Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.002429/2025-08
(... Em que pese as considerações da autuada, os argumentos são insuficientes para desconstituir o Auto de Infração, considerando que a Decisão nº 46/15-Mercosul, acerca do "Acordo sobre documentos de viagem e de retorno" é bem clara quando cita: "Os estrangeiros com residência regular em algum Estado Parte ou Associado do MERCOSUL poderão transitar com os documentos estabelecidos no Anexo I pelo território dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL desde que, em razão de sua nacionalidade, o visto consular não constituir requisito para ingresso no outro Estado. Não sendo o caso, deverá utilizar o passaporte de sua nacionalidade e o visto correspondente."
Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa. No entanto, usando o critério da razoabilidade, sem desconsiderar que se trata de reincidência da conduta pela autuada, RETIFICO o valor da multa para R$ 10.000,00 (Dez mil reais) em razão da infração descrita no Auto de Infração que deu motivo a este processo.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao infrator, a título de notificação, para que se efetue o pagamento da multa conforme descrito nos § § 9º e 10 do Art. 309 da Lei 9.199/2017...).