Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - SEI 08354.000644/2025-66
(...............Conforme os argumentos e fatos alegados na defesa, constatatou-se que o tipo de viagem escolhido pelo passageiro foi de IDA E VOLTA, sendo possível concluir que o destino final do passageiro seria realmente o Brasil. Em uma consulta realizada nos bancos de dados MIGRATÓRIOS foi possível confirmar que o passageiro possuía o DOCUMENTO DE VIAGEM VALIDO por período bem superior ao da viagem em questão. Dessa forma, pode-se inferir que a AUTUADA não tinha opções pois, fundamentados na Convenção Internacional da Aviação Civil, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF Português) determinou que o passageiro INADMITIDO, NÃO PODERIA DESEMBARCAR e deveria continuar viagem com destino ao seu país de origem.
Cabe ainda salientar que o capítulo 5 do Anexo 9 da Convenção Internacional da Aviação Civil, do qual o Brasil também é signatário, postula que : "Os Estados Contratantes não devem multar os operadores de aeronaves quando pessoas à chegada ou em trânsito não estiverem de posse dos documentos exigidos, se os operadores demonstrarem ter tomado as devidas precauções para garantir que as pessoas cumpriram as exigências de entrada no Estado."
Assim sendo, baseado nas disposições da Lei nº 13.445/17, deste regulamento, e Subsidiariamente, da Lei nº 9.784, de 1999, acato a justificativa da defesa e REVOGO A PRESENTE AUTUAÇÃO lavrada em desfavor da AUTUADA, tornando-a assim insubsistente.)