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DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL EM CARUARU - DPF/CRU/PE

Publicações referentes a solicitações protocoladas na Delegacia de Polícia Federal em Caruaru - DPF/CRU/PE
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Publicado em 30/05/2018 10h51 Atualizado em 16/10/2024 16h19

AUTO DE INFRAÇÃO

Publicações referentes a decisões, recursos e notificações em processos de autos de infração.

publicado 09/11/2018 09h43 Pasta

BENTO ALBERTO RODRIGUES - Processo SEI n.º 08065.001578/2023-35

DOS FATOS: Aos vinte e sete dias, do mês de abril de 2022, no UMIG/REGISTRO DE ESTRANGEIRO, nesta DPF/CRU/PE, com fundamento na Lei n.º 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto n.º 9.199/2017, de 20/11/2017, foi autuada o imigrante BENTO ALBERTO RODRIGUES, nacionalidade Cabo Verde, portadora do passaporte comum n.º J517392. Do Direito: A imigrante ingressou no território nacional em 06/08/2016, ultrapassando o prazo de estada legal em 2.000 (dois mil) dias, o que acarreou multa no valor de R$ 8.090,00 (oito mil e noventa reais). Sendo classificado como turista, com prazo inicial de estada até 04/11/2016. Após esse período, continuou no território sem a devida prorrogação do prazo legal, infringindo assim, o artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Razões essas motivadoras do auto de infração de referência. Da Defesa: Impetrou recurso tempestivamente. Alega em sua defesa, ser pobre na forma da lei. Que ingressou no território nacional, classificado como turista, porém com o intuito de desenvolvimento de atividades religiosas. Devido a necessidade de se ausentar do seu país de origem, ou seja, Cabo Verde, todo recurso financeiro que trouxe, serviu para sua manutenção, durante sua permanência no Brasil. Que inicialmente conseguiu trabalho, porém nunca pôde ter registro trabalhista, por estar ilegal, estando atualmente desempregado e morando com uma companheira brasileira, na cidade de Brejo da Madre de Deus/PE, onde fixaram residência definitiva. Expõe que se apresentou espontaneamente nesta descentralizada, com a finalidade de regularizar sua situação como imigrante e por conseguinte, poder obter condições dignas de trabalho e garantir seus direitos civis e sociais. Informa que tem interesse em regularizar sua situação perante a imigração brasileira. Mas, devido a sua hipossuficiência financeira, não tem como pagar o alto valor da multa aplicada pela infração cometida. Decisão: Considerando, que atualmente um grande número de estrangeiros cruzam as fronteiras, em busca de melhores condições de vida no Brasil, tendo em vista a crise humanitária, a vulnerabilidade e a violação dos direitos humanos que acometem diversos países, no cenário atual; Considerando, que o imigrante se encontra sem trabalho por não ter regularizada sua situação perante o serviço de imigração brasileira, acarretando, portanto, a falta de condições de quitar a dívida referente a multa aplicada por meio do Auto de infração retromencionado; Considerando que o imigrante impetrou recurso administrativo tempestivamente, sem que tenha sido julgado à época dos fatos; Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 1336_00055_2022, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a conseqüente penalidade por comprovada hipossuficiência econômica do imigrante, conforme previsão do artigo 110, em seu parágrafo único, da Lei n.º 13.445/2017.

