DECISÃO: Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 0380.0000099/2022-11, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Assegurar o direito ao exercício do principio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
AUTOS DE INFRAÇÃO
Decisão: Considerando que, um grande número de imigrantes cruza a fronteira em busca de melhores condições de vida no Brasil, tendo em vista a crise humanitária, a vulnerabilidade e a violação dos direitos humanos no cenário atual. Considerando que a imigrante se encontra sem trabalho por não ter regularizado sua situação perante o serviço de imigração brasileira. Portanto, não tem condições de quitar a divida referente a multa aplicada por meio do Auto de infração de referência. Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de Infração e Notificação n.º 015/2022, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a conseqüente penalidade por comprovada hipossuficiência econômica da imigrante, conforme previsão do artigo 110, em seu parágrafo único, da Lei n.º 13.445/2017
Decisão: Diante de todo exposto, decide: pela improcedência do Auto de Infração n.º Nº 1336_00062_2021, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a penalidade do pagamento da referida multa no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) após avaliação e por comprovada a condição de ingresso do processo de autorização de residência.
Decisão: Considerando que o autuado não apresentou defesa dentro do prazo legal, decido pela procedência do auto de infração n.º 0380-00031/2021, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo. S.M.J.
DECISÃO: Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 0380.00164/2022, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, aplicando a penalidade do pagamento da referida multa no valor de R$ 7.745,00 (sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais). Julgar improcedente o pedido, tendo em vista que o auto de infração em referência, está perfeito e acabado, mantendo assim, a aplicação da referida multa. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
Decisão: Considerando que um grande número de imigrantes cruza a fronteira em busca de melhores condições de vida no Brasil, tendo em vista a crise humanitária, a vulnerabilidade e a violação dos direitos humanos que acomete alguns países africanos no cenário atual. Considerando que a imigrante se encontra sem trabalho, por não ter regularizado sua situação perante o serviço de imigração brasileira. Portanto, não tem condições de quitar a divida referente a multa aplicada por meio do Auto de infração de referência, no valor de R$ 7.330,00(sete mil trezentos e trinta reais) Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 0380-0009/2023, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a conseqüente penalidade por comprovada hipossuficiência econômica do imigrante, conforme previsão do artigo 110, em seu parágrafo único, da Lei n.º 13.445/2017. Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
DECISÃO: Diante de todo exposto, decide pela procedência do Auto de Infração n.º Nº 1336_00057_2020, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, mantendo a penalidade do pagamento da referida multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Julgar improcedente o pedido, tendo em vista que o auto de infração acima mencionado, está perfeito e acabado, mantendo a aplicação da multa. Assegurar o direito ao exercício do princípio de Ampla Defesa, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, combinado com art. 308, parágrafo único do Decreto nº 9.199/2017. Notifique-se a(o) infratora(o) da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso à Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o Art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e arquive-se o processo.
DECISÃO: Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 1336-00242-2018, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, aplicando a penalidade do pagamento da referida multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Julgar improcedente o pedido, tendo em vista a intempestividade, considerando o auto de infração em referência, perfeito e acabado, mantendo assim, a aplicação da referida multa. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo. logotipo Documento assinado eletronicamente por ROBERTO EGIDIO DE ALBUQUERQUE LIPPO, Agente de Polícia Federal, em 08/03/2023, às 14:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Pela procedência do auto de infração n.º 0380_00136-2023, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
DECIDO: N O T I F I C A R o(a) Sr(a) GERALD MARTIN ANTHONY a realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17.
Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 0380.00141/2023, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Aplicando-se o disposto no Art. 16, inc. II, da Instrução Normativa nº 198 - DG/PF, de 16/06/2021, e arbitrando como multa base/dia o valor de R$ 5,00 (cinco reais), chegamos ao montante de R$ 4.540,00 (quatro mil quinhentos e quarenta reais). Assim sendo, reduzo o valor da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 4.540,00 (quatro mil quinhentos e quarenta reais).
Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 0380.00154/2023, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Aplicando-se o disposto no Art. 16, inc. II, da Instrução Normativa nº 198 - DG/PF, de 16/06/2021, e arbitrando como multa base/dia o valor de R$ 5,00 (cinco reais), chegamos ao montante de R$ 3.470,00 (três mil quatrocentos e setenta reais). Assim sendo, reduzo o valor da multa de R$ 3.470,00 (três mil quatrocentos e setenta reais), para R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 0380.00141/2023, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Aplicando-se o disposto no Art. 16, inc. II, da Instrução Normativa nº 198 - DG/PF, de 16/06/2021, e arbitrando como multa base/dia o valor de R$ 5,00 (cinco reais), chegamos ao montante de R$ 3.470,00 (três mil quatrocentos e setenta reais). Assim sendo, reduzo o valor da multa de R$ 3.470,00 (três mil quatrocentos e setenta reais), para R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
Em razão de ter PERMANECIDO 474 (QUATROCENTOS E SETENTA E QUATRO) DIAS ALÉM DO PRAZO LEGAL DE ESTADA , ocasião em que lhe foi aplicada a multa de R$ 7.110,00 (sete mil, cento e dez reais). No mesmo ato, notificado de que, querendo, poderia apresentar defesa no prazo de 10 dias a contar da datada autuação, conforme o disposto no § 4º do Art. 309 do Dec. 9.199/17, não apresentou defesa. DA DECISÃO Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDOA PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo Publicado
Decisão: Considerando que não houve apresentação de defesa no prazo estabelecido na autuação, fica mantido em seu inteiro teor o Auto de Infração e Notificação nº 1336_00062_2023. Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 1336_00062/_2023/2018, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, aplicando a penalidade do pagamento da referida multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão: Considerando que a imigrante se encontra sem trabalho, e, por este motivo, não possui recursos para regularizar sua situação perante o serviço de imigração brasileira. Portanto, não tem condições de quitar a dívida referente a multa aplicada por meio do Auto de infração da referência. Considerando que a tramitação do pedido de autorização de residência ficará condicionado ao pagamento das multas aplicadas para regularizar a situação migratória, conforme incidência do art. 129 § 3º do Decreto n.º 9.199, de 20 de novembro de 2017. 19/10/2023, 09:45 SEI/PF - 31942856 - Decisão - Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 380_00188/_2023, por infringir o disposto no art. 109,inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a consequente penalidade de pagamento da multa após avaliação e, por comprovada condição de hipossuficiência econômica da imigrante, conforme previsão do artigo 110, em seu parágrafo único, da Lei n.º 13.445/2017, ratificado com os termos da Portaria nº 218, de 27 de fevereiro de 2018. S.M.J.
Diante de todo exposto, decido: Pela procedência do Auto de Infração e Notificação nº 1336_00095_2022 e respectiva multa no valor de R$ 9.125,00, por ultrapassar em 365 dias o prazo de estada concedido, infringindo assim, o artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Assegurado o direito ao exercício do princípio da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017, NOTIFIQUE-SE o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
DECIDO: P e l o NÃO ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS ALEGADOS NA DEFESA ADMINISTRATIVA e consequente reconhecimento da SUBSISTÊNCIA/MANUTENÇÃO e pela PROCEDÊNCIA do Auto de Infração e Notificação nº 1282_00056_2023 e da respectiva multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter a autuada/representante legal transportado para o Brasil pessoa que esteja sem a documentação migratória regular, infringindo, assim, o artigo 109, inciso V, da Lei n.º 13.445/2017. Decisão 32789682 SEI 08400.007775/2023-18 / pg. 3 Assegurado o direito ao exercício do princípio da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017, NOTIFIQUE-SE o infrator/representante legal da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/DREX/SR/DPF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017.
Diante de todo exposto, DECIDO: Pela SUBSISTÊNCIA/MANUTENÇÃO e pela PROCEDÊNCIA do Auto de Infração e Notificação 1336_00083_2023, por ter o autuado infringido o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, aplicando a penalidade do pagamento da referida multa no valor de R$ 1.525,00 (mil quinhentos e vinte e cinco reais).
Decisão nº 34664714/2024-NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/PE Processo: 08200.310699/2016-44 Autuado: KLAUS LOYO Auto de Infração n.º 0380.00059.2024 – DELEMIG/DREX/SR/PF/PE DA DECISÃO Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.