NOTIFICAÇÃO - Interessado: JORGE OSVALDO HUERTA ESPINOZA - Referência: PROCESSO SEI 08400.007897/2025-68 - Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, - 2. Fica o(a) senhor(a) JORGE OSVALDO HUERTA ESPINOZA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F011908-2 (ativo), nacional do Chile. NOTIFICADO a apresentar sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter ausentado do país por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa. E, conforme despacho (142950203), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. 3. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). 4. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, endereço eletrônico (nre.drex.srpe@pf.gov.br), pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo SEI nº 08400.007897/2025-68. Roberto Egidio Lippo - Agente de Polícia Federal - Classe Especial
JORGE OSVALDO HUERTA ESPINOZA - Processo SEI nº 08400.007897/2025-68
PORTARIA Nº 1196 GAB/SR/PF/PE - PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Interessado: JORGE OSVALDO HUERTA ESPINOZA - Referência : Processo nº 08400.007897/2025-68 - Diante dos fatos narrados no presente procedimento, DETERMINO a instauração de processo administrativo em desfavor de JORGE OSVALDO HUERTA ESPINOZA, visando à PERDA de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por prazo superior a dois anos, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Ratifico os atos de instrução do processo já praticados, em homenagem ao princípio da eficiência, uma vez que não houve prejuízo ao interessado, porquanto lhe é assegurado o contraditório e ampla defesa em qualquer fase do procedimento. ADRIANA ALBUQUERQUE DE VASCONCELOS - Superintendente Regional da SR/PF/PE - Substituta
Publicado em
20/10/2025 12h15
Atualizado em
20/10/2025 14h31