decisão, como última instancia decisória; Tendo em vista que o simples peticionamento da estrangeira requerendo juntada de documentos foi recepcionado como recurso hierárquico como forma de preservar o direito de ampla defesa da Requerente; Considerando que a estrangeira não foi capaz de comprovar sua hipossuficiência econômica apesar das oportunidades oferecidas; MANTENHO A DECISÃO atacada por seus próprios fundamentos.

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