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2019

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Publicado em 19/01/2021 22h24 Atualizado em 20/01/2021 01h41
DECISÃO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO 08339_001084/201915 - ROMMY ELIZABETH DOS SANTOS GONZALEZ — última modificação 09/07/2019 15h17

NOTIFICO pelo presente que o pedido de reconsideração apresentado foi julgado INDEFERIDO; assim sendo, o auto de infração e a multa continuam ativos, GRU no valor de R$ 3400,00 (três mil e quatrocentos reais). A estrangeira não conseguiu comprovar as alegações de hipossuficiência econômica, haja vista a insuficiência de informações constantes nos documentos anexos a defesa administrativa, assim como, por não ter juntado os documentos complementares ora solicitados.

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_001226/201936 - MARIA MERCEDES AYALA — última modificação 11/07/2019 16h28

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi classificado como extemporâneo e julgado INDEFERIDO; assim sendo, o auto de infração e a multa continuam ativos, GRU no valor de R$ 10000,00 (dez mil reais). Outrossim, abre-se período de dez dias para pedido de reconsideração a instância superior.

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_001579/201936 - ODILIA MERCEDES PEREZ MONTIEL — última modificação 02/09/2019 15h28

NOTIFICO pelo presente que a defesa apresentada foi julgada INDEFERIDA; assim sendo, o auto de infração e a multa continuam ativos, GRU no valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais). Outrossim, abre-se período de dez dias para pedido de reconsideração a instância superior.

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_001579/201936 - ODILIA MERCEDES PEREZ MONTIEL — última modificação 02/09/2019 15h29

NOTIFICO pelo presente que a defesa apresentada foi julgada INDEFERIDA; assim sendo, o auto de infração e a multa continuam ativos, GRU no valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais). Outrossim, abre-se período de dez dias para pedido de reconsideração a instância superior.

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_0017089/201996 - ANGELA AGUERO GIMENEZ — última modificação 18/09/2019 11h44

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e PARCIALMENTE DEFERIDO, sendo cancelada a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e com a mudança de entendimento sobre a infração cometida, será aplicada a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por evadir-se ao controle migratório durante a saída do território nacional. A interessada deverá se apresentar no PCM829 (Ponta Porã / MS), munida de documento de viagem, para oficializarmos nova autuação administrativa e multa no valor de cem reais (R$100,00).

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_001842/201997 - RUBEN AVEIRO CACERES — última modificação 07/10/2019 13h55

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado DEFERIDO; assim sendo, o auto de infração e a multa foram cancelados. Outrossim, importante observar o prazo de trinta dias, determinado na notificação, para proceder à legalização migratória.

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_001854/201911 - RAMON CABRERA CORNET — última modificação 08/10/2019 17h26

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado DEFERIDO; assim sendo, o auto de infração e a multa foram cancelados. Outrossim, importante observar o prazo de sessenta dias, determinado na notificação, para proceder à legalização migratória.

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_001861/201913 - ANA GABRIELA GIMENEZ BENITEZ — última modificação 09/10/2019 16h09

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado DEFERIDO; assim sendo, o auto de infração e a multa foram cancelados.

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_0018909/201985 - DOLLI CORINA COLLAR MACIEL — última modificação 21/10/2019 14h52

NOTIFICO pelo presente que a defesa apresentada foi julgada INDEFERIDA; assim sendo, o auto de infração e a multa continuam ativos, GRU no valor de R$ 8600,00 (oito mil e seiscentos reais). Outrossim, abre-se período de dez dias para pedido de reconsideração a instância superior.

