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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Migração Lei de Migrações Publicações Mato Grosso do Sul PUBLICAÇÕES DA UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO EM PONTA PORÃ DECISÕES REFERENTES A AUTO DE INFRAÇÃO COM SANÇÃO DE MULTA 2019
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2019

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Publicado em 19/01/2021 22h24 Atualizado em 20/01/2021 01h41
Parecer VS Defesa Administrativa (Yenifer Sanchez Canete) — última modificação 23/01/2019 14h34

Núcleo de Imigração da Polícia Federal de Ponta Porã / MS. Processo SEI nº 08339003424/2018-53, protocolizado em 28/12/2018, na descentralizada de Ponta Porã / MS, com defesa administrativa interposta contra infração e multa aplicada a Sra. Yenifer Sanchez Canete, CI nº7790521, tendo como base legal o artigo 109, II, da lei 13445/2017. A análise dos argumentos apresentados na defesa são insuficientes e irrazoáveis e estão em desacordo com as formalidades da portaria nº218 MJSP, sendo o pedido de cancelamento do auto de infração e multa julgado improcedente. A interessada extrapolou o prazo de estada no território nacional por cento e trinta e nove dias, e como preceitua a lei de migração, o valor mínimo, por dia de excesso, é da monta de cem reais (R$100,00). Outrossim, o auto de infração nº1239019312018 e a respectiva Guia de Recolhimento da Unição (GRU) continuam ativos, abrindo-se prazo de dez dias para interposição de recurso à instância superior.

Parecer VS Defesa Administrativa (Maria Noemi Ojeda Peña) — última modificação 08/02/2019 15h36

Núcleo de Imigração da Polícia Federal de Ponta Porã / MS. Processo SEI nº 08339000227/2019-63, protocolizado em 08/02/2019, na descentralizada de Ponta Porã / MS, com defesa administrativa interposta contra infração e multa aplicada à Sra. Maria Noemi Ojeda Pena, Passaporte nº PAC364955, tendo como base legal o artigo 109, II, da lei 13445/2017. A análise dos argumentos apresentados na defesa são críveis e razoáveis, atendendo às formalidades e finalidades da legislação vigente, sendo o pleito da defesa, pelo cancelamento do auto de infração, julgado parcialmente procedente, desta forma, o deferimento do pedido da defesa gerou a atualização dos sistemas de informação da Polícia Federal, o cancelamento do auto de infração nº 1239_00224_2019 e respectiva GRU. A interessada será autuada novamente, nos termos do art 109, II, da lei 13445/2017, haja vista o interstício de tempo de oito dias, contados a partir da decisão judicial que determinou a sua liberdade provisória até o dia que se apresentou na imigração da Polícia Federal, em 30/01/2019. Parecer físico arquivado nº9855617 - NUMIG/PF/PP/MS.

Parecer VS Defesa administrativa (Rodrigo Daniel dos Santos) — última modificação 25/02/2019 10h51

Núcleo de Imigração da Polícia Federal de Ponta Porã / MS. Processo SEI nº 08339.000354/2019-62, protocolizado em 22/02/2019, na descentralizada de Ponta Porã / MS, com defesa administrativa interposta contra infração e multa aplicada ao Sr Rodrigo Daniel dos Santos, CI nº4449269, tendo como base legal o artigo 109, II, da lei 13445/2017. A análise dos argumentos apresentados na defesa são críveis e razoáveis, atendendo às formalidades e finalidades da legislação vigente, desta forma, o pedido da defesa, pelo cancelamento do auto de infração, foi julgado procedente. Houve o cancelamento do auto de infração nº 1239003322019 e respectiva GRU; sem ônus para o interessado. Por outro lado, a infração cometida pelo estrangeiro, conforme as alegações constantes na defesa, ao furtar-se ao controle migratório da Polícia Federal, será objeto de nova autuação administrativa e multa, que será aplicada assim que o estrangeiro se apresentar na Imigração de Ponta Porã / MS. Parecer físico arquivado nº10059512 NUMIG/PF/PP/MS.

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08505_005726/2019-88 - CRISTIAN PASCUAL SOSA MARTINEZ — última modificação 19/03/2019 12h02

NOTIFICO pelo presente que o pedido da defesa foi julgado improcedente, sendo assim, continuam ativos o auto de infração e multa aplicada no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Abre-se período de dez dias para pedido de reconsideração a instância superior.

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_000536/201933 - LIZ SANDRA MUSSI ROJAS — última modificação 25/03/2019 14h15

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado INDEFERIDO; assim sendo, o auto de infração e a multa continuam ativos, GRU no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), deverá ser paga objetivando a legalização migratória pleiteada. Abre-se período de dez dias para pedido de reconsideração a instância superior.

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_000600/201986 - RAFAEL ZARATE ABBATE — última modificação 03/04/2019 11h39

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado INDEFERIDO; assim sendo, o auto de infração e a multa continuam ativos, GRU no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Outrossim, abre-se período de dez dias para pedido de reconsideração a instância superior.

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_000628/201913 - AUGUSTO RAMON TORRES BENITEZ — última modificação 08/04/2019 12h00

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado INDEFERIDO; assim sendo, o auto de infração e a multa continuam ativos, GRU no valor de R$ 1.400,00 (mil e quinhentos reais). Outrossim, abre-se período de dez dias para pedido de reconsideração a instância superior.

