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PUBLICAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS

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Publicado em 28/04/2020 09h33 Atualizado em 16/12/2025 09h26

ANDERSON ANDRES PIMENTEL FAJARDO - Auto de infração 1342001322024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.000853/2024-29 (..........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17.   Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reiais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 10/05/2024 10h57 Arquivo

ANTONIO MARTINS DA SILVA - Auto de infração 1342001332024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000856/2024-62 (........... Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17.   Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 620,00 (Seiscentos e vinte reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 10/05/2024 11h02 Arquivo

COPA AIRLINES - COMPANIA PANAMEMA DE AVIACION S/A - Auto de infração 1342001302024

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - SEI 08354.000851/2024-30 (........A AUTUADA alega, com razão, que “o passageiro tem o direito de regressar e ser acolhido no território do Estado que lhe conferiu a nacionalidade, mesmo que não possua um documento de VIAGEM VALIDO....”. INEGAVEL É o referido direito. Tanto que o referido passageiro desembarcou e foi admitido, como muito bem cita a AUTUADA em sua defesa. Contudo, a cia aérea que transportou o passageiro sem o DOCUMENTO DE VIAGEM VÁLIDO, infringiu o Inciso V do Art. 109 da Lei 13.445/17 e C/C Inciso V do Art. 307 do Decreto 9.199/17, e a multa aplicada foi quantificada pela autoridade AUTUANTE em total conformidade com o Art. 108 da lei 13.445/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) em razão da infração descrita no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 10/05/2024 11h25 Arquivo

JHON DEIVIS QUIROGA ATEHORTUA - Auto de infração 1342001362024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000857/2024-15 (.......Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 6.205,00 (Seis mil, duzentos e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 13/05/2024 13h43 Arquivo

JENNY MARCELA CARTAGENA QUIJANO - Auto de infração 1342001372024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.000858/2024-51 (.....Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 6.205,00 (Seis mil, duzentos e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 13/05/2024 13h51 Arquivo

KITTY BANESSA ROMERO VILORIA - Auto de infração 1342001342024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.000855/2024-18 (...........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 13/05/2024 14h03 Arquivo

CESAR RESTREPO LOPEZ - Auto de infração 1342001392024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.000866/2024-06 (......Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 245,00 (Duzentos e quarenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 13/05/2024 14h09 Arquivo

RUBEN DARIO MONCADA GRAJALES - Auto de infração 1342001382024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.000865/2024-53 (.......Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 9.125,00 (Nove mil, cento e vinte e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 13/05/2024 14h14 Arquivo

SANTIAGO MORA BOCANEGRA - Auto de infração 1342001412024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000897/2024-59 (...........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 320,00 (Trezentos e vinte reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 13/05/2024 14h19 Arquivo

DAWID PIOTR PEDZIWIATR - Auto de infração 1342001402024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.000899/2024-48 (..........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 480,00 (Quatrocentos e oitenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 13/05/2024 14h26 Arquivo

PASTORA GARCIA - 08354.000744/2024-10

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - -Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a PASTORA GARCIA em razão de ultrapassar em 189 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).

publicado 15/05/2024 08h46 Arquivo

FRANZ KURT GISLER - 08354.000526/2024-77

Decisão em pedido de autorização de residência - Lei 13.445/17 - - Diante de todo o exposto, e com base uma vez mais no art. 133, III e V, do Decreto 9.199/17, resolvo indeferir o novo pedido formulado por FRANZ KURT GISLER.

publicado 15/05/2024 13h04 Arquivo

ELSY AGGI JACK RODRIGUEZ - 08354.000913/2024-11

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ELSY AGGI JACK RODRIGUEZ, em razão de em razão de ultrapassar em 17 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 15/05/2024 13h20 Arquivo

MIRIAM TERESA VASQUEZ VILLALBA - 08354.000828/2024-45

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) a MIRIAM TERESA VASQUEZ VILLALBA, em razão de em razão de ultrapassar em 104 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 15/05/2024 13h39 Arquivo

RAXANDER JOSE RAFAEL MORENO BETANCOURT - 08354.000908/2024-09

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a RAXANDER JOSE RAFAEL MORENO BETANCOURT em razão de ultrapassar em 128 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem).

publicado 16/05/2024 12h59 Arquivo

MARLO JOSE COLMENAREZ COLMENAREZ - 08354.000914/2024-58

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a MARLO JOSE COLMENAREZ COLMENAREZ em razão de ultrapassar em 149 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).

publicado 16/05/2024 13h15 Arquivo

ANNY WISLEYDY VALERO PEREZ - 08354.000892/2024-26

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a ANNY WISLEYDY VALERO PEREZ em razão de ultrapassar em 778 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).

publicado 16/05/2024 13h32 Arquivo

GENESIS DEYANIRA BITRIAGA CUELLO -08354.000973/2024-26

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a GENESIS DEYANIRA BITRIAGA CUELLO, em razão de em razão de ultrapassar em 11 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 16/05/2024 13h43 Arquivo

AMIRA DEL CARMEN CABALLERO - 08354.000769/2024-13

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais) a AMIRA DEL CARMEN CABALLERO, em razão de em razão de ultrapassar em 127 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 16/05/2024 13h54 Arquivo

ARELYS EDUANNY ALCOCER VELASQUEZ - 08354.000656/2024-18

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ARELYS EDUANNY ALCOCER VELASQUEZ, em razão de em razão de ultrapassar em 05 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 16/05/2024 14h13 Arquivo
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