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_001900/201982- FABIO RENATO PANIAGUA VILLALBA — última modificação 21/10/2019 15h23

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado DEFERIDO; assim sendo, o auto de infração e a multa foram cancelados. Outrossim, importante observar o prazo de sessenta dias, determinado na notificação, para proceder à legalização migratória ou saída do território nacional

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_001914/201904 - LAURA ISABEL CANTERO AGUELLO — última modificação 22/10/2019 15h50

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e PARCIALMENTE DEFERIDO, sendo cancelada a multa no valor de R$ 3100,00 (três mil e cem reais), e com a mudança de entendimento, será aplicada a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por evadir-se ao controle migratório durante a saída do território nacional. A interessada deverá se apresentar no PCM829 (Ponta Porã / MS), munida de documento de viagem, para oficializarmos nova autuação administrativa e multa no valor de cem reais (R$100,00).

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_001913/201951 - EDSON FERNANDO TORRES LEZCANO — última modificação 22/10/2019 16h09

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e PARCIALMENTE DEFERIDO, sendo cancelada a multa no valor de R$ 3100,00 (três mil e cem reais), e com a mudança de entendimento, será aplicada a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por evadir-se ao controle migratório durante a saída do território nacional. O interessado deverá se apresentar no PCM829 (Ponta Porã / MS), munida de documento de viagem, para oficializarmos nova autuação administrativa e multa no valor de cem reais (R$100,00).

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_001984/201954 - JENS WILHARM — última modificação 04/11/2019 15h19

NOTIFICO pelo presente que a defesa apresentada foi julgada INDEFERIDA; assim sendo, o auto de infração e a multa continuam ativos, GRU no valor de R$ 1600,00 (mil e seiscentos reais). Outrossim, abre-se período de dez dias para pedido de reconsideração a instância superior.

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_001890/201985 - DOLLI CORINA COLLAR MACIEL — última modificação 04/11/2019 16h03

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado DEFERIDO; assim sendo, o auto de infração e a multa foram cancelados. Outrossim, importante observar o prazo de sessenta dias, determinado no termo de notificação, para proceder à regularização migratória.

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_002088/201911 - LILIAN LORENA LOPEZ SALINAS — última modificação 20/11/2019 14h32

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e PARCIALMENTE DEFERIDO, sendo cancelada a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e com a mudança de entendimento, será aplicada a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por evadir-se ao controle migratório durante a saída do território nacional. A interessada deverá se apresentar no PCM829 (Ponta Porã / MS), munida de documento de viagem, para oficializarmos nova autuação administrativa e multa no valor de cem reais (R$100,00).

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08295_008593/201914 - MYRIAN SOLEDAD RODRIGUEZ BAEZ — última modificação 24/07/2019 12h05

NOTIFICO pelo presente que a defesa apresentada foi julgada INDEFERIDA; assim sendo, o auto de infração e a multa continuam ativos, GRU no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, abre-se período de dez dias para pedido de reconsideração a instância superior.

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08295_001406/201918 - LUIS RENE RODRIGUEZ — última modificação 08/08/2019 10h21

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado DEFERIDO; assim sendo, o auto de infração e a multa foram cancelados. Outrossim, importante observar o prazo de sessenta dias, determinado na notificação, para proceder à legalização migratória ou saída do território nacional.

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08505_019016/201935 - PAOLA PATRICIA PERALTA URUNAGA — última modificação 17/09/2019 16h26

NOTIFICO pelo presente que a defesa apresentada foi julgada INDEFERIDA; assim sendo, o auto de infração e a multa continuam ativos, GRU no valor de R$ 9700,00 (nove mil e setecentos reais). Isto posto, abre-se período de dez dias para pedido de reconsideração a instância superior. Outrossim, importante observar o prazo de sessenta dias, determinado na notificação, para proceder à legalização migratória ou saída do território nacional.

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08335_006219/201961 - GRACIELA ELIZABETH JARA CABRERA MARTINS — última modificação 23/07/2019 12h07

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi classificado como extemporâneo e julgado INDEFERIDO; assim sendo, o auto de infração e a multa continuam ativos, GRU no valor de R$ 165,55 (cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Outrossim, abre-se período de dez dias para pedido de reconsideração a instância superior

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