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_000647/201940 - JAZMIN GALEANO AGUILERA — última modificação 10/04/2019 13h16

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado DEFERIDO; assim sendo, o auto de infração e a multa foram cancelados. Outrossim, importante observar o prazo de sessenta dias, determinado na notificação, para proceder à legalização migratória ou saída do território nacional.

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA (2ª Instância) 08339_000628/201913 - AUGUSTO RAMON TORRES BENITEZ — última modificação 16/04/2019 14h20

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado DEFERIDO; assim sendo, o auto de infração e a multa estão cancelados, GRU no valor de R$ 1.400,00 (mil e quinhentos reais), sem ônus para o interessado.

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_000752/201989 - ROSALIA ARGUELLO CABRERA — última modificação 03/05/2019 15h13

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado DEFERIDO; assim sendo, o auto de infração e a multa estão cancelados, GRU no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), sem ônus para a interessada.

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_000805/201961 - CLAUDINE LUJAN DAVALOS RAMIREZ — última modificação 09/05/2019 15h05

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado INDEFERIDO; assim sendo, o auto de infração e a multa continuam ativos, GRU no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Outrossim, abre-se período de dez dias para pedido de reconsideração a instância superior.

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_000804/201917 - MARIA RITA RAMIREZ BENITEZ — última modificação 09/05/2019 15h09

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado INDEFERIDO; assim sendo, o auto de infração e a multa continuam ativos, GRU no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Outrossim, abre-se período de dez dias para pedido de reconsideração a instância superior.

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_000878/201953 - JEFFERSON GEOVANI GUCCIONES GONZALEZ — última modificação 21/05/2019 12h07

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado INDEFERIDO; assim sendo, o auto de infração e a multa continuam ativos, GRU no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Outrossim, abre-se período de dez dias para pedido de reconsideração a instância superior.

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_000909/201976 - ORALDO ARGUELLO DIANA — última modificação 28/05/2019 10h07

NOTIFICO pelo presente que a defesa apresentada foi julgada INDEFERIDA; assim sendo, o auto de infração e a multa continuam ativos, GRU no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, abre-se período de dez dias para pedido de reconsideração a instância superior.

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_000941/201951 - JORGE LADISLAO RODRIGUEZ RECALDE — última modificação 31/05/2019 14h41

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado DEFERIDO; assim sendo, o auto de infração, termo de notificação e a multa foram cancelados. Outrossim, importante observar às orientações para proceder à legalização migratória, com maior brevidade possível, para atender aos aspectos legais da lei de migração.

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_000959/2019-53 - ALEXANDRA VERONICA BUENO REY DE CASTRO — última modificação 04/06/2019 16h56

NOTIFICO pelo presente que a defesa apresentada foi julgada INDEFERIDA; assim sendo, o auto de infração e a multa continuam ativos, GRU no valor de R$ 3100,00 (três mil e cem reais). Outrossim, abre-se período de dez dias para pedido de reconsideração a instância superior.

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_000976/201991 - FRANCISCO JAVIER SANCHEZ ORTIZ — última modificação 05/06/2019 13h41

NOTIFICO pelo presente que a defesa apresentada foi julgada INDEFERIDA; assim sendo, o auto de infração e a multa continuam ativos, GRU no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Outrossim, abre-se período de dez dias para pedido de reconsideração a instância superior.

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_001033/201985 - SULMA GRACIELA BENITEZ RAMIREZ — última modificação 13/06/2019 12h09

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e PARCIALMENTE DEFERIDO, sendo cancelada a multa no valor de R$ 14000,00 (mil e quatrocentos reais), e com a mudança de entendimento, será aplicada a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por evadir-se ao controle migratório durante a saída do território nacional. A interessada deverá se apresentar no PCM829 (Ponta Porã / MS), munida de documento de viagem, para oficializarmos nova autuação administrativa e multa no valor de cem reais (R$100,00).

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_001044/201965 - FEDERICO APPLEYARD RODRIGUEZ — última modificação 13/06/2019 12h08

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e PARCIALMENTE DEFERIDO, sendo cancelada a multa no valor de R$ 3600,00 (três mil e seicentos reais), e com a mudança de entendimento, será aplicada a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por evadir-se ao controle migratório durante a saída do território nacional. O interessado deverá se apresentar no PCM829 (Ponta Porã / MS), munido de documento de viagem, para oficializarmos nova autuação administrativa e multa no valor de cem reais (R$100,00).

DECISÃO DEFESA ADMINISTRATIVA 08339_001084/201915 - ROMMY ELIZABETH DOS SANTOS GONZALEZ — última modificação 25/06/2019 15h19

NOTIFICO pelo presente que a defesa apresentada foi julgada INDEFERIDA; assim sendo, o auto de infração e a multa continuam ativos, GRU no valor de R$ 3400,00 (três mil e quatrocentos reais). Outrossim, abre-se período de dez dias para pedido de reconsideração a instância superior, momento apropriado para apresentar os documentos complementares solicitados, listados especificamente no parecer, visando a comprovação da situação de hipossuficiência financeira ora alegada.

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