Notificação perda de autorização de residência.
Autorizações de Residência
NOTIFICAÇÃO Interessado: MARKKU KAARLO OLAVI METSARANTA Referência: Processo SEI nº 08704.002050/2026-53 1. Uma vez que NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PRÉVIA, fica osenhor MARKKU KAARLO OLAVI METSARANTA , portador documento de identificação deestrangeiro nº V502011Z (ATIVO) , nacionalidade finlandesa , nascido aos 31/12/1948, filho de HELVIVILHELMIINA METSARANTA e KAARLO ONNI ULJASMETSARANTA, NOTIFICADO a apresentar defesa , no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra opresente processo administrativo de Perda de Autorização de Residência, nos termos do art. 3 da PortariaNº 8.166-DG/PF, de 21 de março de 2018: Art. 3º Instaurado o procedimento, será feita a notificação ao imigrante,preferencialmente por meio eletrônico, para apresentação de defesa, no prazo dedez dias. 2. A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço"umig.tls.ms@dpf.gov.br"; 3. Ressalta-se que ante ausência de defesa no prazo legal, o interessado será considerado revel,de forma que o processo seguirá sem as eventuais alegações cabíveis ao presente caso;
DECISÃO Interessado:MARKKU KAARLO OLAVI METSARANTA Referência: Processo SEI nº 08704.002050/2026-53 Trata-se de procedimento administrativo instaurado em razão da notícia recebida de que o estrangeiro MARKKU KAARLO OLAVI METSARANTA, nacionalidade finlandesa,, nascido em 31/12/1948, RNM nº V502011Z, teria ter se ausentado do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, o que levaria à perda de autorização de residência no Brasil. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos arts. 135, III e 138 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório 146171384. Retorne-se o presente processo à UMIG/NPA/DPF/TLS/MS, a fim de notificar o interessado da decisão, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, interpor recurso. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017.