NOTIFICAÇÃO Interessado: JURG JUCKER Referência: PROCESSO SEI 08400.002187/2026-22 Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, 2. Fica o(a) senhor(a) JURG JUCKER, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V514116-5 (ativo), nacional da Suíça , nascido(a) aos 12/10/1952, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do país por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. 3. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). 4. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente, através do e-mail nre.drex.srpe@pf.gov.br podendo se fazer representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo SEI nº 08400.002187/2026-22.
JURG JUCKER - Processo nº 08400.002187/2026-22
PORTARIA Nº 118/2026 GAB/SR/PF/PE
PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Interessado: JURG JUCKER
Referência : Processo nº 08400.002187/2026-22
Diante dos fatos narrados no presente procedimento, DETERMINO a instauração de processo administrativo em desfavor de JURG JUCKER visando à PERDA de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por prazo superior a dois anos, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Ratifico os atos de instrução do processo já praticados, em homenagem ao princípio da eficiência, uma vez que não houve prejuízo ao interessado, porquanto lhe é assegurado o contraditório e ampla defesa em qualquer fase do procedimento.
Outrossim, objetivando o pleno atendimento às determinações legais, em especial aquelas dispostas na Lei nº 9.784/99, Dec. nº 9199/17 e Port. Nº 8.166-DG/PF, de 21 de março de 2018, determino o envio ao(a) DELEMIG/DREX/SR/PF/PE, a fim de instruir o procedimento, devendo ser observados:
Notificação IMEDIATA do interessado, preferencialmente por via eletrônica, com a indicação precisa da:
identificação do intimado;
finalidade da intimação;
data, hora e local em que deve comparecer (se for o caso);
prazo para apresentação de defesa escrita;
informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
elaboração de relatório indicando o fato motivador, as fases do procedimento, os argumentos da defesa, e os elementos que indicam ou não a decretação da perda/cancelamento.
retorne-se para julgamento.
ADRIANA ALBUQUERQUE DE VASCONCELOS
Delegada de Polícia Federal
Superintendente Regional
Publicado em
22/05/2026 11h29
Atualizado em
22/05/2026 11h30