NOTIFICAÇÃO Interessado: SCOUT SHAWNEE SHALON FEITOSA PEREIRA Referência: PROCESSO SEI 08704.001226/2026-50 Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, 2. Fica o(a) senhor(a) SCOUT SHAWNEE SHALON FEITOSA PEREIRA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F464390G (ativo), nacional da Suíça , nascido(a) aos 23/03/1993, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda Definitiva de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do país por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. 3. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). 4. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente, através do e-mail nre.drex.srpe@pf.gov.br podendo se fazer representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo SEI nº 08704.001226/2026-50.
SCOUT SHAWNEE SHALON FEITOSA PEREIRA - Processo SEI nº 08704.001226/2026-50
PORTARIA Nº 120/2026 - GAB/SR/PF/PE -
PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Interessado: SCOUT SHAWNEE SHALON FEITOSA PEREIRA - RNM: F464390-G
Referência: Processo SEI nº 08704.001226/2026-50
Trata-se de procedimento administrativo instaurado em razão da notícia recebida de que o(a) estrangeiro(a) SCOUT SHAWNEE SHALON FEITOSA PEREIRA, cidadã suíça, RNM nº F464390-G, ausentou-se do país por prazo superior a dois anos, o que levará a perda da autorização de residência, conforme art. 135, I do Decreto nº 9.199/17.
Apreciando os autos em referência, em especial Relatório 146019144 e Parecer 146180149, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos art. 135, I, II, III, § 1º e art. 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência da referida estrangeira no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório doc. (146019144).
Retorne-se o presente processo a DELEMIG/DREX/SR/PE, a fim de notificar e publicar a interessada da decisão, nos termos do §4º do Art. 138º do Decreto 9199/2017, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa no procedimento administrativo.
Caso opte por não apresentar recurso, estando no país, a imigrante deverá ser notificada nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017.
ADRIANA ALBUQUERQUE DE VASCONCELOS
Delegada de Polícia Federal
Superintendente Regional
Publicado em
22/05/2026 11h14
Atualizado em
22/05/2026 11h15