NOTIFICAÇÃO Interessado: ALESSANDRO GUSTAV BORDONI Referência: PROCESSO SEI 08400.000756/2026-03 Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, 2. Fica o(a) senhor(a) ALESSANDRO GUSTAV BORDONI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F285334-N (ativo), nacional da Suíça , nascido(a) aos 16/01/1949, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do país por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. 3. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). 4. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente, através do e-mail nre.drex.srpe@pf.gov.br podendo se fazer representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo SEI nº 08400.000756/2026-03. Roberto Egidio de Albuquerque Lippo Agente de Polícia Federal
ALESSANDRO GUSTAV BORDONI - Processo nº 08400.000756/2026-03
PORTARIA Nº 45/2026- GAB/SR/PF/PE
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Interessado: ALESSANDRO GUSTAV BORDONI
Referência : Processo nº 08400.000756/2026-03
Diante dos fatos narrados no presente procedimento, DETERMINO a instauração de processo administrativo em desfavor de ALESSANDRO GUSTAV BORDONI visando à PERDA de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por prazo superior a dois anos, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Ratifico os atos de instrução do processo já praticados, em homenagem ao princípio da eficiência, uma vez que não houve prejuízo ao interessado, porquanto lhe é assegurado o contraditório e ampla defesa em qualquer fase do procedimento.
ADRIANA ALBUQUERQUE DE VASCONCELOS
Delegada de Polícia Federal
Superintendente Regional
Publicado em
13/05/2026 14h15
Atualizado em
13/05/2026 14h16