publicado 23/10/2023 09h17 Pasta

ALLAN DAVID ROJAS MEJIAS. Processo SEI 08065.001885/2023-16

DOS FATOS: Aos (13) treze dia (s) do mês de dezembro, de (2023) dois mil e vinte e três, com fundamento na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto n.º 9.199, de 20 de novembro de 2018, foi autuado o migrante ALLAN DAVID ROJAS MEJIAS, nacional da Costa Rica, portador do passaporte comum n.º F251917, tendo ingressado no território nacional, no dia 09/09/2017, classificado como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1). DO DIREITO: CONSIDERANDO: Que o migrante ingressou no território nacional em 09/09/2017, com prazo de estada até 08/12/2017 e que ultrapassou em 2.196 (dois mil, cento e noventa e seis) dias o prazo de estada legal no país, conforme preceitua o artigo 109, II, da Lei n.º 13.445/2017; CONSIDERANDO: Que o Senhor ALLAN DAVID ROJAS MEJIAS informou em sua defesa que, tentou reiteradamente à partir de 2018 a regularização migratória no Brasil, mas não obteve êxito em razão da pandemia e, mesmo após a contratação de dois advogados, de forma sucessiva, também não avançou no seu intento; CONSIDERANDO: Que o Sr. ALLAN DAVID ROJAS MEJIAS informou que, pelas razões acima apresentadas, findou por permanecer em território nacional por prazo superior ao permitido sem a sua devida regularização migratória e, desta forma, incorreu na multa que lhe foi imposta no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO: Que o Senhor ALLAN DAVID ROJAS MEJIAS arcou com altos custos na contratação de advogados e que a sua atividade laboral é a de assessor em fazendas, o que lhe rende uma quantia mensal de aproximadamente dois salários mínimos, de forma que não dispõe de capacidade financeira para realizar o pagamento referente ao valor da multa citada; CONSIDERANDO: Que o Sr. ALLAN DAVID ROJAS MEJIAS apresentou prova à respeito do que afirma em sua defesa e solicita, pelos fatos apresentados, redução do valor da multa que lhe foi aplicada para que possa pleitear a sua residência; CONSIDERANDO: Que a Lei n.º 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a nova Lei de Migração, prevê a individualização da multa imposta, a consideração da condição econômica do infrator e a disponibilização de valores mínimos e máximos aplicados ao imigrante (Art. 108, I, II e III); Decisão 32998064 SEI 08065.001885/2023-16 / pg. 1 CONSIDERANDO que o artigo 31, §5º da mesma lei, prevê a concessão de autorização de residência independente da situação migratória. DECISÃO: Por todo exposto, decido pela procedência do auto de infração e notificação de referência, alterando a aplicação da consequente penalidade para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais, considerando a condição econômica do imigrante, conforme previsão da Lei n.º 13.445/2017, artigo 108, II: "Art. 108. O valor das multas tratadas neste Capítulo considerará: I - as hipóteses individualizadas nesta Lei; II - a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração; III - a atualização periódica conforme estabelecido em regulamento; IV - o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais); V - o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física;"

publicado 04/01/2024 10h38 Arquivo

PELAGIE DUSABEMARIYA - PROCESSO SEI Nº 08065.001363/2024-03

DOS FATOS Aos trinta dias do mês de agosto de dois mil e vinte e quatro, com fundamento na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto n.º 9.199, de 20 de novembro de 2018, foi autuado(a) o(a) migrante PELAGIE DUSABEMARIYA, nacional da RUANDA, portador(a) do passaporte comum N.º PC587856, tendo ingressado no território nacional, no dia 08/10/2022, através do Aeroporto Internacional Governador Franco Montoro, classificado como 201 - Temporário (1). DO DIREITO CONSIDERANDO: Que o(a) migrante ingressou no território nacional em 08/10/2022, não tendo se registrado no prazo legal de 30 dias, encerrado em 07/11/2022; CONSIDERANDO: Que o não cumprimento do prazo legal de registro, resultou em autuação no valor de R$ 3.310,00, conforme preceitua o artigo 109, IV, da Lei n.º 13.445/2017; CONSIDERANDO: O cumprimento do prazo legal, para apresentação do recurso; CONSIDERANDO: Que o(a) Senhor(a) PELAGIE DUSABEMARIYA informou em sua defesa, que exerce atividade laboral como religiosa, de forma totalmente voluntária e sem percepção de salário ou qualquer outra forma de remuneração. Desenvolvendo suas atividades na Igreja Particular de Nazaré da Mata, mais precisamente no Seminário Propedêutico Nossa Senhora de Lourdes, na formação inicial de jovens carentes; CONSIDERANDO: Que o(a) Senhor(a) PELAGIE DUSABEMARIYA informou que por desconhecimento da legislação brasileira, bem como, por desconhecimento de suas irmãs, em relação a tal legislação, findou por permanecer em território nacional por prazo superior ao permitido, sem o registro devido, junto a uma unidade da Polícia Federal, o que ocasionou multa no valor de R$ 3.310,00 (três mil, trezentos e dez reais); CONSIDERANDO: Que o(a) Senhor(a) PELAGIE DUSABEMARIYA alega desenvolver serviços voluntários, sem recebimento de qualquer remuneração, se mantendo através de doações e caridade, da comunidade religiosa, a qual pertence; CONSIDERANDO: A comprovação física, por este subscritor, da alegada hipossuficiência para arcar com a multa que lhe fora aplicada, e que a mesma depende que seja reconsiderada a aplicação da penalidade imposta, para que possa continuar desenvolvendo suas atividades voluntárias; CONSIDERANDO: a Lei n.º 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a nova Lei de Migração, prevê entre outras a possibilidade de analisar a hipossuficiência do imigrante (§ único do Art. 110); CONSIDERANDO que o artigo 31, §5º da mesma lei, prevê a concessão de autorização de residência independente da situação migratória. DECISÃO Por todo o exposto, decido pela procedência do auto de infração e notificação de referência, reduzindo penalidade inicialmente imposta, no valor de R$ 3.310,00, para R$ 100,00, haja vista a comprovação da hipossuficiência do(a) imigrante, bem como a relevância dos serviços prestados a jovens carentes, na comunidade em que atua, conforme previsão da Lei n.º 13.445/2017, artigo 110, em seu parágrafo único: “Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento. Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recursos, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou visitante.” Que o interessado seja notificado na forma da lei da presente decisão.

publicado 16/10/2024 16h23 Pasta
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