Interessado: ALEXANDER JOSE VEGA HIDALGO - Referência: PROCESSO SEI 08400.003481/2019-22 - Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, 2. Fica o(a) senhor(a) ALEXANDER JOSE VEGA HIDALGO, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F101807-7 (ativo), nacional do(a) Costa Rica, nascido(a) aos 07/01/1988, filho(a) de Juan Jose Vega Moreira e Lidieth Hidalgo Mora, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do país por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa. Nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. 3. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). 4. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo SEI nº 08704.006424/2025-29. ROBERTO EGIDIO DE ALBUQUERQUE LIPPO - Agente de Polícia Federal
ALEXANDER JOSE VEGA HIDALGO - PROCESSO SEI Nº 08704.006424/2025-29
PORTARIA Nº 1184 GAB/SR/PF/PE - PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Interessado: ALEXANDER JOSE VEGA HIDALGO - Referência : Processo nº 08704.006424/2025-29 - Diante dos fatos narrados no presente procedimento, DETERMINO a instauração de processo administrativo em desfavor de ALEXANDER JOSE VEGA HIDALGO, visando à PERDA de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por prazo superior a dois anos, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Ratifico os atos de instrução do processo já praticados, em homenagem ao princípio da eficiência, uma vez que não houve prejuízo ao interessado, porquanto lhe é assegurado o contraditório e ampla defesa em qualquer fase do procedimento. Ratifico os atos de instrução do processo já praticados, em homenagem ao princípio da eficiência, uma vez que não houve prejuízo ao interessado, porquanto lhe é assegurado o contraditório e ampla defesa em qualquer fase do procedimento. Outrossim, objetivando o pleno atendimento às determinações legais, em especial aquelas dispostas na Lei nº 9.784/99, Dec. nº 9199/17 e Port. Nº 8.166-DG/PF, de 21 de março de 2018, determino o envio ao(a) URE/DELEMIG/DREX/SR/PF/PE, a fim de instruir o procedimento, devendo ser observados: Notificação IMEDIATA do interessado, preferencialmente por via eletrônica, com a indicação precisa da: identificação do intimado; finalidade da intimação; data, hora e local em que deve comparecer (se for o caso); prazo para apresentação de defesa escrita; informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; elaboração de relatório indicando o fato motivador, as fases do procedimento, os argumentos da defesa, e os elementos que indicam ou não a decretação da perda/cancelamento.
retorne-se para julgamento. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI - Superintendente Regional - Delegado de Polícia Federal
Publicado em
18/09/2025 10h48
Atualizado em
18/09/2025 11h07