IARA DE SOUSA CANAS - Auto de infração 1342002062025
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.002610/2025-14
(... Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de RS 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo...).
Atualizado em
19/12/2025 11h53
Publicação.pdf
— 419 KB